TRT1 - 0100381-93.2021.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:29
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 25/07/2024
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25/07/2024 14:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/07/2024 14:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR sem efeito suspensivo
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12/07/2024 12:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/07/2024
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05/07/2024 15:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 15:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2024 12:12
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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01/07/2024 10:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7f05e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de JaneiroProc. 0100381-93.2021.5.01.0012RECLAMANTE: CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIORRECLAMADA: LOJAS RENNER S.A.SENTENÇA-PJe-JTVistos, etc.I.
CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de LOJAS RENNER S.A., consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 8140f72, fls.02), através da qual juntou documentos.A reclamada foi devidamente citada, conforme notificação de ID. 43e0966, fls.128, apresentando defesa escrita segundo o arrazoado de ID. 545254d, fls.129, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.Alçada pela inicial.Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 61e4049, fls.1275).Na forma do Acórdão proferido pela E. 8ª Turma desta Corte de Justiça, foi declarada a nulidade da sentença original, para reabertura da instrução processual, com a inclusão em pauta e regular intimação pessoal das partes e, se for o caso, de testemunhas– ID. 740e1e4, fls.339.Em assentada de instrução de ID. ba66862, fls.388, foram colhidos os depoimentos do reclamante, da preposta da reclamada e de 01 testemunha.Declarando as partes que não tinham outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis.É o relatório.II – FUNDAMENTAÇÃO.DA PRELIMINAR DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, não apresentou qualquer ressalva aos valores consignados.Assim, acolho a preliminar para limitar eventual condenação aos valores líquidos da petição inicial.DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 05/05/2016, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.255,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.114,40, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.DO MÉRITO.DO CONTRATO DE TRABALHO.O reclamante narra que foi admitido aos quadros da reclamada em 06/12/2011, na função de caixa treinador, vindo a ser imotivadamente dispensado em 01/02/2021, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.255,00.DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.Alega o reclamante que, “além de laborar na função para qual fora contratada, qual seja, Caixa Treinador, (...) também cumulava com a função de Supervisor e Gerente de Loja, funções distintas”, pelo que pleiteou o pagamento de 40% a mais em seu salário e integrações em outras verbas.Em defesa, a reclamada esclarece “que o reclamante foi contratado para exercer a função de “auxiliar de loja”, foi promovido em 01/01/2012 para a função de “caixa”.
Posteriormente foi promovido para a função de caixa treinador em 01/08/2015 e por fim, em 01/01/2018 passou exercer a função de Lider De Vendas Negocio 3, conforme se verifica na sua ficha de atualização da CTPS. (...) Assim, restam impugnadas as alegações do Autor, uma vez que ele JAMAIS realizou atividades que não fizessem parte do escopo do seu trabalho de forma cumulativa ou diversa à função contratada”.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “trabalhou para a ré de 2011 até fevereiro/2021, inicialmente como caixa, depois como treinador e, por fim, líder de produto financeiro; que como caixa trabalhou no Shopping Center Rio e o Shopping Grande Rio; que em tais lojas havia gerente e supervisor”.A preposta da reclamada afirmou que “o reclamante exercia por último a função de líder de negócio III, desde 2018; que na sua admissão exercia a função de assistente de loja e em 2015 passou a ser caixa treinador”.A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Luiz Felipe de Oliveira Teixeira de Souza, afirmou que “trabalhou na ré de 2016 a 2021; que conhece o autor; que trabalhou com o autor na loja do Recreio Shopping de 2018 a 2021; que o depoente era assistente de produtos financeiros”.As alegações da parte autora não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.Por tais motivos, julgo improcedente o pedido “4”.DA JORNADA DE TRABALHO.Afirma o reclamante que “laborava na escala de segunda a sábado, das 14:00h as 22:20h, com 1 (uma) hora de intervalo.
Ocorre que (...) a Reclamante fazia, em média, 18 (dezoito) horas extras, por semana, mas não foram pagas por seu empregador, fato que aconteceu durante todo o período do contrato de trabalho. (...) A Reclamada não achando pouco ainda escalava a Reclamante que laborou todos os domingos, fato que ocorreu durante todo o contrato de trabalho”.Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos.Em defesa, a reclamada impugna “a alegação da Reclamante de extrapolação da jornada laboral sem pagamento ou compensação de horas extras. (...) Cumpre informar que durante o pacto laboral A Reclamante laborou nos seguintes horários: 14h00min as 22h20min, 12h00min as 18h00min e 12h00min as 20h20min, em escala 6x1, e sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso.
