TRT1 - 0101130-97.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 22/08/2025
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30/07/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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29/07/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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29/07/2025 13:26
Homologada a liquidação
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29/07/2025 12:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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25/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 24/07/2025
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02/07/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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23/06/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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05/06/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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05/06/2025 17:39
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 17:39
Transitado em julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 03/06/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de PAOLA POUBEL MACHADO em 27/05/2025
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28/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 27/05/2025
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27/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 01:02
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101130-97.2024.5.01.0241 : MANOEL PEREIRA DE JESUS : PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA Tomar ciência da anotação da baixa na CTPS digital da autora.
NITEROI/RJ, 23 de maio de 2025.
ANA PAULA CALVAO TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DE JESUS -
23/05/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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16/05/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 771ae34 proferido nos autos.
Proceda a Secretaria à baixa na CTPS digital da parte autora, conforme ata Id dedfb92.
NITEROI/RJ, 15 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DE JESUS -
15/05/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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15/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a261715 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
ATOrd 101130–97.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 13 de maio de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autor: MANOEL PEREIRA DE JESUS ré: PANORAMA NITERÓI COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
MANOEL PEREIRA DE JESUS, devidamente qualificado, ajuizou ação trabalhista em face de PANORAMA NITERÓI COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA, também qualificada nos autos, postulando o pagamento do intervalo intrajornada e de verbas resilitórias, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 43.147,59. Petição inicial acompanhada de documentos.
Ausente a ré.
Conciliação prejudicada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais e remissivas pelo autor.
Nova proposta conciliatória prejudicada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO No mérito, diante da revelia e confissão da ré, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Registre-se que tal confissão é tão-somente ficta, constituindo presunção relativa, razão pela qual não prevalece sobre os demais elementos probatórios constantes dos autos.
Nesse contexto, passo a apreciar os pedidos formulados pelo autor. VERBAS RESILITÓRIAS Ante a confissão da ré, presumo verdadeira a dispensa sem justa causa do autor e defiro o pagamento de saldo de salário de 06 dias do mês de fevereiro de 2024; aviso prévio indenizado de 39 dias; décimo terceiro salário proporcional à razão de 03/12, já computado o aviso prévio; férias integrais, de 2023/2024, já computado o aviso prévio, de forma simples, acrescidas de um terço; FGTS, conforme se apurar em liquidação, relativo a todo o período contratual, e indenização de 40% sobre o FGTS.
Diante do não pagamento das verbas resilitórias até a presente data, defiro também as multas previstas nos arts. 477, §8º da CLT no valor de uma remuneração do autor (R$ 1.615,00) e 467, também da CLT, no importe de 50% sobre saldo de salário; aviso prévio; décimo terceiro salário proporcional; férias, acrescidas de um terço; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Em sede de antecipação de tutela foi determinado que a Secretaria procedesse à baixa na CTPS do autor, bem como a expedição de alvará ao autor para levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. INTERVALO INTRAJORNADA Afirma o autor que sempre trabalhou de segunda-feira a sábado, com quinze minutos de intervalo, sendo que, até 2021, trabalhava das 13h30 às 21h e, a partir de 2022, passou a trabalhar de 12h às 20h.
Pretende o autor o pagamento do intervalo intrajornada.
Ante a confissão da ré, presumo verdadeira a carga horária apontada pelo autor, acima transcrita e, por conseguinte, verificado que o autor trabalhava mais de seis horas diárias (art. 71 da CLT), defiro o pagamento da indenização equivalente a quarenta e cinco minutos de intervalo, por dia trabalhado, acrescidos do adicional de 50%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da ré.
Defiro, portanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL PEREIRA DE JESUS para condenar PANORAMA NITERÓI COMÉRCIO DE PANIFICAÇÃO LTDA. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DE JESUS -
13/05/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PAOLA POUBEL MACHADO
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13/05/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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13/05/2025 14:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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13/05/2025 14:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de MANOEL PEREIRA DE JESUS
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13/05/2025 14:57
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL PEREIRA DE JESUS
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13/05/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/05/2025 14:52
Audiência inicial realizada (13/05/2025 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PAULO MACHADO em 25/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 25/04/2025
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31/03/2025 21:35
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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28/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 27/03/2025
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:24
Publicado(a) o(a) edital em 21/03/2025
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20/03/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101130-97.2024.5.01.0241 : MANOEL PEREIRA DE JESUS : PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) ROBERTA LIMA CARVALHO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da designação da audiência INICIAL PRESENCIAL abaixo. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, CPC), presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único).
Audiência designada para 13/05/2025 09:57.
Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, 232, 1º andar, Centro, NITEROI/RJ - CEP: 24020-075 Fica a reclamada citada para contestar a presente ação até a data da audiência, sob pena de revelia.
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24100116045393000000211682193?instancia=1 Recomenda-se que a defesa seja apresentada em até 48 horas antes do início da audiência (§1º, artigo 22 da Resolução Nº 241, de 31/05/2019 do CSJT).
A prova documental deverá observar os artigos 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.
O réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do artigo 396 do CPC e sob as penas do artigo 400 do mesmo diploma.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Observações para acesso ao Zoom via CELULAR, TABLET, DESKTOP, NOTEBOOK: clicar no link da reunião logo acima ou acessar através do site https://zoom.us.join, inserir o ID da reunião e a senha, quando solicitado, e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera.
Ao acessar o sistema Zoom, as partes e advogados deverão manter o áudio desligado até o início da audiência designada nos presentes autos.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA -
19/03/2025 16:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) PAULO MACHADO
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19/03/2025 15:43
Expedido(a) edital a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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19/03/2025 15:43
Expedido(a) mandado a(o) PAOLA POUBEL MACHADO
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19/03/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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18/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/03/2025 11:20
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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18/03/2025 11:20
Audiência inicial designada (13/05/2025 09:57 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/03/2025 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (08/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/03/2025 12:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/03/2025 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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11/02/2025 04:16
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 10/02/2025
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10/02/2025 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 15:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/02/2025 15:21
Expedido(a) mandado a(o) PAULO MACHADO
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10/02/2025 15:21
Expedido(a) mandado a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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10/02/2025 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (08/04/2025 11:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/02/2025 14:01
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (10/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/02/2025 19:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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04/02/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
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31/01/2025 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/01/2025 11:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
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17/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/01/2025 13:32
Juntada a petição de Manifestação
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/12/2024 19:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/12/2024 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 15:39
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
-
29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 00:23
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0cc4c2c proferido nos autos.
Cite-se a ré, por mandado, na pessoa do sócio indicado na petição inicial, observando-se o e-mail e telefones informados na inicial.
NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DE JESUS -
14/11/2024 15:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/11/2024 14:33
Expedido(a) mandado a(o) PAULO MACHADO
-
13/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
-
13/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO MACHADO em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA em 11/10/2024
-
12/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de MANOEL PEREIRA DE JESUS em 11/10/2024
-
03/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
02/10/2024 12:54
Expedido(a) notificação a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
-
02/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO MACHADO
-
02/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) PANORAMA NITEROI COMERCIO DE PANIFICACAO LTDA
-
02/10/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) MANOEL PEREIRA DE JESUS
-
02/10/2024 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
02/10/2024 11:35
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (12/03/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/03/2025 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
01/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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