TRT1 - 0100879-98.2021.5.01.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/09/2025 10:55
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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02/09/2025 10:54
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 11:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/05/2025
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15/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/05/2025
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29/04/2025 10:18
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS em 25/04/2025
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14/04/2025 11:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100879-98.2021.5.01.0204 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCESSO: 0100879-98.2021.5.01.0204 - ROT RECORRENTE: LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECORRIDO: LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA ACÓRDÃO EMENTA RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
SÚMULA 331, V, DO TST.
CULPA "IN VIGILANDO".
Dever de licitar e fiscalizar eficazmente os contratos.
Possibilidade de imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa "in vigilando". Ônus da prova do tomador (Súmula 41 deste E.
Regional).
Item V da Súmula 331 do TST, enunciando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), quando evidenciada a conduta culposa.
Recurso de que se conhece e a que se nega provimento. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, em que figuram como partes: LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como recorrentes, e LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS, OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO, e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, como recorridos.
Recorrem a reclamante (Id 0f3ea16) e o segundo reclamado (Id eb6a625), inconformados com a sentença sob Id ce262b8, proferida pela MMª.
Juíza MONICA DO REGO BARROS CARDOSO, da 04ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, por meio da qual julgou procedente em parte o pedido e acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. b99849d).
Pretende a autora a reforma da sentença para que seja deferido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "quota-parte", visto que a contratação como cooperado é nula de pleno direito, e, sendo assim, o referido desconto se manifesta ilegal, em flagrante violação ao disposto no artigo 462 da CLT.
Aduz que é devida a repercussão do adicional de insalubridade sobre todos os trezenos, e não só sobre o 13º salário proporcional.
Pretende a aplicação das normas coletivas que envolvem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mob Duque de Caxias e o Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem Industrial, visto que o trabalhador atuou no ramo da construção civil e que os reclamados não indicaram quais normas deveriam ser aplicadas. Requer a aplicação dos juros juntamente com o IPCA-E, em cumprimento às decisões proferidas nas ADCs 58 e 59.
Pretende a majoração do percentual para 15% (quinze por cento), em cumprimento ao art. 791-A e § 2º, da CLT.
O segundo reclamado, por sua vez, requer a exclusão de sua condenação subsidiária pelas verbas inadimplidas pelo primeiro reclamado, empresa prestadora de serviços, alegando, em síntese, que a r. sentença não observou os pressupostos definidos pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema de Repercussão Geral 246; que estabeleceu contrato de prestação de serviços com primeira ré; que para que seja autorizada a responsabilidade subjetiva subsidiária da Administração Pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas, o que não se comprova nos presentes autos; que o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública é da parte autora; que o ônus de pagar as verbas rescisórias, no prazo do §6.º do artigo 477 é personalíssimo, e por isso, incumbe exclusivamente ao empregador direto, e dessa forma, não pode ser condenado ao pagamento de tal multa; que a autora deve ser condenada ao pagamento pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios na razão de 15%.
Sustenta a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a primeira reclamada, visto que não estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT; que não há que se falar em qualquer tipo de fraude na associação do autor com a cooperativa que figura como primeira reclamada; que a sentença fundou-se tão somente no depoimento pessoal da reclamante através do qual afirmou ter prestado serviços para o Município recorrente e que, por tal motivo, não seria possível presumir a existência de fraude na contratação.
Aduz e que deve ser excluído da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Concedida a gratuidade de justiça à autora em ID. ce262b8.
Contrarrazões da reclamante em ID. 3388206. Intimados os reclamados (Id 08ead5), não apresentaram contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho no ID. 59c34b9, no sentido da inexistência de matéria ou interesse a justificar a intervenção do MPT no feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE FALTA DE INTERESSE RECURSAL Pretende o segundo réu a exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
O recurso NÃO MERECE CONHECIMENTO quanto ao tópico supracitado, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que não houve condenação neste sentido. Conclusão da admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO dos recursos das partes, exceto o do segundo reclamado quanto ao tópico referente ao pagamento de indenização por dano moral, por falta de interesse recursal. MÉRITO DA INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO Tendo em vista a alegação de inexistência de vínculo de emprego, formulada no recurso do segundo réu, à luz da prejudicialidade, inverte-se a ordem de julgamento pelo que passamos a apreciar o apelo do segundo reclamado em primeira ordem. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O segundo reclamado requer a exclusão de sua condenação subsidiária pelas verbas inadimplidas pelo primeiro reclamado, empresa prestadora de serviços, alegando, em síntese, que a r. sentença não observou os pressupostos definidos pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16 e do Tema de Repercussão Geral 246; que estabeleceu contrato de prestação de serviços com primeira ré; que para que seja autorizada a responsabilidade subjetiva subsidiária da Administração Pública, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, conforme o disposto na Lei n.º 8.666/93, deve ser demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos encargos trabalhistas, o que não se comprova nos presentes autos; que o ônus de comprovar a culpa da Administração Pública é da parte autora; que o ônus de pagar as verbas rescisórias, no prazo do §6.º do artigo 477 é personalíssimo, e por isso, incumbe exclusivamente ao empregador direto, e dessa forma, não pode ser condenado ao pagamento de tal multa.
