TRT1 - 0101006-17.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 13:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 20/08/2025
-
19/08/2025 13:44
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
07/08/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
05/08/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
05/08/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
05/08/2025 14:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMANDA HAINFELLNER TAVORA sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/08/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/08/2025 16:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
29/07/2025 18:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
23/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
23/07/2025 09:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a64eea5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
18/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
18/07/2025 08:45
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
18/07/2025 08:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
18/07/2025 08:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/07/2025 15:55
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:56
Juntada a petição de Contestação
-
04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
-
04/07/2025 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 388d66a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para manifestação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 03 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA HAINFELLNER TAVORA -
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
03/07/2025 16:15
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
03/07/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/07/2025 15:24
Iniciada a execução
-
03/07/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
01/07/2025 12:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
26/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
25/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/06/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
25/06/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de AMANDA HAINFELLNER TAVORA em 16/06/2025
-
02/06/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
-
02/06/2025 17:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
22/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
22/05/2025 15:04
Homologada a liquidação
-
22/05/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 17:05
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
04/02/2025 13:02
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/02/2025
-
20/01/2025 13:38
Juntada a petição de Impugnação
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
20/01/2025 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5865de5 proferido nos autos.
Vistos, Imprestáveis ambos os cálculos, posto que tanto o autor como o réu não observaram os parâmetros da coisa julgada e os determinados abaixo neste despacho.
Assim, considerando os princípios da celeridade e da economia processual, determino a liquidação do julgado pela Contadoria do Juízo, atentado para a coisa julgada e os critérios do presente despacho, devendo desde já ser destacado o não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos). Devem ainda ser observados os seguintes parâmetros: A apuração do salário base deverá ser feita pela multiplicação por quatro da rubrica “V.PES.- C-215/6*1983” das fichas financeiras , vez que esta representa 25% da rubrica "salário mensal" dos recibos de pagamento, correspondendo este ao somatório de salário base e anuênio (caso não conste a parcela “V.PES.- C-215/6*1983”, o salário base será igual ao salário mensal) ; Eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela reclamada não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada, visto que o título executivo determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos; As diferenças deferidas no curso desta ação possuem natureza salarial, devendo assim, após a apuração das diferenças do reajuste de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989 sobre o salário base, considerar as repercussões do salário base sobre outras parcelas salariais eventualmente constantes do recibo de pagamento/ficha financeira de cada exequente, como anuênios, vantagem pessoal, periculosidade, férias e FGTS. - Quanto aos índices de atualização e juros de mora a serem aplicados, verifica-se que, tendo a decisão exequenda sido omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e juros ("(…) na forma da lei" (…)" ) e considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), seria aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Entretanto, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 20/04/1989 e que possui parcelas a serem atualizadas anteriores à criação do IPCA-E (dezembro/1991) e da SELIC (fevereiro/1995), para tal interstício temporal deverá ser adotado: para fins de correção monetária, o índice IPCA para o período anterior a 01/12/1991 e o IPCA-E após 01/12/1991; para fins de aplicação dos juros, juros capitalizados de 1% a.m. até 03/03/1991 (art. 3º do Decreto Lei nº 2322/1987); juros simples de 1% a.m., pro rata die, até 31/01/1995 (art. 39 da Lei nº 8177/91); somente a SELIC a partir de 01/02/1995 (ADC nº 58 STF). Deve ser esclarecido ainda que, a partir do surgimento da SELIC, somente tal índice deve ser utilizado, haja vista que tal parâmetro agrega tanto a correção monetária como os juros de mora. De ressaltar que, conforme posicionamento do C.
TST no processo RR-100611-37.2020.5.01.0056, somente a partir da vigência da Lei 9.065/1995 deverá haver a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de correção monetária, uma vez que esse índice foi originalmente previsto nessa norma, pois antes a Selic só remunerava a dívida pública. Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do §2º, art 879 da CLT, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo in albis, conclusos para homologação.
NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
17/01/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/01/2025 18:36
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
17/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/11/2024 20:12
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 20:10
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 084e4d7 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para impugnação, em 08 dias, sob pena de preclusão.
NITEROI/RJ, 04 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
04/11/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
04/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
03/11/2024 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
29/10/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA HAINFELLNER TAVORA
-
28/10/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/10/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
14/10/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 22:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/10/2024
-
12/09/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
-
12/09/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
-
11/09/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
10/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/09/2024 10:37
Iniciada a liquidação
-
06/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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