TRT1 - 0100770-67.2019.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:05
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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12/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS em 11/09/2025
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04/09/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100770-67.2019.5.01.0006 RECLAMANTE: CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS RECLAMADO: NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) DEJT NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S)/ENDEREÇO(S): CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão(ões) em Id 36b55c7 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025 LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO Técnico Judiciário RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS -
02/09/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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12/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/08/2025 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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04/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 30/04/2025
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30/04/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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14/04/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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14/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/03/2025 00:35
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) edital em 13/03/2025
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12/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100770-67.2019.5.01.0006 : CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS : NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL EXECUÇÃO PJe-JT ESTINATÁRIO(S): NATALIA COELHO DA SILVA O/A MM.
Juiz(a) MILENA NOVAK AGGIO da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NATALIA COELHO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para pagar, em 48 horas, a importância abaixo discriminada, ou garantir a execução: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 11.933,36 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 596,67 INSS: R$ 977,89 IRPF: Isento; CUSTAS: R$ 496,17 valor total: R$ 14.004,09; 11/03/2025 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
GISELLE AMARAL SIQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA COELHO DA SILVA -
11/03/2025 12:39
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/02/2025
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS em 25/02/2025
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18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30f00f1 proferido nos autos.
Cite-se a Sócia em execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
14/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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14/02/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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14/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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13/02/2025 20:50
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 06/02/2025
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07/02/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS em 06/02/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcb0b91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de sua sócia NATALIA COELHO DA SILVA no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, determinando a inclusão de sua sócia NATALIA COELHO DA SILVA no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir NATALIA COELHO DA SILVA no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio da sócia NATALIA COELHO DA SILVA.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS -
17/01/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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17/01/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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17/01/2025 07:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Impugnação à Sentença de Liquidação) de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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13/12/2024 11:02
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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13/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de NATALIA COELHO DA SILVA em 12/12/2024
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12/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100770-67.2019.5.01.0006 RECLAMANTE: CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS RECLAMADO: NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI EDITAL PJe-JTDESTINATÁRIO(S): NATALIA COELHO DA SILVAO/A MM.
Juiz(a) HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NATALIA COELHO DA SILVA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifeste, no prazo de quinze dias, quanto ao Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica ora instaurado, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho (art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho), observados os endereços obtidos na consulta ao INFOJUD. 11/11/2024 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
LIANA OLIVEIRA DE ARAUJO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - NATALIA COELHO DA SILVA -
11/11/2024 11:26
Expedido(a) edital a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
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04/11/2024 23:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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09/10/2024 09:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/10/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 15:52
Expedido(a) mandado a(o) NATALIA COELHO DA SILVA
-
08/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
08/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/10/2024 11:15
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/10/2024 11:15
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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04/10/2024 16:00
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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03/10/2024 11:26
Suspenso o processo por execução frustrada
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03/10/2024 00:46
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS em 02/10/2024
-
17/09/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
16/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS em 11/09/2024
-
03/09/2024 19:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
30/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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27/08/2024 14:36
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
14/08/2024 20:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/08/2024 20:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/08/2024 14:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/08/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/08/2024 14:03
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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02/08/2024 13:50
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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09/05/2024 14:13
Registrada a inclusão de dados de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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20/03/2024 00:07
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 19/03/2024
-
27/02/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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26/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 06:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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23/02/2024 06:31
Desarquivados os autos
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22/02/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/02/2024 09:41
Arquivados os autos provisoriamente
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22/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 21/02/2024
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22/02/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS em 21/02/2024
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02/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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02/02/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
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01/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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01/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
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01/02/2024 12:14
Homologada a liquidação
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01/02/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/11/2023 00:08
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 29/11/2023
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11/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 12:10
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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07/11/2023 15:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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27/10/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2023
-
27/10/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
26/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
16/10/2023 15:26
Iniciada a execução
-
16/10/2023 15:26
Transitado em julgado em 11/10/2023
-
16/10/2023 13:21
Recebidos os autos para prosseguir
-
03/05/2023 11:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 02/05/2023
-
18/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 18/04/2023
-
18/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 12:07
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
17/04/2023 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS sem efeito suspensivo
-
17/04/2023 07:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/04/2023 00:07
Decorrido o prazo de NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 14/04/2023
-
31/03/2023 14:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
29/03/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
29/03/2023 13:25
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 196,17
-
29/03/2023 13:25
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
02/09/2022 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
02/09/2022 06:36
Audiência de instrução realizada (01/09/2022 13:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
-
04/07/2022 12:57
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
24/01/2022 11:53
Audiência de instrução designada (01/09/2022 13:30 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2022 11:53
Audiência de instrução cancelada (01/09/2022 12:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/06/2021 11:28
Audiência de instrução designada (01/09/2022 12:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/06/2021 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/12/2020 11:35
Audiência inicial realizada (17/12/2020 11:05 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2020 14:57
Juntada a petição de Manifestação (emails)
-
11/11/2020 14:52
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/11/2020 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
03/10/2020 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2020
-
03/10/2020 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 19:07
Expedido(a) intimação a(o) NUTRINDO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
01/10/2020 19:07
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DA SILVA MORAES DIAS
-
01/10/2020 15:55
Audiência inicial designada (17/12/2020 11:05 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/10/2020 15:55
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (29/04/2020 09:10 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/11/2019 01:13
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/11/2019
-
23/11/2019 01:13
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2019 10:37
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
-
22/11/2019 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/04/2020 09:10:00 Sala Principal - 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/11/2019 12:44
Encerrada a conclusão
-
04/10/2019 08:46
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/10/2019 13:25
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
-
16/09/2019 14:50
Audiência conciliação em conhecimento realizada (10/09/2019 14:20 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
13/08/2019 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
-
13/08/2019 15:29
Expedido(a) Notificação a(o) autor/
-
09/08/2019 14:22
Audiência de conciliação (fase de conhecimento) designada (10/09/2019 14:20:00 Sala 01 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
30/07/2019 12:22
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
24/07/2019 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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