SEM RAZÃO.
A parte autora alega que o de cujus durante todo o seu contrato de trabalho prestou serviços em prol do município réu, cuja responsabilização subsidiária requer.
O segundo réu negou a prestação de serviços invocando o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93 para refutar qualquer responsabilidade por culpa in eligendo ou in vigilando, vez que fiscalizou o cumprimento do contrato firmado com a primeira ré, pugnando pela validade do contrato firmado entre autor e a primeira ré.
Constou da sentença de ID. ce262b8: "Como visto, a controvérsia em torno da relação jurídica entre autor e o 1° réu restou enfrentada em capítulo anterior.
Os recibos de pagamentos de Id d691fec não foram impugnados e fazem expressa referência aos ao 2° réu: "MUNICÍPIO D.
CAXIAS - SEC DE OBRRAS - DCC".
Portanto, não há dúvidas de que o 2° réu se beneficiou da prestação de serviços do autor.
Quanto às demais alegações da defesa, cumpre registrar, inicialmente, que a declaração de constitucionalidade do art. 71, parágrafo 1º, da lei 8.666/93 não impede a responsabilização da Administração Pública quando esta tiver sido negligente no tocante à escolha do contratado ou quando não tiver procedido à efetiva fiscalização da execução do contrato, a qual abrange a manutenção das condições de habilitação no certame licitatório e a necessária observância de suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
Apenas a transferência automática da responsabilidade pelos encargos trabalhistas é proibida pelo citado dispositivo legal, conforme expressamente decidido na ementa de acórdão da ADC nº 16.
Acompanhando a decisão do STF, o TST alterou a redação da Súmula 331, a qual passou a prever que a responsabilidade subsidiária dos entes da Administração Pública "... não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.".
Ressalte-se que o art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93 deve ser interpretado tendo em vista, ainda, o fato de que os direitos trabalhistas constituem direitos de natureza social e alimentar (arts. 6º, 7º e 100, § 1º, CRFB) cuja efetivação e respeito devem ser promovidos pelo Estado, mormente tendo em vista os deveres de proteção que incumbem ao Estado em decorrência da eficácia objetiva desses direitos fundamentais.
Esse dever de proteção manifesta-se de forma ainda mais intensa quando é a própria Administração Pública que se beneficia do trabalho prestado por empregados de prestadoras de serviço, impondo-lhe o ônus de fiscalizar, de forma efetiva e regular, o cumprimento dos direitos trabalhistas dos terceirizados, em atenção aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CRFB).
No caso dos autos, o 2º réu não demonstrou ter se desincumbido eficientemente de seu dever de fiscalização contratual quanto às obrigações trabalhistas devidas por parte da contratada.
Ao contrário, a prova dos autos é favorável à tese de ocorrência de culpa in eligendo e in vigilando, na medida em que restou comprovado que o réu contratou cooperativa que se valeu, de forma fraudulenta, de mão de obra subordinada sem registro, em franca violação aos arts. 2° e 3° da CLT.
Conclui-se, portanto, ter restado comprovada a culpa in eligendo e in vigilando do 2º réu, de sorte que deve responder subsidiariamente por todos os créditos trabalhistas devidos à parte autora, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, a Súmula 331, item VI, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Pois bem.
O I.
Julgador a quo, considerando comprovada a prestação de serviços pelo autor em benefício do Município de Duque de Caxias, conforme os recibos de pagamentos de Id. d691fec e, ainda, não havendo provas da efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados do primeiro réu, houve por bem condenar o Município, subsidiariamente, à satisfação dos créditos deferidos.
O segundo réu, no contrato que celebrou com a demandada principal, assumiu a condição de autêntico tomador de serviços.
A condição de tomador atribui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, na forma da Súmula 331, V do C.
Tribunal Superior do Trabalho, mesmo após o julgamento da ADC 16 pelo STF.
A imposição da responsabilidade subsidiária dispensa a existência de lei específica, porque resulta tanto da aplicação direta da Constituição, arts. 1º, IV e 170, assim como pela teoria da culpa "in eligendo" e "in vigilando".
Incumbe ao tomador diligenciar junto à empresa responsável pelos terceirizados, exigindo a demonstração do cumprimento da legislação trabalhista, com cópias, sob pena de configurar culpa tanto pela má escolha do prestador, como pela ausência de fiscalização.
Reitero que, nos termos da Súmula 41 deste E.
Regional, competia ao segundo reclamado produzir prova cabal e insofismável de que fiscalizou, de forma efetiva e eficaz, o contrato de prestação de serviços.
Desse ônus não se desvencilhou, contudo.
Nem mesmo o contrato de natureza civil celebrado com o primeiro reclamado veio à colação.
