TRT1 - 0101098-06.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:39
Iniciada a execução
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21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 20/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CROFF em 06/08/2025
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29/07/2025 14:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 15:17
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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28/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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17/07/2025 17:05
Homologada a liquidação
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17/07/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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08/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 07/07/2025
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28/06/2025 03:56
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CROFF em 27/06/2025
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11/06/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101098-06.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA CROFF RECLAMADO: UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): TIAGO DA SILVA CROFF Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da liquidação de cálculos , no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo indicar, em caso de divergência, especificamente, os itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, conforme §2º do art. 879 da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de junho de 2025.
JULIANA CARROCINO GRILO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA CROFF -
10/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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10/06/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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26/05/2025 11:09
Homologada a liquidação
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23/05/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CROFF em 05/05/2025
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14/04/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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11/04/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 07/04/2025
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08/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CROFF em 07/04/2025
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07/04/2025 08:37
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 15:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/03/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/03/2025 14:39
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:10
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 41c5973 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Tendo em vista o trânsito em julgado, Ante a obrigatoriedade de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), determino que a 1a reclamada proceda ao registro do contrato de trabalho no E-Social, conforme os parâmetros determinados em sentença, valendo o lançamento de tais informações como anotação de CTPS Digital, sendo desnecessária anotação na CTPS física.
A obrigação deverá ser cumprida e comprovada nos autos no prazo de 8 dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo.
No mesmo prazo, deverão a(s) reclamadas para apresentar(em) os cálculos de liquidação, observando-se as decisões proferidas nos autos, em conformidade com os parâmetros fixados por este Juízo (abaixo), sob pena de preclusão. 2 - Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 3 - Os cálculos devem ser elaborados, preferencialmente, no Pje Calc, bem como anexado o arquivo de extensão “.PJC” dos cálculos no PJE, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes necessários, pois são diversos lançamentos mês a mês, para importação e futura atualização/retificação do cálculo pela contadoria do juízo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no PJE, é necessário a inclusão do anexo em PDF com as planilhas de calculo .
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA 4 - Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá apresentar os cálculos, conforme previsão no § 1º-B, do art. 879, da CLT, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. 5 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, remeta-se o presente processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
24/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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24/03/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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24/03/2025 11:06
Homologada a liquidação
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24/03/2025 10:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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24/03/2025 10:24
Iniciada a liquidação
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24/03/2025 10:24
Transitado em julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 21/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 13/03/2025
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14/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CROFF em 13/03/2025
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11/03/2025 17:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 08:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/03/2025 07:42
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 540dc4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA a pagar, ao reclamante TIAGO DA SILVA CROFF, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos: salário em atraso de novembro de 2023; saldo de salário de 08 dias referente a dezembro de 2023; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais acrescidas de 1/3; férias proporcionais, acrescidas de 1/3, no importe de 03/12, ante a projeção do aviso prévio; 13º integral de 2023, ante a projeção do aviso prévio; depósitos do FGTS, tendo em vista que o extrato de FGTS no id. 4ad1a86 se encontra zerado, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e aviso prévio.multa do art. 477 da CLT.adicional de periculosidade, da admissão até 12/05/2023, de 30% sobre o salário base, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%.horas excedentes a 8ª diária ou 44ª semanal, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal, a serem remuneradas com adicional legal de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos e feriados laborados sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, aviso prévio e depósitos de FGTS + multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e adicional de periculosidade.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho. Deverá a reclamada proceder à retificação da função exercida pelo autor para constar motoboy, da admissão até 12/05/2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$100,00 por dia, limitado a R$1.000,00, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado à parte autora.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIAGO DA SILVA CROFF -
21/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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21/02/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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21/02/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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21/02/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO DA SILVA CROFF
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21/02/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO DA SILVA CROFF
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10/12/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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09/12/2024 17:34
Audiência una por videoconferência realizada (09/12/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/12/2024 09:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA em 27/11/2024
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18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0101098-06.2024.5.01.0205 RECLAMANTE: TIAGO DA SILVA CROFF RECLAMADO: UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) DESPACHO Vistos, etc.
Fica V.
Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA (EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL) - RITO ORDINÁRIO - Fica V.Sa. citado(a) da ação e notificado(a) para participar da audiência que se realizará no dia: 09/12/2024 09:30 horas, na sala de audiências virtual da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.
A audiência será virtual, por meio de videoconferência, na plataforma Zoom, observando as instruções que se seguem: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6614427582?pwd=OWMwR3FSZmlXTVFlQnpkbFdOVkJMdz09#success ID de Reunião: 661 442 7582 SENHA: 702374 *Acesso direto pelo link ou pelo número de ID, dispensada a apresentação de email pelas partes.
A sala será aberta na hora da reunião.
Os patronos devem encaminhar o link e senha de acesso à audiência virtual para as partes e testemunhas; Patronos, partes e testemunhas devem estar de posse de documento de 1- A petição inicial poderá ser consultada na identificação internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: 24081915582326000000208006979. .
A AUDIÊNCIA SERÁ UNA 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu (s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão participar munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de novembro de 2024.
SABRINA MAGALHAES CARNEIRO HERRLEIN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA -
15/11/2024 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/11/2024 23:41
Expedido(a) edital a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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12/11/2024 16:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 15:53
Expedido(a) mandado a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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12/11/2024 12:02
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/11/2024 14:48
Audiência una por videoconferência designada (09/12/2024 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/11/2024 14:21
Audiência una por videoconferência realizada (11/11/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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08/11/2024 15:18
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 15:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 29/10/2024
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30/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de TIAGO DA SILVA CROFF em 29/10/2024
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17/10/2024 11:08
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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17/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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16/10/2024 18:00
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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16/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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16/10/2024 17:31
Audiência una por videoconferência designada (11/11/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/10/2024 17:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (11/11/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/08/2024 09:08
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/08/2024 22:17
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2024 22:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) TIAGO DA SILVA CROFF
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20/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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20/08/2024 11:38
Expedido(a) notificação a(o) UNION SERVICOS EXPRESS DE TRANSPORTES LTDA
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19/08/2024 16:11
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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