TRT1 - 0100087-08.2022.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100087-08.2022.5.01.0432 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 39 na data 18/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031900301457900000117570980?instancia=2 -
18/03/2025 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/03/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59eccbc proferida nos autos.
AAN DECISÃO PJe-JT Recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte autora.
Aos(as) recorridos(as), para contrarrazoar(em), no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional, com as nossas homenagens de estilo.
Ficam as partes intimadas/notificadas do inteiro teor deste despacho/decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/02/2025 20:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO sem efeito suspensivo
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21/02/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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07/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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27/01/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/01/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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14/01/2025 09:06
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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16/12/2024 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/12/2024 00:30
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 13/12/2024
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13/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
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05/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/12/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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04/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/11/2024
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19/11/2024 17:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec01a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO, devidamente qualificada, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 11/02/2022, em face de ITAU UNIBANCO S.A, também qualificada nos autos, pleiteando, em suma, pagamento de acúmulo de função, gratificação semestral, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada. Resistindo à pretensão a reclamada apresentou resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnou os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e orais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Limitação dos Valores Liquidados na Exordial Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito o requerimento da defesa de que os valores relativos a eventuais condenações fiquem limitados àqueles apresentados na exordial. Inépcia da petição inicial Em razão do princípio da simplicidade, na seara trabalhista não se exige o formalismo dos elementos elencados no artigo 319, do CPC, mas tão somente os requisitos do artigo 840 da CLT, que exige apenas breve exposição dos fatos que embasam a pretensão do autor e o pedido, com suas especificações.
Contudo, embora no processo do trabalho as exigências formais quanto à petição inicial sejam mitigadas, tal não elide a necessidade de sua aptidão, pois o preenchimento desses requisitos constitui pressuposto processual de validade, viabilizando a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão da parte autora, além de estar intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido.
A desobediência aos indigitados dispositivos legais acarreta a dificuldade, ou, até mesmo, a impossibilidade, de impugnar as pretensões aduzidas, representando prejuízos irreparáveis ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu in casu, pois a inicial é clara em relação aos pedidos de equiparação salarial e horas extras.
Razão pela qual, rejeito a inépcia arguida. Protesto Interruptivo.
Prescrição Quinquenal Não há dúvidas de que o protesto judicial se reveste de eficácia para interromper o fluxo prescricional, à luz do que dispõe o inciso II, do artigo 202 do CC.
Assim como que a referida medida é aplicável no Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, consoante preconiza a Orientação Jurisdicional nº 392 da SBDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nesse aspecto, a autora requereu a interrupção da prescrição, em relação aos pedidos formulados nesta demanda, decorrente do Protesto Judicial de nº 0101607-76.2017.5.01.0432, protocolado em 07/11/2017.
Com efeito, verifico que o pedido contido na presente ação individual está em consonância com aquele contidos na inicial do protesto interruptivo o qual foi ajuizado pelo sindicato representante da categoria da autora, o qual possui ampla legitimidade para representar a reclamante na condição de substituta processual dos empregados, a teor do artigo 8º, III, da CRFB/1988, pois não se faz necessária a autorização individual dos seus substituídos.
Assim, acolho o protesto antipreclusivo pretendido pela autora, com amparo nos artigos 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT, para pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões de natureza condenatória, anteriores à 07/11/2012, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Prescrição Total.
Gratificação Semestral Conforme narrado na exordial, desde junho de 2011 que a ré voltou a pagar a rubrica vantagem pessoal DC 77/gratificação semestral.
Ocorre que, pelo relato na exordial, a autora nunca percebeu tais rubricas, ou seja, desde 01/11/2012 que a ré vem suprimindo o pagamento de verba que não possui previsão legal, portanto, teria até 01/11/2027 para pleitear o direito, e a prescrição só fora interrompida em 07/11/2017, conforme fundamentado no título acima.
Logo, a pretensão encontra-se abarcada pela prescrição total. Acúmulo de Função Era da autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito: que embora contratada para desempenhar a função de caixa, utilizava cartão supervisor para desempenhar atividades de tesouraria, além de atuar na área comercial, realizando vendas, atividades estas que relata serem inerentes a atendentes e agentes comerciais.
De plano a autora confessou, em depoimento pessoal, que embora possuísse cartão supervisor fazia parte da sua função, deter tais poderes: “4. que supervisora, o gerente operacional e a reclamante eram os únicos que possuíam o cartão supervisor; 5. que apenas o caixa chamado de 2º elemento poderia ficar com o cartão supervisor mais nenhum outro caixa; 6. que a reclamante era o 2º elemento”.
Além disso, embora a testemunha Jurandir tenha afirmado que a autora substituía o gerente em suas ausências (itens 04 e 05),
por outro lado, também afirmou que as atividades desenvolvidas pela autora poderiam ser realizadas por qualquer outro caixa quando ela não estivesse (item 11), e que a autora “nem na ausência do gerente podia liberar empréstimo pois esta era uma função do supervisor” (item 26).