O exame acurado dos autos indica a presença de culpa "in vigilando" do ente público, uma vez que não existem nos autos: a) Demonstrativos de pagamentos dos salários relativos ao empregado terceirizado; b) Comprovantes de depósitos de FGTS; c) Folhas de ponto com os horários de trabalho praticados; d) Comprovantes de recolhimento de INSS; e) Cópia do Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP); f) Cópia da Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo SEFIP (RE); g) Comprovantes da quitação das verbas rescisórias; e i) Relatório de fiscalização da execução do contrato administrativo.
Como a postura processual assumida pelo segundo demandado foi de inércia total em termos de prova, ou seja, não apresentou, como lhe incumbia, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações trabalhistas requeridas nesta reclamatória, notadamente o pagamento das verbas rescisórias, demonstrativos salariais e extratos de FGTS, conclui-se que não fiscalizava a execução da terceirização, sendo omissa quanto à rescisão contratual e outras obrigações caracterizando patente culpa "in vigilando".
Há que se esclarecer que a consequência jurídica do julgamento da ADC 16 pelo STF foi no sentido da impossibilidade de automática imposição de responsabilidade do ente público pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, sem, entretanto, impedir que haja tal responsabilização quando ocorrer culpa "in vigilando", como é a hipótese dos autos.
Conquanto o art. 71 da Lei 8666/93 expresse a ausência de responsabilidade da Administração Pública pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, a aplicação do referido dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu em conformidade com as suas atividades.
Logo, evidenciado o descumprimento de obrigações, por parte do contratado, entre elas as relativas aos encargos trabalhistas, deve ser imposta ao contratante a responsabilidade subsidiária, que não desaparece pelo fato de o réu integrar a Administração Pública, máxime porque deve pautar seus atos não apenas aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas, sobretudo, pelo da moralidade pública.
Oportuno destacar, que não se trata de mera presunção de culpa atribuída ao ente público, na medida em que compete à Administração Pública, na qualidade de contratante, nomear um fiscal para o contrato, consoante art. 67 da Lei nº 8.666./93, o qual deve, dentre outras atribuições, verificar o regular cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada.
Ocorre que resta evidenciado que a fiscalização foi realizada de forma precária, não cumprindo de maneira eficaz as disposições legais impostas ao contratante, mesmo porque, na espécie, inquestionável o dano experimentado pelo reclamante, que deixou de receber suas verbas trabalhistas em razão da conduta de sua empregadora.
Note-se que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva da Administração, estabelecendo, assim, sua obrigação de indenizar sempre que causar danos a terceiro. É irrelevante se esse dano se origine diretamente da Administração, ou, indiretamente, de terceiro que com ela contratou e executou a obra ou serviço.
O inciso IV, da Súmula 331 do TST dirimiu a questão, não comportando mais dúvida sobre a responsabilidade dos entes públicos.
A idoneidade financeira dos réus e a ausência de demonstração de fraude no contrato de prestação de serviços não alteram a linha de conclusão adotada.
Os termos da responsabilidade constantes no contrato de prestação de serviços afiguram-se como "res inter alios acta", não atingindo direitos de terceiros.
Assim, entendo demonstrada nos autos a conduta culposa (culpa "in vigilando") do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS a justificar sua responsabilização subsidiária por todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, sem exceção, na forma dos incisos V e VI da Súmula nº 331 do TST.
Destaco que na execução, ante a eventual inexistência de bens em nome da executada principal, a execução deve ser direcionada contra a responsável subsidiária constante no título executivo (Súmula 12 deste E.
Regional).
Ressalte-se que a responsabilidade subsidiária compreende todas as parcelas não pagas ao empregado em razão do contrato de trabalho havido entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, à exceção das obrigações personalíssimas, como por exemplo, as anotações da CTPS.
Isto porque tais verbas são obrigações trabalhistas e, desse modo, deverão ser satisfeitas pelo responsável subsidiário, na forma da Súmula nº 331, V, do TST.
Assim, condenado subsidiariamente, o segundo réu responde por todos os direitos trabalhistas oriundos do labor do empregado, inclusive os haveres resilitórios, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenizações, recolhimentos do FGTS, fiscais e previdenciários, incluindo imposto de renda, e multa de 40% e honorários advocatícios, sem que haja, dessa forma, qualquer violação ao art. 5º, XLV da Constituição Federal.
Trata-se da hipótese prevista no item VI da Súmula 331 do C.
TST que determina: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação".
Neste mesmo sentido a Súmula nº 13 deste E.
TRT, in verbis: "COMINAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT.
TERCEIRIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
Nos casos de terceirização de mão de obra, inserem-se na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que se tratando de ente da Administração Pública Direta ou Indireta, as cominações dos artigos 467 e 477 da CLT." Observe-se ainda, que não há que se falar em violação ao artigo 37 da Constituição Federal, pois não se trata de contratação direta pelo ente público que necessita de concurso público e, sim, de terceirização da prestação de serviços, na qual a empresa contratada pela Administração é a empregadora dos funcionários.
