TRT1 - 0101124-77.2019.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de FIBER FUSION EIRELI em 31/07/2025
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18/07/2025 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 13:52
Expedido(a) edital a(o) FIBER FUSION EIRELI
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16/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:01
Convertido o julgamento em diligência
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16/07/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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04/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de FIBER FUSION EIRELI em 03/07/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 18/06/2025
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19/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO DE SOUZA DA SILVA em 18/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) FIBER FUSION EIRELI
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04/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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04/06/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE SOUZA DA SILVA
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20/05/2025 14:55
Conhecido o recurso de ROBERTO DE SOUZA DA SILVA - CPF: *19.***.*76-27 e provido em parte
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 14:38
Incluído em pauta o processo para 13/05/2025 09:00 S Virtual - MRLC (vota MJDR) ()
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21/04/2025 20:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/03/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beaa5b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, defiro à parte autora e à primeira ré o benefício da gratuidade de justiça; e julgo procedente em parte o pedido formulado por ROBERTO DE SOUZA DA SILVA em face de FIBER FUSION EIRELI e de SUMICITY TELECOMUNICAÇÕES S.A. para, na forma da fundamentação supra, em seus exatos termos e limites, declarar a existência de vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira ré desde 03/01/2019, bem como condenar as rés, sendo a segunda subsidiariamente a pagar ao autor as seguintes verbas: - aviso prévio de 30 dias; - 08 dias de saldo de salários relativos a março de 2019; - remuneração integral do mês de fevereiro de 2019; - 3/12 avos de férias de 2019/2019, acrescidas de 1/3; - 3/12 avos de décimo terceiro salário de 2019; - indenização de 40% sobre a integralidade dos depósitos devidos ao FGTS; - os valores devidos ao FGTS de todo o período de vigência do contrato de trabalho, inclusive o período oficioso, o que será apurado em regular liquidação de sentença com base no extrato atualizado da conta vinculada do reclamante a ser solicitado à CEF; - horas extras, com o adicional de 50%, e os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; - uma hora por dia de trabalho pela supressão do intervalo, com o adicional de 50%; - indenização no valor de R$900,00, a título de ajuda de custo, para custeio das despesas inerentes à utilização do veículo do empregado em serviço, por mês laborado; Condeno a primeira ré, ainda, ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer: - proceder à retificação do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital do reclamante, para fazer constar admissão em 03/01/2019, saída em 08/03/2019, bem como remuneração da seguinte forma: salário base de R$1.305,00 (hum mil trezentos e cinco reais) e comissões no valor médio de R$ 3.695,00 (três mil seiscentos e noventa e cinco reais), acrescido do adicional de periculosidade.
Após o trânsito em julgado, deverá a Secretaria da Vara intimar a primeira ré para cumprimento dessa obrigação, no prazo de dez dias, ficando desde já autorizada a fazê-lo em caso de descumprimento. - proceder à entrega de guias para saque do FGTS, após a regularização dos depósitos; Ficam o reclamante e a reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo que a verba devida pelo autor fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas no importe de R$ 700,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 35.000,00, pelas reclamadas, sendo a segunda dispensada na forma da lei.
Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação.
Deduções na forma da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. k LETICIA BEVILACQUA ZAHAR Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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