TRT1 - 0101075-24.2022.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 08:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/09/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTO NORRIS
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18/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de VICTOR GOMES DE OLIVEIRA em 17/09/2025
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12/09/2025 21:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/09/2025 21:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/09/2025
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04/09/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101075-24.2022.5.01.0078 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: VICTOR GOMES DE OLIVEIRA, PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: VICTOR GOMES DE OLIVEIRA, PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso patronal por falta de interesse recursal.
Entretanto, CONHECER do recurso do autor, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: determinar o pagamento das horas extras, bem como os seus respectivos reflexos legais, observando-se o período imprescrito da demanda, levando-se em consideração os dias, efetivamente, laborados pelo obreiro, com integração de todas as horas extras laboradas, adotando-se os seguintes parâmetros: - de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 19:00 horas; - aos sábados, das 09:00 às 12:00 horas.
O pagamento de horas extras é devido em relação ao labor que exceder à sexta hora diária e a trigésima quarta hora semanal, acrescido de 50%, com divisor 180, observado o período imprescrito.
Quanto ao adicional, apenas sobre a primeira parcela é que devem ser calculadas as horas extras acrescidas de 50%.
Sobre a segunda parcela (variável), deverá incidir, tão-somente, o adicional, conforme enunciado na OJ n.º 397 da SDI-1 do TST e na Súmula n.º 340 do TST.
Ante a natureza salarial e a habitualidade do labor extraordinário, são devidos os reflexos e integrações legais, nos termos em que requeridos na exordial; determinar o pagamento de trinta minutos, por dia, a título de intervalo intrajornada, de segunda à sexta-feira, cuja natureza é indenizatória.Os valores já comprovadamente pagos e que sejam idênticos deverão sofrer a devida dedução, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.
Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula n.º 368 do TST.
De acordo com a Súmula n.º 381 do C.
TST, o índice de correção monetária a ser utilizado é aquele referente ao mês do pagamento dos salários, subsequente ao da prestação dos serviços.
Considerando-se os termos da Lei nº 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que alterou a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, bem como tendo em vista a decisão da SDI-1 do TST, nos autos da E-ED-RR713-03.2010.5.04.0029, determina-se a aplicação, para o cálculo da atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas aqui reconhecidos, os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo), tudo nos termos da fundamentação.Invertam-se os ônus sucumbenciais.Arbitrado o valor da condenação em R$40.000,00 por entender adequado e de maneira provisória.
Custas de R$800,00 pela reclamada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VICTOR GOMES DE OLIVEIRA -
03/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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03/09/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GOMES DE OLIVEIRA
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08/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-37 e não provido
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08/07/2025 14:49
Conhecido o recurso de VICTOR GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*91-07 e provido em parte
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12/06/2025 11:22
Incluído em pauta o processo para 08/07/2025 10:00 4a Turma - adiados ()
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05/06/2025 09:05
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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07/05/2025 09:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2025 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VICTOR GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/03/2025
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15/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VICTOR GOMES DE OLIVEIRA em 14/03/2025
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06/03/2025 15:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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28/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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28/02/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) VICTOR GOMES DE OLIVEIRA
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28/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:58
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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04/02/2025 20:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/01/2025
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27/01/2025 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/01/2025
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24/01/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PAGUEVELOZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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24/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101075-24.2022.5.01.0078 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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