No tocante aos limites da responsabilidade subsidiária, verifica-se que a insurgência recursal esbarra na jurisprudência pacífica do C.
TST, consubstanciada no item VI da Súmula nº 331 (inserido pela Resolução nº 174, de 24/5/2011), segundo o qual a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas não adimplidas pelo devedor principal.
Eis o teor do referido verbete sumular: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Por todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário interposto pelo Município de Duque de Caxias, mantendo a condenação do ente público como responsável subsidiário, devendo responder pelo pagamento de todas as verbas deferidas na sentença e da multa prevista no artigo 477 da CLT, inclusive quanto ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
NEGO PROVIMENTO. VÍNCULO DE EMPREGO Sustenta o recorrente a inexistência de vínculo de emprego entre o trabalhador e a primeira reclamada, visto que não estão presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT; que não há que se falar em qualquer tipo de fraude na associação do autor com a cooperativa que figura como primeira reclamada; que a sentença fundou-se tão somente no depoimento pessoal da reclamante através do qual afirmou ter prestado serviços para o Município recorrente e que, por tal motivo, não seria possível presumir a existência de fraude na contratação.
SEM RAZÃO.
Narrou a autora na petição inicial que o de cujus prestou serviços com subordinação e pessoalidade a primeira reclamada no período de 03/04/2017 a 20/03/2021, quando veio a falecer, tendo exercido a função de pintor.
A primeira reclamada não contestou a ação.
O segundo reclamado alegou que o trabalhador, como associado de cooperativa, não possui vínculo de emprego com sua cooperativa, cabendo a este o ônus de provar a existência de vício de consentimento quando da adesão à Cooperativa.
Constou da sentença de ID. ce262b8: "Narra a inicial que o de cujus prestou serviços com subordinação e pessoalidade ao 1º réu no período de 03/04/2017 a 20/03/2021, quando veio a falecer.
Exerceu a função de pintor, recebendo o salário base no valor de R$ 2.532,20.
A cooperativa pode ser conceituada como a associação voluntária de pessoas que contribuem com seus esforços pessoais ou materiais para um mesmo fim, com o objetivo de obter para si as vantagens que o grupamento possa propiciar.
Nesse contexto, a verdadeira cooperativa de trabalho constituise de trabalhadores autônomos ou eventuais, sem subordinação, que oferecem a terceiros os serviços do grupo ou de seus membros, com igualdade de condições e sem exclusividade, distribuindo ao grupo os rendimentos de forma proporcional ao esforço de cada um.
De acordo com a lei, não há relação de emprego entre a cooperativa e seus cooperados, e nem entre estes e o tomador de serviços daquela - art. 442 da CLT e art. 90 da Lei 5764/71.
Cabe ressaltar, porém, que as regras acima citadas não prevalecem à luz do princípio da primazia da realidade se verificada, no caso concreto, a presença dos requisitos configuradores de uma verdadeira relação de emprego - arts. 2° e 3° da CLT, sendo certo que o art. 5º da Lei 12.690/2012 estatui que "A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada." Assim, desvirtuando-se a cooperativa de seus objetivos, e constatando-se relação de pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade entre seus cooperados e a cooperativa, ou em relação aos terceiros tomadores de seus serviços, impõe-se o reconhecimento da fraude e da existência de vínculo empregatício.
No caso dos autos, a revelia do 1º réu faz presumir verdadeiras as alegações constantes da inicial, não havendo prova nos autos em sentido diverso.
Com efeito, além de não ter comprovado a prestação autônoma de serviços por parte da autora e tampouco que tenha aderido à cooperativa, já que não há documento assinado pela autora nesse sentido, o réu não comprovou a participação desta em assembleias.
Tampouco há prova da observância das medidas previstas no § 6º do art. 7º da Lei 12.690/2012, aplicável ao caso dos autos, já que se trata de atividade prestada fora do estabelecimento da cooperativa, o que acarreta a presunção de intermediação de mão de obra subordinada nos termos do art. 17, § 2º do referido diploma legal.
Tendo em vista que a relação de emprego é a forma ordinária de contratação do trabalho humano - e não o trabalho autônomo-, mormente considerando-se a pretensão de universalidade do contrato de emprego, é o ordinário que se presume, não a exceção (art. 375, NCPC).
Sendo incontroverso o período da prestação de serviços e não havendo qualquer elemento nos autos em sentido diverso, presume-se, por força do princípio da continuidade da relação de emprego, que a parte autora foi injustificadamente dispensada (Súmula 212, TST).
Assim, com fundamento no art. 9º, da CLT, declara-se a nulidade do contrato de cooperativismo mantido entre a parte autora e o 1º réu, reconhecendose o vínculo empregatício entre eles no período de 03/04/2017 a 20/03/2021, na função de pintor, com salário base de R$ R$ 2.532,20, consoante recibos anexos". Analiso.
