TRT1 - 0101198-04.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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03/09/2025 23:14
Juntada a petição de Razões Finais
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01/09/2025 21:53
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 14:50
Audiência una realizada (20/08/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2025 08:01
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 04:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIEGO ALVES SENA em 15/07/2025
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16/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA em 15/07/2025
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03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de DIEGO ALVES SENA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:25
Decorrido o prazo de DIEGO ALVES SENA em 02/07/2025
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26/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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26/06/2025 09:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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26/06/2025 09:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101198-04.2024.5.01.0029 RECLAMANTE: DIEGO ALVES SENA RECLAMADO: AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA NOTIFICAÇÃO PJe - Audiência UNA Modalidade PRESENCIAL Fica V.
Sa. citado(a)s da presente ação e notificado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, na forma do art. 844/CLT (ausência do reclamante), e revelia (ausência da Ré), que se realizará dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "29VTRJ": 20/08/2025 09:00h 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro A AUDIÊNCIA SERÁ UNA.Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s)/notificado(s) para ciência da designação da audiência, MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem, devendo o(a)s advogado(a)s dar(em) ciência ao(s) seu(s) constituinte(s). Partes (autor, réu(s), advogados e testemunhas) DEVERÃO comparecer na sede da 29ª VT/RJ do TRT-1ª Região, localizada na Av.
Gomes Freire, 471 - 1ºandar, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
CEP 20231-014, Sala de Audiências - 29ª VTRJ. 1- Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 2-Ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), se for o caso, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 3-Testemunhas na forma do art. 852-H, § 2º da CLT (Rito Sumaríssimo) e na forma do art. 825 da CLT (Rito Ordinário). 4-Sugere-se as partes que informem nos autos seus endereços, números de telefones e e-mail disponíveis, facilitando a comunicação, inclusive entre si, para viabilização de eventual composição. 5-As comunicações processuais via postal poderão ser consultadas pelo sistema e-carta no sítio https://www.trt1.jus.br/e-carta.
Atenção: 1) Para acesso às dependências do Tribunal recomenda-se o uso de máscara facial, sendo obrigatória a apresentação de documentos de identificação válidos com foto (RG, CTPS), além da observância das normas de segurança e prevenção contra o coronavírus, prescritas pela autoridades sanitárias, competentes, em saúde pública. 2) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
SUELEN OLIVEIRA DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES SENA -
23/06/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO ALVES SENA
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23/06/2025 09:51
Expedido(a) notificação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA
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23/06/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO ALVES SENA
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23/06/2025 09:50
Expedido(a) notificação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA
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23/06/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) DIEGO ALVES SENA
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23/06/2025 09:49
Expedido(a) notificação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA
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14/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DIEGO ALVES SENA em 13/03/2025
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28/02/2025 17:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 17:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec88f0 proferida nos autos.
DECISÃO PJe As tutelas de urgência podem ser cautelar ou satisfativa.
Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (...).
Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. [1]" E continua o renomado processualista "denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC).
Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independente da presença do periculum in mora.[2]" (Grifei) Quanto aos pressupostos/requisitos para concessão, o Código, no caso de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exvi art. 300 do CPC, enquanto que as tutelas provisórias de evidência demandam demonstração do requerente no sentido de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente dentre as hipóteses abarcadas no art. 311 do CPC.
Por fim, salutar trazer as lições de Fredie Didier Jr. quanto às características da tutela provisória.
Segundo o ilustre jurista, "são da essência das tutelas provisórias a (a)sumariedade da cognição, a (b) precariedade e a (c) inaptidão para tornar-se indiscutível pela coisa julgada." (Grifei e acrescentei letras) [3].
No caso em tela, trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência inibitório.
Aduz o trabalhador receber "bonificação" por fora do salário, sentindo-se ameaçado de não mais receber tal parcela, em virtude de ter ajuizada a presente demanda.
Assim supõe o requerente.
Considerando que o pagamento de salário advém de uma contrapartida firmada em contrato, assinado pelas partes, cabe ao empregador cumprir com suas obrigações contratuais com seus empregados.
E nesse sentido, o requerente afirma que vem recebendo o salário contratado, fazendo prova, conforme se verifica do documento de id 3ba6848.
Quanto ao "salário por fora", não há prova de sua alegações.
Nesse esteira, entendo que a matéria, ora trazida em sede de tutela, carece de prova e deve ser submetida a instrução probatório.
Trata-se de matéria que supera a possibilidade de verificação da verossimilhança das alegações através da cognição sumária, que caracteriza as antecipações de tutela, sendo necessária a atividade processual de instrução probatória.
Por ora, indefiro a tutela de urgência, que será apreciada após a resposta do réu, em audiência, por força do art. 9º do CPC.
Intimem-se as partes para a audiência já designada, sendo a parte autora, inclusive, para ciência da presente decisão. Assim, Considerando que o Juízo não tem como verificar, desde logo, a demonstração da probabilidade do direito, uma vez que não há provas nos autos, indefiro a antecipação de tutela requerida.
Intime-se e prossiga-se com os atos afetos à audiência já designada.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO ALVES SENA -
24/02/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO ALVES SENA
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24/02/2025 20:57
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de DIEGO ALVES SENA
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24/02/2025 17:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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24/02/2025 17:51
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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27/01/2025 02:00
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 10:11
Audiência una designada (20/08/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 10:11
Audiência una por videoconferência cancelada (07/08/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2024 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA em 14/11/2024
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14/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) AUTO E MOTO ESCOLA TIJUCA LTDA
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101198-04.2024.5.01.0029 distribuído para 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
11/10/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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10/10/2024 15:14
Audiência una por videoconferência designada (07/08/2025 09:20 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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