TRT1 - 0100819-48.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/09/2025
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10/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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10/09/2025 12:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/09/2025 12:36
Incluído em pauta o processo para 22/10/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Leonardo Pacheco ()
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24/04/2025 11:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2025 10:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/03/2025 17:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:10
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 14/03/2025
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13/03/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100819-48.2023.5.01.0207 4ª Turma Gabinete 27 Relator: DESEMBARGADOR DO TRABALHO LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO RECORRENTE: REGINALDO AMORIM DE SOUZA, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: REGINALDO AMORIM DE SOUZA, FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS DESTINATÁRIOS: REGINALDO AMORIM DE SOUZA, FORTE ARARUAMA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Tomar ciência da decisão (id. f9c60fd), que abaixo transcrevo: “Vistos etc.
O reclamante postula “a concessão, em via de tutela de urgência cautelar, o arresto do valor dos pedidos julgados procedentes” uma vez que “a Reclamada possui créditos junto à Câmara Municipal de Duque de Caxias, reservado exclusivamente para o pagamento das inadimplências contratuais trabalhistas da Recorrida” (id. 9191b96).
Na forma prevista no art. 301 do CPC: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Trata-se de medida que visa a assegurar possível direito da parte na satisfação de seu crédito.
Ocorre que devem estar presentes, para tanto, os requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do efetivo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do CPC.
Com efeito, considero que há probabilidade do direito alegado pelo reclamante no que tange ao risco da responsabilidade da empresa pelo pagamento das suas verbas rescisórias e demais valores vindicados, uma vez que a própria empregadora reconhece a sua dificuldade financeira, em face do rompimento do Contrato firmado com o Município de Duque de Caxias, bem como o não pagamento das verbas rescisórias de todos os trabalhadores lotados na Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Assim, considerando o objetivo de efetividade da prestação jurisdicional, e com foco no poder geral de cautela, bem como com o intuito de assegurar o fim útil do processo, reputo cabível o arresto de créditos da 1ª reclamada.
Desta forma, defiro a medida postulada pelo autor, para que se proceda ao bloqueio de crédito em mãos de terceiro, a ser cumprido em face do Município de Duque de Caxias, para que deposite, no prazo de 30 dias, o valor arbitrado à condenação R$ 27.159,07.
Baixem os autos em diligência para expedição do mandado de bloqueio.
Após cumprida a diligência, voltem-me os autos conclusos para julgamento dos recursos interpostos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho”.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
ISABEL REGINA DA COSTA PINTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REGINALDO AMORIM DE SOUZA -
11/03/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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11/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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11/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) FORTE ARARUAMA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
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11/03/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) REGINALDO AMORIM DE SOUZA
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11/03/2025 10:01
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de REGINALDO AMORIM DE SOUZA
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11/03/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100819-48.2023.5.01.0207 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 27 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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