De plano, cumpre registrar que cooperativas são sociedades civis sem fins lucrativos, formadas por pessoas que se obrigam reciprocamente (affectio societatis), mediante um estatuto, a contribuir com bens ou serviços ao exercício de determinada atividade econômica, cujo proveito é comum aos cooperados.
Portanto, as cooperativas visam, em última análise, à promoção da melhoria da condição econômica e social dos seus membros.
O artigo 3º da Lei nº 5.754/71, que institui o regime das sociedades cooperativas, dispõe que "Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro".
Assim, para sua regular constituição, é necessário que haja ânimo dos trabalhadores de integrar uma sociedade, com o objetivo de realizar determinada atividade econômica e que esses trabalhadores sejam sócios na cooperativa, assumindo os riscos daquela atividade.
Como leciona Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 5ª edição, na sociedade cooperativa, para que seja atendido o objetivo legal, o associado deve ostentar a dupla qualidade de cooperado e cliente, ou seja, deve haver efetiva prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado, nos termos do art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.764/70.
O artigo 442 da CLT, o qual ratifica o artigo 90 da Lei nº 5.764/71, veda o reconhecimento do vínculo de emprego entre o cooperado e a cooperativa, tendo em vista o tipo de relação existente entre as partes.
Entretanto, como todo direito este também não é absoluto.
Uma vez verificado o desvirtuamento da norma, aplicar-se-á o artigo 9º da CLT e declarar-se-á nulo o ato, aplicando-se o princípio da primazia da realidade.
Desse modo, constatando-se que o rótulo da cooperativa foi utilizado para fraudar a legislação laboral, a relação fraudulenta será declarada nula, o que ensejará o reconhecimento da real relação de trabalho existente.
A doutrina dispõe acerca da relação do cooperativado e cooperativa: "O verdadeiro cooperativado beneficia-se de serviços prestados pela cooperativa diretamente a ele associado (Lei 5.764/1971, art. 4º, caput).
Além disso, o cooperativismo autêntico viabiliza a obtenção de vantagens e resultados ao cooperado muito superiores, quando comparados à atuação de forma isolada, em razão da ampla estrutura colocada à disposição de cada filiado.
Por isso, a verdadeira cooperativa de trabalho deve ser criada e formada por profissionais autônomos, que exerçam a mesma profissão, unindo esforços para obter vantagens ao próprio empreendimento, prestando serviços sem nenhuma intermediação nem subordinação (seja perante terceiros, seja em face a cooperativa).
Se a cooperativa, na verdade, somente tem o objetivo de intermediação de mão de obra, havendo a prestação de serviços de forma subordinada, e não autônoma, em face do tomador, o vínculo de emprego do associado forma-se diretamente com este, por não se tratar de cooperado propriamente". (Garcia, Gustavo Filipe Barbosa - Curso de Direito do Trabalho - 4ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 357.) "Cooperativa de trabalho ou de serviços nasce da vontade de seus membros, todos autônomos e que assim continuam.
As tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades; repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um.
Pode haver até direção de algum deles, mas não existe patrão nem alguém que se assemelhe; a clientela é diversificada; a fixação de um operário em um dos clientes, pela continuidade ou subordinação, e a perda da diversidade da clientela descaracterizam a cooperativa." (Carrion, Valentin. - Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho- 35ª ed. atual. por Eduardo Carrion - São Paulo: Saraiva, 2010. p. 317). No presente caso, verifica-se que o único questionamento do recorrente à sentença foi no sentido de que a decisão "funda-se somente no depoimento pessoal da Recorrida, alegando somente que prestou serviços para o Município de Duque de Caxias, não sendo possível presumir por esse motivo a fraude da cooperativa".
A alegação do recorrente não procede, pois o juízo de origem considerou que diante da revelia da primeira reclamada faz presumir verdadeiras as alegações constantes da inicial, além de inexistir prova nos autos quanto a atuação do reclamante como cooperado.
Assim, correta a sentença ao concluir pela existência de fraude na contratação do reclamante, mantendo-se, portanto, o vínculo de emprego deferido.
NEGO PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - "QUOTA-PARTE" Pretende a autora a reforma da sentença para que seja deferido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente sob a rubrica "quota-parte", visto que a contratação como cooperado é nula de pleno direito, e, sendo assim, o referido desconto se manifesta ilegal, em flagrante violação ao disposto no artigo 462 da CLT.
Pois bem.
A sentença restou omissa neste ponto.
Ante o princípio da devolutividade recursal, previsto no artigo 1.013, § 1º do CPC, analiso.
Incontroverso nos autos que a primeira ré efetuava descontos nos pagamentos do autor de R$10,00 a título de "quota-parte" ID. d691fec.
Afastada a validade da relação de cooperativado do autor com a primeira ré e reconhecido o vínculo empregatício entre eles, verifica-se que os descontos efetuados não eram devidos no percentual apontado, exsurgindo a responsabilidade da recorrente pela devolução dos descontos efetuados indevidamente.
