TRT1 - 0100993-31.2023.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA em 03/04/2025
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03/04/2025 20:48
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0eb6a4 proferida nos autos.
Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ, após análise do R.O. apresentado pela parte ré, foram verificados os pressupostos de admissibilidade, sendo o recurso tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 330e16f.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 20 de março de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR Considerando os termos dos artigos 899, §10 da CLT, 99, § 7º e 101, §1º, do CPC, requerida a concessão de gratuidade de justiça em recurso, o requerente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao Relator, neste caso, apreciar o requerimento.
Portanto, sendo esta a hipótese dos autos, recebe-se o recurso.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões. Vindo, encaminhem-se os autos ao E.
TRT para que o requerimento de gratuidade de justiça seja apreciado pelo I.
Relator. NITEROI/RJ, 20 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA -
20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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20/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA em 18/03/2025
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17/03/2025 18:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 419aeb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100993-31.2023 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 25 dias do mês de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA, reclamante, e BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, reclamado.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO O chamamento ao processo (art. 130 do NCPC) se aplica nas hipóteses em que há credor ou fiador ou, ainda, no caso de já existir a responsabilidade solidária entre os devedores, o que não é o caso dos autos, vez que não evidenciado pela ré.
Sobremais, cabe ao titular dos créditos trabalhistas, maior interessado na forma de se efetivar o respectivo crédito, optar por quem melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer, se a obreira não incluiu outras rés na demanda, o fez por conta própria, arcando com o ônus de uma eventual escolha equivocada.
Rejeito o chamamento requerido. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES No que concerne ao pleito autoral de diferenças relativas a reajuste salarial não implementado pela ré a partir de março de 2020, indefiro, porquanto sequer adunada aos autos a norma coletiva sobre a qual se funda o pleito correspondente (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT).
No mais, e não tendo a reclamada anexado TRCT assinado pelo obreiro, ou o controle de ponto referente ao período da dispensa (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho a versão do autor de que ele foi pré-avisado da dispensa em 05.05.2020, cumprindo aviso prévio trabalhado até 05.06.2020.
Quanto às verbas resilitórias, o seu inadimplemento foi admitido pela ré, na defesa, sob a escusa de ocorrência de força maior (art. 501, consolidado), e “factum principis” (CLT, art. 486).
Quanto à primeira vertente, quadra por em relevo que a crise financeira por que passa a empresa não deve ser suportada pelo trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação empregatícia, e que o eventual inadimplemento dos contratantes da ré não caracteriza evento imprevisível e inevitável.
Nessa banda, tendo em vista que ao empregador cabe o risco do empreendimento (CLT, art. 2º), rejeito a tese de força maior, não sendo permitido que o empregado saia prejudicado na hipótese de instabilidades econômico-financeiras Com relação ao “factum principis”, rejeito, em razão da ausência de comprovação de intervenção estatal apta a tornar inviável a atividade econômica da reclamada.
Tendo em vista que o reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado, nada relatando sobre a ocorrência de irregularidades, indefiro a indenização da parcela e reflexos.
Por corolário, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 05 dias referente ao mês de junho de 2020; férias integrais, de 2019/2020, de forma simples, e proporcionais, à razão de 04/12 avos, ambas acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional à razão de 05/12 avos; FGTS não recolhido, consoante competências indicadas na inicial, a se apurar em liquidação, e indenização de 40%.
Tendo em vista que o reclamante recebia remuneração variável, deverá ser considerada, para o cálculo das verbas rescisórias, a média duodecimal das remunerações recebidas, conforme aplicação analógica dos arts. 142, §3º, 478, §4º e 487, §3º da CLT.
Assim, não tendo todas as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, calculada com base na média duodecimal das remunerações recebidas pelo autor, conforme aplicação analógica dos arts. 142, §3º, 478, §4º e 487, §3º da CLT, a ser apurada em liquidação.
Ante a ausência de controvérsia, defiro também o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT no importe de 50% sobre a verbas resilitórias stricto sensu: aviso prévio; férias proporcionais, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário proporcional; FGTS não depositado e indenização de 40%.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 05.06.2020, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e considerando que a reclamante decaiu em parte mínima do pedido, atraindo a aplicação do art. 86, §ú do NCPC, a reclamada deve arcar com o pagamento de tal parcela por inteiro.
Quadra assinalar que a sucumbência recíproca não se configura pela diferença do valor da causa e do valor da condenação, mas, sim, entre os pedidos pugnados e aqueles deferidos.
Logo, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA para condenar BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS do autor, a fim de constar a data de dispensa em 05.06.2020, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA -
25/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/02/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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25/02/2025 17:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/02/2025 17:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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25/02/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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12/02/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/02/2025 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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11/02/2025 19:50
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 19:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/12/2024 13:25
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/11/2024 17:34
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 04:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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25/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/11/2024 11:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345a626 proferido nos autos.
Tendo em vista o motivo da devolução da notificação postal, expeça-se mandado de citação.
NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA -
14/11/2024 14:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/11/2024 14:23
Expedido(a) mandado a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/11/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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13/11/2024 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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31/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA em 30/10/2024
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24/10/2024 05:38
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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21/10/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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18/10/2024 08:05
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 17:22
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/10/2024 17:22
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/10/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 04:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:20
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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24/09/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/09/2024 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/09/2024 08:56
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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23/09/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
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23/09/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
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20/09/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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20/09/2024 19:45
Declarada a incompetência
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20/09/2024 16:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 12:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/09/2024 12:16
Convertido o julgamento em diligência
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17/09/2024 12:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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17/09/2024 11:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/09/2024 09:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P EDUARDO DE SOUZA GOUVEA em 22/07/2024
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06/06/2024 22:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/05/2024 14:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/05/2024 12:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/05/2024 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 16/05/2024
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16/05/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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15/05/2024 13:40
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 13:39
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/05/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P SOVEREIGN PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S.A.
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15/05/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL N/P EDUARDO DE SOUZA GOUVEA
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15/05/2024 13:07
Expedido(a) mandado a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2024 13:07
Expedido(a) edital a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2024 13:01
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/09/2024 09:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/05/2024 10:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (15/05/2024 10:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/12/2023 00:20
Decorrido o prazo de RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA em 30/11/2023
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23/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2023
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23/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 08:10
Expedido(a) notificação a(o) BAR E RESTAURANTE GRILLET LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/11/2023 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL JOSE FAGUNDES ROSA
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21/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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21/11/2023 14:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (15/05/2024 10:10 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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