Assim, fica claro que a autora não desempenhava funções de supervisor, tampouco de gerente, visto que as suas atribuições podiam ser realizadas por qualquer outro caixa. Ademais, a mesma testemunha também comprovou que é atribuição do caixa receber documentos, efetuar pagamentos, além de atuar com metas de PIC (item 23).
Ainda sobre o tema, a testemunha Nathalia trouxe, ainda, maiores esclarecimentos: “5. que a função de contagem de envelopes, abastecimento de caixa era do supervisor, mas que os supervisores pediam auxílio dos caixas nessas funções; 6. que 2º elemento era caixa de confiança que era um back up que possuía o cartão supervisor; 7. que a reclamante chegou a desempenhar essa função e a depoente também; 8. que algumas pessoas que desempenhavam a função de 2º elemento chegavam a abrir a agência, mas a depoente nunca abriu e não lembra se a reclamante já abriu; 9. que todos os caixas podiam ajudar no abastecimento de numerário, mas havia sempre um de maior confiança que era o 2º elemento; 10. que de 1 a 2 caixas por dia ajudavam na função de contagem de envelopes; 11 que a reclamante ficava com mais frequência nessa função”.
Portanto, o que se extrai dos depoimentos em questão é que a autora, de fato, exercia maiores atribuições, contudo, dentro da sua função de caixa, e que as atividades desenvolvidas com a supervisora era de auxílio, inclusive desempenhada por todos os caixas. Nesse aspecto, o fato de a autora auxiliar a supervisora, não indica qualquer acúmulo de função, pois é inerente a sua função, uma vez que, frisa-se, todos os caixas prestavam esse auxílio. Além disso, é comum que em uma mesma função se acumulem várias atribuições, nem por isso cada uma delas deve ser remunerada.
Não há qualquer previsão legal nesse sentido.
O que a autora pretende é ser remunerado por cada microatividade relacionada a sua atividade principal.
Cabe observar que, a realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções. É natural que em uma mesma função se acumulem várias tarefas que são assumidas em conjunto.
Cabe asseverar que qualquer contrato, inclusive o trabalhista, é norteado por deveres anexos, não estipulados expressamente, mas que decorrem inexoravelmente da boa-fé que deve reger qualquer relação social, dentre tais deveres laterais podemos citar o dever de colaboração, através do qual não há qualquer impedimento legal de que o trabalhador exerça atividades acessórias, diversa da sua função principal, desde que não demande grande esforço e conhecimento técnico diferente daquele exigido para a função para a qual fora contratado.
Assim, não é demasiado destacar que uma tarefa realizada em conjunto com outras tantas, não significa, por si só, cada uma delas deva ser remunerada, pois a legislação trabalhista prevê que o empregado quando contratado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal (Art. 456, parágrafo único, CLT).
O que se observa, no caso dos autos, é tão somente o desempenho de tarefas diversas, mas compatíveis com aquelas objeto da contratação e prestadas durante a jornada de trabalho contratada.
A rigor, está no limite do poder diretivo do empregador incrementar a função dos seus empregados, desde que sejam correlatas com as atividades originais e não resultem em acréscimo da jornada para o seu cumprimento.
A realização de algumas tarefas componentes de outra função, ou o aumento de tarefas, por si só, não traduzem, automaticamente, a ocorrência de um acúmulo de funções.
Portanto, ficou claro que não houve acúmulo de função, mas sim o exercício de funções inerentes ao cargo para o qual fora contratada.
Razão pela qual, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens b do rol de pedidos da exordial. Remuneração Variável A autora pretende a integração das respectivas verbas: “Prêmio Mensal Agir Agência” ou “Agir Agência Mensal”, Gera Mensal, Agir Agência Mensaly, no cálculo do RSR, gratificação natalina, férias, e FGTS.
Nesse aspecto, pelos contracheques acostados, aos autos é possível observar que a autora passou a receber a respectiva rubrica (Prêmio Mensal Trilhas/Agir Trilhas) em março de 2017. A esse respeito, a partir de dezembro de 2017 a mencionada rubrica passou a constar por sua média duodecimal no cálculo da gratificação natalina (Fls.: 856), bem como no valor do pagamento das férias (fl. 859, 867).
Não sendo observada quaisquer diferenças devidas.
Ademais, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor, é dele o ônus de demostrar, ao menos por amostragem, que a ré não efetuou a quitação das demais verbas com a correta incidência das comissões.
Do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer rubrica comparativamente ao valor que a ré deveria ter quitado com as respectivas incidências.
A rigor trata-se de uma prova meramente contábil, da qual a autora poderia facilmente se desincumbir.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido em questão. Férias Ao contrário do descrito na exordial, os controles de ponto acostados aos autos comprovam que a autora usufruiu trinta dias de férias no ano de 2020 (mês der março).