Neste caso, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de "quota parte" no salário do trabalhador. REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO 13º SALÁRIO Aduz o autor ser devida a repercussão do adicional de insalubridade sobre todos os trezenos e não só sobre o 13º salário proporcional.
COM RAZÃO.
A autora requereu na petição inicial o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40%, com reflexos nas férias acrescidas de 1/3; 13° salários; FGTS, além do RSR e horas extras, conforme fundamentação supra.
A primeira ré não contestou o pedido.
O segundo reclamado contestou o pedido alegando que não há qualquer prova pericial que justifique o grau de insalubridade.
Constou da sentença de ID. ce262b8: VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS. (...) Em decorrência do reconhecimento do vínculo de emprego, faz jus às seguintes parcelas, tendo em vista ausência, nos autos, de comprovante de pagamento, e a limitação aos pedidos: (...) 13º salário proporcional 2017 (9/12); integral de 2018, 2019 e 2020; e proporcional de 2021 (3/12) (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) Assim sendo, faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade de 20%, o qual deve ter por base de cálculo o salário mínimo enquanto não houver lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa, conforme dispõe a Súmula Vinculante 4 do STF.
Ante a sua habitualidade, deve repercutir nas parcelas de férias com 1/3, 13º salário proporcional e FGTS. Pois bem. É fato nos autos que a sentença deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário mínimo, bem como os reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, e FGTS, contudo, deixou de mencionar os reflexos sobre todos os trezenos, no que merece reproche.
Isto porque, a teor do que dispõe a súmula 139 do c.TST, enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, inclusive para fins de apuração dos reflexos sobre todos os trezenos.
Assim, DOU PROVIMENTO ao recurso para determinar o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre todos os trezenos. NORMAS COLETIVAS Pretende o recorrente a aplicação das normas coletivas que envolvem o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mob Duque de Caxias e o Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem Industrial, visto que o trabalhador atuou no ramo da construção civil, e que os reclamados não se insurgiram quanto à aplicação dos referidos instrumentos normativos e não indicaram quais normas deveriam ser aplicadas.
SEM RAZÃO.
A autora pretendeu a aplicação das normas coletivas que envolve o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mob Duque de Caxias e o Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem Industrial, e os direitos nelas pre
vistos.
A primeira reclamada não apresentou contestação.
O segundo réu impugnou o pedido alegando que as obrigações decorrentes das normas coletivas são de cunho personalíssimo.
Constou da sentença de ID. ce262b8: "Como a categoria profissional é determinada pela categoria econômica do empregador (art. 511, § 2º, CLT), conclui-se que o contrato de trabalho da parte autora não era regido pela norma coletiva anexada aos autos com a inicial, que envolve o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mob Duque de Caxias e o Sindicato das Empresas de Engenharia de Montagem Industrial.
Com efeito, a atividade econômica explorada pelo 1º réu, que se assemelha a empresa intermediadora de mão de obra, não encontra correspondência nos sindicatos convenentes da norma coletiva juntada.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de auxílio-refeição, cesta básica, indenização substitutiva do café da manhã e PLR.
Pelas mesmas razões, improcede o pedido de pagamento como hora extra dos 15 minutos a que se refere a cláusula 7ª das Convenções Coletivas anexadas". Pois bem.
O enquadramento sindical do empregado é aferido, segundo dispõe a CLT, artigos 570 a 577, a partir da análise da atividade econômica preponderante desenvolvida pelo empregador.
Analisando os autos temos que a primeira ré celebrou termo de prestação de serviço com o ente público ID. 7778543, tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza, asseio, conservação e apoio operacional, e conforme bem observado pelo juízo de origem, não encontra correspondência nos sindicatos convenentes da norma coletiva juntada.
Ainda que se pudesse considerar que o trabalhador exercesse função especificada na convenção coletiva, não se beneficia ele de cláusulas constantes de normas coletivas às quais não tenha aderido a primeira ré, pois, não há registro de que tenha participado direta ou indiretamente da elaboração da norma coletiva da categoria representada pelos sindicatos convenentes, a qual a autora pretende ver aplicada à relação de emprego.
Diante do exposto, cabe concluir que não há qualquer comprovação da relação entre a atividade preponderante da empregadora que qualifique o enquadramento sindical do empregado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Civil, sequer entre este e os serviços para o qual a primeira ré foi contratada pelo segundo reclamado.
Acrescento que tal conclusão não se desnatura em razão de a primeira reclamada ter sido revel, porquanto se tratar de matéria de direito, e não de fato.
NEGO PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Assim decidiu o juízo de origem em ID. ce262b8: Considerando a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato dos julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deve ser como índice de correção monetária o IPCA-E até o ajuizamento, posteriormente, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, do Código Civil.
Tendo em vista que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Requer a aplicação dos juros juntamente com o IPCA-E, em cumprimento às decisões proferidas nas ADCs 58 e 59.
