TRT1 - 0101103-13.2022.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 17:32
Juntada a petição de Contraminuta (CMAI)
-
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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09/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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07/05/2025 13:12
Encerrada a conclusão
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11/04/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/04/2025
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31/03/2025 20:33
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões CORREIOS)
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24/03/2025 13:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c908dc0 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/08/2024 - Id. b570d36; recurso interposto em 29/08/2024 - Id. d9bcce1).
Regular a representação processual (Id. 23685d6).
Dispensado o preparo (Id. e47e1fc e 8dfdd00). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações: - violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; - violação do Código de Processo Civil, artigos 7º, 9º, 10º e 1022; - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o Sindicato-autor contra o acórdão recorrido, ao argumento de que "o acórdão embargado, ao acolher a prescrição bienal sob a argumentação de que a ação trabalhista coletiva tinha por objeto a alteração do PCCA e não o cumprimento da norma, argumento que não foi arguido pela reclamada em sua contestação, proferiu decisão surpresa, que é vedada pelo art. 10, do CPC/2015, e que tem aplicação subsidiária no processo trabalhista, por força do art. 4º, da Resolução 39/2016, do Tribunal Superior do Trabalho." Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o objetivo de sanar os vícios apontados pelo ora recorrente, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar todas as questões propostas.
Por conseguinte, e à vista do permissivo estampado na alínea "c" do art. 896 da CLT, e assim também do que ensina a Súmula 459 do C.
TST, entendo prudente dar seguimento ao recurso, por possível violação ao comando inscrito no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
Alegações: - contrariedade à Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho; - violação do Código de Processo Civil, artigos 10º e 1022; - divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o acórdão que pronunciou a prescrição bienal, ao argumento de que o pedido se referia à alteração do plano de cargos em análise, razão pela qual foi afastada a aplicação da Súmula 452 do C.
TST.
Assim consignou o Colegiado, in verbis: "(...) Verifica-se que o sindicato autor requer a mudança do item 5.2.3.3 (e subitens) do PCCS/2008, especificamente a data da apuração do efetivo exercício para contagem de promoção horizontal por antiguidade.
A parte autora entende que a aplicação da promoção em outubro prejudica o empregado, pois a apuração do efetivo exercício ocorre em 31/08.
Ou seja, na promoção seguinte, no mês de agosto o empregado ainda não terá completado os 24 meses exigidos no item 5.2.3.3.2.
Em que pese o entendimento do juízo singular, a presente hipótese não se insere na Súmula nº 452, do TST, a afastar a prescrição, pois o sindicato autor não alega o descumprimento do PCCS, pois o que efetivamente pretende é a alteração do próprio PCCS.
Não se trata de inobservância dos critérios estabelecidos na norma ou interpretação diversa.
O item 5.2.3.3.3 é claro ao estabelecer que "A promoção horizontal por antiguidade será aplicada anualmente, no mês de outubro, sendo a data para apuração do efetivo exercício fixada em 31 de agosto." (ID afa91c8 - Pág. 22).
A alteração da aplicação da promoção para setembro, ainda que mantido o pagamento em outubro, configura alteração na norma.
Considerando que o PCCS resultou de negociação coletiva da federação profissional, que tem o sindicato autor como filiado, e encontra-se em vigor desde 2008, o ajuizamento da presente ação em 2022 viola o prazo prescricional previsto nos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11, da CLT.
Destarte, afasta-se a Súmula nº 452, do TST, para pronunciar a prescrição bienal e julgar o processo extinto com resolução de mérito (CPC, 487, II)." Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte Superior Trabalhista.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim pretendido, não servindo ao desejado confronto de teses, ou porque procedentes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Nego seguimento ao recurso, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ppf/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de março de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND.
DOS TRAB.
NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO -
09/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
09/03/2025 23:33
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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09/03/2025 23:32
Admitido em parte o Recurso de Revista de SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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31/01/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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31/01/2025 18:23
Encerrada a conclusão
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18/09/2024 15:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/09/2024 14:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 17/09/2024
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04/09/2024 10:08
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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29/08/2024 14:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/08/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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15/08/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/08/2024 09:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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05/08/2024 15:41
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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02/08/2024 12:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/07/2024 09:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/07/2024
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08/07/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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03/07/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101103-13.2022.5.01.0071 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOSRECORRIDO: SIND.
DOS TRAB.
NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte ré, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar-lhe provimento para pronunciar a prescrição bienal, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 da CLT, julgando o processo extinto com resolução de mérito (CPC, 487, II).
Fixa-se à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) e custas no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), pela parte autora, das quais está dispensada, conforme decisão em sede de embargos de declaração (ID 8dfdd00), nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.MONIQUE SANTOS SIMAODiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND. DOS TRAB. NA EMP BRAS DE CORREIOS E TELEG E SIMILIARES NO EST DO RIO DE JANEIRO
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26/06/2024 13:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/06/2024 14:19
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido
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07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
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06/06/2024 11:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 10:00 4a Turma - A ()
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07/05/2024 09:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/05/2024 09:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/05/2024 08:06
Retirado de pauta o processo
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12/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/04/2024
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11/04/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/04/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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15/02/2024 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/01/2024 16:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/11/2023 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/11/2023 17:28
Convertido o julgamento em diligência
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27/11/2023 17:11
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/11/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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