TRT1 - 0100466-63.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAROLINE DOS SANTOS POLUCENO em 28/05/2025
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29/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ PARANHOS BASTOS HORSTH *98.***.*05-00 em 28/05/2025
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/05/2025
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15/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100466-63.2024.5.01.0242 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: BEATRIZ PARANHOS BASTOS HORSTH *98.***.*05-00 RECORRIDO: CAROLINE DOS SANTOS POLUCENO ACORDAM os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de embargos de declaração, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, vencida a Exma.
Des.
Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, dar-lhe provimento, para afastando o reconhecimento do vínculo empregatício, julgar improcedentes os pedidos, além de condenar a reclamante no pagamento de honorários advocatícios, observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, prejudicada a análise dos demais tópicos recursais, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Relator.
VOTO DE DIVERGÊNCIA DA EXMA.
DESEMBARGADORA ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA Para os efeitos do art. 941, § 3º, do CPC/2015, cito a douta divergência apresentada pela Exma.
Desembargadora do Trabalho Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, in verbis: "Com a devida vênia, apresento divergência em relação ao entendimento do Exmo.
Relator.
A sentença de origem reconheceu o vínculo empregatício, fundamentada no reconhecimento da prestação de serviços pela ré, que não logrou êxito em comprovar a ausência dos requisitos necessários para a configuração do vínculo.
Entendo que os comprovantes de transferência bancária apresentados pela ré não são suficientes para comprovar a ausência de habitualidade, uma vez que não afastam a possibilidade de outros pagamentos não documentados.
A ausência de manifestação da parte autora sobre os documentos em sede de razões finais não exime a ré do ônus de comprovar o fato impeditivo.
Diante do exposto, divirjo do entendimento do Exmo.
Relator para negar provimento ao recurso." RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PARANHOS BASTOS HORSTH *98.***.*05-00 -
14/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE DOS SANTOS POLUCENO
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14/05/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PARANHOS BASTOS HORSTH *98.***.*05-00
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13/05/2025 11:41
Conhecido o recurso de BEATRIZ PARANHOS BASTOS HORSTH *98.***.*05-00 - CNPJ: 13.***.***/0001-61 e provido
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11/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 05/05/2025 08:00 05/05/2025 sessão virtual - Des. MARCELO (férias) ()
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24/03/2025 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/03/2025 12:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-63.2024.5.01.0242 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
21/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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