Pois bem.
Em decorrência da recente decisão do TST nos autos das ADCs no. 58 e 58 e ADIs no. 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Entendo que aplicável é o "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual, conforme constou na fundamentação da ADC 58 e que está na parte final do item 6 da Ementa daquele julgado, in verbis: "6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." (Grifei e negritei) Por sinal, essa tem sido a interpretação nos julgamentos de reclamações constitucionais pelo STF.
Em sessão plenária, ocorrida em 18/12/2020, o STF julgou o mérito das Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, reputando inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Por maioria de votos, restou definido que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir da citação, a taxa Selic, adotada para as condenações cíveis em geral.
A decisão recebeu modulação de efeitos no sentido de determinar que todos os pagamentos e depósitos judiciais já realizados com aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice sejam considerados válidos, impossibilitando a rediscussão da matéria.
E, para os processos em curso sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, a definição foi para aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic, juros e correção monetária.
Senão, vejamos: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.
Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão.
Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente).
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)". Posteriormente, foi esclarecido no acórdão de julgamento dos embargos declaratórios, publicado em 09/12/2021, que a adoção do IPCA-E ocorrerá na fase pré- judicial e, a partir do ajuizamento (e não da citação), a incidência da taxa SELIC, com trânsito em julgado em 02/02/2022.
Além disso, no julgamento da Reclamação n.º 48.065, o STF deixou claro que não se pode cumular taxa SELIC com o percentual de juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento, ainda que a fixação de juros conste do título executivo judicial com trânsito em julgado (decisão publicada em 10/09/2021).
A Corte Constitucional entendeu que interpretação nesse sentido ofende o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, em virtude de a taxa Selic englobar tanto correção monetária quanto juros.
E várias reclamações levadas ao STF possuem comando judicial no mesmo sentido.
Por outro lado, ressalvando meu entendimento pessoal quanto ao fato de que a adoção de "juros legais" ou "TRD acumulada" na fase pré-judicial implica incidência cumulativa do IPCA-E (indicado na decisão paradigma) e da TR (prevista no caput do artigo 39 da Lei 8.177/91), ou seja, a aplicação de dois indexadores de correção monetária, curvo-me ao entendimento das recentes decisões prolatadas pela Corte Constitucional para que na fase pré- processual seja adotada, além da indexação do IPCA-E, os juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91, ou seja, a TRD acumulada.
Urge trazer à baila as decisões proferidas nas Reclamações julgadas pelo STF: "(...) Ora, repisa-se que o posicionamento aderido por esta Corte foi no sentido de determinar que sejam aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), até que sobrevenha solução legislativa.
Nesses termos, restou decidido que, com relação à fase extrajudicial, o índice a ser aplicado seria o IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no art. 39 da Lei 8.177/1991. (...) No entanto, como se infere da decisão transcrita, não foi observado o precedente vinculante no que tange à atualização do débito na fase pré-processual, que deve ocorrer pela incidência do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.
Desse modo, entendo que a decisão reclamada, ao deixar de fixar juros legais na forma do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD), ofendeu ao decidido no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação para cassar o ato reclamado (proferido nos autos do Processo 0010260-62.2022.5.03.0033), determinando que outra decisão seja proferida com observância da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial. (art. 21, § 1º, do RISTF) - (Rcl 55183, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 06/10/2022, Publicação: 17/10/2022) (...) Com efeito, o referido erro material sanado no julgamento da ADC 58-ED- segundos/DF foi apenas quanto à lavratura do acórdão embargado, que indicou como termo inicial da fase judicial a citação, conforme apontado no recurso interposto pela Advocacia-Geral da União.
Ocorre que isso está em descompasso com o voto do relator, que reafirmou no julgamento dos mencionados embargos que o termo inicial é o ajuizamento da ação.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o acórdão reclamado no capítulo no qual fixou os juros e a correção monetária, e determinar que nova decisão seja proferida, observando-se as balizas desta decisão, inclusive quanto à aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991 na fase pré-judicial.
Fica prejudicado, por conseguinte, o pedido liminar. (...) - (Rcl 56201, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 10/10/2022, Publicação: 13/10/2022) (...) Embora afirme estar cumprindo integralmente as decisões emanadas deste Supremo Tribunal, verifica-se que a autoridade reclamada não observou o decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59.
A aplicação da nova norma de atualização dos créditos trabalhistas, que tem por base a incidência do IPCA-E na fase pré- processual, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991.
A decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58 é taxativa no sentido de que, "em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)". (...) 7.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região no Processo n. 0010983-74.2018.5.03.0113 e determinar outra seja proferida como de direito, observando-se os limites do que definido nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade ns. 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 5.867 e 6.021.(...) - (Rcl 54248, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 29/06/2022, Publicação: 05/07/2022)" É conveniente reiterar que, embora na ADC nº 58 a Excelsa Corte Suprema tenha interpretado que o caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 trata de juros legais, a intenção foi a de delimitá-los como indexador de correção, não devendo a exequente confundir os termos de "juros legais" com os de "juros de mora" desde o ajuizamento, os quais se encontram previstos no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei n.º 8.177/91 e são incompatíveis com a aplicação conjunta da taxa SELIC, como fundamentado anteriormente.