Além disso, enquanto a testemunha Nathalia informou ser proibido usufruir tal período de descanso anual, a testemunha Viviane alegou exatamente o contrário. Ante a prova dividida, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que a reclamada obrigava seus empregados a fracionarem as férias, impossibilitando que usufruíssem integralmente do período de 30 dias.
Razão pela qual, julgo improcedente o pedido formulado no item e do rol de pedidos da exordial. Diferenças de caixa A ré nega que tenha efetuado os respectivos descontos, e não há nada nos autos que os comprove, ônus que cabia à autora.
A esse respeito o documento de Id d99b4c8 é inservível como meio de prova, pois não há provas de sua emissão pela ré, tratando-se, portanto, de documento unilateral. Da mesma forma os e-mails de Id 6429ef5, não comprovam os fatos narrados, pois não há qualquer resposta da apuração dos fatos por ela relatados.
Face ao exposto, julgo improcedente o pedido formulado no item f do rol de pedidos. Danos Morais O dano moral prescinde de prova da sua ocorrência, em virtude de consistir em ofensa a valores humanos, os quais se identificam por sua imaterialidade, sendo imprescindível apenas a demonstração do ato ilícito do qual ele tenha sido resultado.
O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração da conduta grave praticada pelo agente, apta a um resultado lesivo.
Contudo, desse ônus a parte autora não se desincumbiu, pois não há nos autos quaisquer provas da alegada ameaça perpetrada pelos gerentes Marcos e Erick.
Assim, julgo improcedente o pedido. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11.11.2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
No caso em comento, a remuneração normalmente praticada para a função desempenhada pela reclamante não ultrapassa o teto acima, razão pela qual defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total do autor, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO contende com ITAU UNIBANCO S.A, conforme fundamentação acima, que este dispositivo integra, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 2.654,47, pela autora, calculadas sobre o valor da causa, arbitrado pela própria demandante, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas, face à gratuidade de justiça.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
12/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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12/11/2024 16:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.654,47
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12/11/2024 16:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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12/11/2024 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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16/09/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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15/08/2024 23:57
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 14:48
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/08/2024 13:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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02/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de NATHALIA MELO JORGE CABRAL em 01/08/2024
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11/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2024
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11/07/2024 00:21
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 10/07/2024
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03/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA MELO JORGE CABRAL
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03/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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03/07/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/07/2024 08:11
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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02/07/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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29/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/06/2024
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27/06/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JURANDIR GOMES PEREIRA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SONIA VALERIA DE SOUZA GALVAO em 26/06/2024
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27/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MARCOS PAULO CARVALHO DE SOUZA GUSMAO em 26/06/2024
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20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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20/06/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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14/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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14/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/06/2024
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04/06/2024 00:25
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 03/06/2024
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23/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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23/05/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2024
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23/05/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2024
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22/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JURANDIR GOMES PEREIRA
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22/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) SONIA VALERIA DE SOUZA GALVAO
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22/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS PAULO CARVALHO DE SOUZA GUSMAO
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22/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/05/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
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21/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2024
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21/05/2024 00:32
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 20/05/2024
-
11/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
11/05/2024 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
09/05/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/05/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
-
09/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 11:29
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/08/2024 13:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/05/2024 11:27
Audiência de instrução cancelada (13/08/2024 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
09/05/2024 11:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
04/05/2024 00:49
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 03/05/2024
-
02/05/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
24/04/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/04/2024 08:40
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
-
24/04/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
-
23/04/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2024 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:45
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 06/02/2023
-
25/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/01/2023 14:52
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
-
24/01/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
-
24/01/2023 13:49
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação (Petição em anexo)
-
11/07/2022 18:34
Juntada a petição de Manifestação (Rol de testemunhas Reclamante)
-
29/06/2022 10:39
Audiência de instrução designada (13/08/2024 11:40 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/06/2022 14:33
Audiência inicial realizada (28/06/2022 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/06/2022 20:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação - JOYCE KELLY DE ALMEIDA)
-
12/05/2022 00:43
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:43
Decorrido o prazo de JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO em 11/05/2022
-
07/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
-
07/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) JOYCE KELLY DE ALMEIDA GUIMARAES COUTINHO
-
06/05/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/03/2022 17:45
Audiência inicial designada (28/06/2022 09:00 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
27/03/2022 17:45
Audiência inicial cancelada (16/05/2022 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
24/03/2022 21:56
Encerrada a conclusão
-
10/03/2022 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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10/03/2022 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de Juntada.)
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09/03/2022 22:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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04/03/2022 16:37
Juntada a petição de Emenda à Inicial (Emenda à Inicial)
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23/02/2022 12:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO ITAU E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
-
15/02/2022 12:22
Audiência inicial designada (16/05/2022 09:30 sala02VTCF - 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/02/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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