Com essas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar que na fase pré-judicial deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido da TRD acumulada ("caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91) e, na fase judicial, após o ajuizamento da ação, a Taxa Selic simples. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO Assim decidiu o juízo de origem em ID. ce262b8: "A ação trabalhista em análise foi ajuizada após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a lei 13.467, de 13/7/2017, que prevê a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho.
De acordo com o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência serão devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em seu § 3º, o mesmo dispositivo legal prevê a condenação em honorários de sucumbência recíproca, aplicável na hipótese de procedência parcial dos pedidos formulados na inicial e restrita aos casos de indeferimento total de pedidos específicos, não sendo devida a condenação da parte autora em honorários de sucumbência quando houver acolhimento parcial de pedidos, com quantificação inferior à requerida.
Nesse sentido, o Enunciado nº 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho: "O JUÍZO ARBITRARÁ HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 791-A, PAR.3º, DA CLT) APENAS EM CASO DE INDEFERIMENTO TOTAL DO PEDIDO ESPECÍFICO.
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO, COM QUANTIFICAÇÃO INFERIOR AO POSTULADO, NÃO CARACTERIZA SUCUMBÊNCIA PARCIAL, POIS A VERBA POSTULADA RESTOU ACOLHIDA.
QUANDO O LEGISLADOR MENCIONOU "SUCUMBÊNCIA PARCIAL", REFERIU-SE AO ACOLHIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETICAO INICIAL." Dessa forma, tendo em vista a sucumbência recíproca verificada nos autos e considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e a qualidade do serviço prestado, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, pela parte ré, e de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, pela parte autora.
Os honorários são devidos aos advogados das partes que atuaram no processo e não podem ser compensados.
O art. 790-B, e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT caput foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, o que afasta a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais.
Por se tratar de obrigação acessória, o responsável subsidiário responde pelo crédito principal e pelos honorários advocatícios em caso de inadimplemento da 1ª ré". Pretende o reclamante majoração do percentual para 15% (quinze por cento), em cumprimento ao art. 791-A e § 2º, da CLT.
SEM RAZÃO.
A presente demanda foi ajuizada em 15/09/2021, devendo ser observada a novel regra prevista no art. 791-A e parágrafos da CLT, conforme art. 6º da IN nº 41/18 do TST.
De conformidade com o § 2º, do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários, o juízo deve observar os seguintes critérios: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, ao contrário do que alega o recorrente, entendo que o MM Juízo de origem, ao arbitrar os honorários advocatícios, no importe de 10%, observou a complexidade da causa, o grau de zelo, o trabalho e o tempo de serviço do profissional, em consonância com os critérios previstos no dispositivo acima citado, não havendo motivos de natureza lógica ou jurídica para majorar ou reduzir o percentual fixado.
Afinal de contas, o percentual arbitrado na r. sentença hostilizada se encontra em sintonia com o importe ordinariamente fixado neste E.
Regional para demandas de igual complexidade e similitude de matérias.
NEGO PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, II, do CPC, artigo 832 da CLT, artigo 93, IX da CF/88 e artigo 15 da Instrução Normativa nº 39/2016 do C.
TST), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelo recorrente, na forma da Súmula nº 297, I, do C.
TST. Acórdão A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, em CONHECER dos recursos das partes, exceto o do segundo reclamado quanto ao tópico referente ao pagamento de indenização por dano moral, para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, para determinar: 1) a devolução dos descontos efetuados a título de "quota parte" no salário do trabalhador: 2) o pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre todos os trezenos; e 3) que seja aplicado o IPCA-E, na fase pré-judicial, com a incidência dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, e a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo reclamado, nos termos do voto deste Relator. Custas de R$ 6.000,00, pelos reclamados, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 300.000,00.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2025. ÁLVARO ANTÔNIO BORGES FARIA Desembargador do Trabalho Relator RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS -
04/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
04/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) OBJETIVA COOPERATIVA DE TRABALHO
-
04/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS
-
04/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/04/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS
-
03/04/2025 13:27
Conhecido em parte o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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03/04/2025 13:27
Conhecido o recurso de LUCIA DO COUTO AZEVEDO DE JESUS - CPF: *51.***.*65-76 e provido em parte
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18/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 17/03/2025
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 15:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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26/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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07/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/02/2025
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23/01/2025 19:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/01/2025 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/01/2025 04:57
Juntada a petição de Manifestação (Cota MPT)
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29/11/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/11/2024 18:16
Determinada a requisição de informações
-
28/11/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
28/11/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EDITAL • Arquivo
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