Nesta oportunidade a Reclamada apresenta os cartões de ponto com marcações dos horários laborados pela Autora e, conforme denota-se de tais cartões de ponto, a Reclamante raramente permanecia além do horário contratual, posto que quando ocorria tal fato, era devidamente registrado no ponto. (...) As horas extras eventualmente laboradas não só foram registradas em cartões de ponto, como também foram pagas ou compensadas, conforme se verifica das fichas financeiras anexas. (...) Nas raras oportunidades em que ocorreu labor do Autor em domingos e feriados (oportunidades estas que podem ser verificadas nos cartões de ponto anexos), houve o correto pagamento das horas devidas, acrescidas dos adicionais legais e normativos, ou a compensação destas”.Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a compensação de horários e o gozo do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. fbee326, fls.170).Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, com reflexos (ID. 9ddb94f, fls.160).É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, encargo processual que lhe cabia, uma vez que os impugnou em réplica.Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que “iniciava o labor às 12h e saía às 22h30min/23h, em escala 6 X 1; que a marcação era biométrica e manual; que marcava manualmente quando fazia hora extra; que marcava o horário nessa folha 4/5 vezes por semana; que no início da jornada poderia marcar o ponto biométrico ou não; que não registrava o horário corretamente no início da jornada de 4/5 vezes na semana; que laborava antes de registrar o ponto de 01h/02h; que no início da jornada atendia no caixa ou fazia alguma função que não necessitasse registrar o ponto; que enquanto líder usufruía 30/40 minutos de intervalo; que registrava o tempo de intervalo na folha manual de ponto ou no dia seguinte o horário era ajustado no sistema pelo próprio depoente, supervisor ou gerente; que no horário de saída, batia o ponto e continuava a trabalhar por mais 01h/01h30min, já que precisava arrumar a loja toda; que anotava esse sobrelabor na folha manual; que não compensava o sobrelabor anotado na folha, já que ele não era lançado no sistema; que possuía acesso ao portal do RH; que poderia acessar o banco de horas, mas ele não era correto já que não era lançado o sobrelabor na folha; que quem dava ordem para não registrar o sobrelabor era a gerente, sob alegação de que a loja não poderia pagar horas extras; que trabalhou com as gerentes CAROL, BRUNA e ANA”.A preposta da reclamada afirmou que “o autor laborava das 14h às 22h20min, em escala 6 X 1; que a marcação era biométrica e os colaboradores possuíam acesso ao portal do RH por senha pessoal e intransferível; que quem faz a inclusão na marcação do ponto é o colaborador pelo sistema; que é possível o colaborador adicionar e alterar horário em caso de esquecimento ou erro, além de poder registrar o ponto de forma biométrica; que existe uma previsão de orçamento da loja para pagamento de hora extra, mas se eventual tal previsão for excedida, as horas extras serão pagas; que a previsão de orçamento já vem pronta para a loja; que o gerente não tem alçada para alterar o orçamento; que o reclamante utilizava WhatsApp para trabalhar; que há um planejamento nas épocas festivas e que a carga horária dos colaboradores é mantida e eventual hora extra a ser trabalhada é comunicada aos colaboradores”.A testemunha conduzida pelo reclamante, Sr.
Luiz Felipe de Oliveira Teixeira de Souza, afirmou que “trabalhou na ré de 2016 a 2021; que conhece o autor; que trabalhou com o autor na loja do Recreio Shopping de 2018 a 2021; que o depoente era assistente de produtos financeiros; que o depoente trabalhava em horários variados, por escala; que assim que chegava na loja para trabalhar marcava o ponto; que na saída o depoente batia o ponto e ia embora para casa; que possuía acesso ao espelho de ponto pelo portal e os horários consignados refletiam realidades; que a marcação do ponto era biométrica, mas também manual, lançando por escrito as horas extras; que geralmente anotava seu horário na folha de ponto nas épocas festivas; que as horas extras anotadas em folha não eram compensadas nem pagas; que só eram lançadas no sistema as horas extras permitidas pela gerente; que via o reclamante anotar na folha manual as horas extras; que o reclamante realizava horas extras diariamente; que estima que o reclamante cumpria de 10/12 horas de trabalho; que o depoente cumpria 08h de trabalho; que quando o depoente chegava o autor já estava trabalhando e quando ia embora, o autor continuava trabalhando; que em épocas festivas o depoente trabalhava por 10 horas e não registrava as horas extras, exceto quando autorizado pela gerente; que as horas anotadas em folha não constavam no banco de horas; que via o reclamante marcar a folha de ponto manualmente quando saíam no mesmo horário; que a folha de ponto e o ponto biométrico ficavam na gerência; que via o reclamante fazer a anotação na folha na entrada quando trabalhavam no mesmo horário; que trabalhavam no mesmo horário de 02/03 vezes na semana na entrada e 01/02 vezes na semana, na saída; que a loja possuía um orçamento para pagamento das horas extras e, por isso, somente poderia anotar o sobrelabor quando autorizado pela gerência (BRUNA e CAROL)".O depoimento prestado pela testemunha indicada pelo reclamante não parece crível a esse Magistrado.O depoente afirmou que, durante os anos em que trabalharam juntos, “assim que chegava na loja para trabalhar marcava o ponto; que na saída o depoente batia o ponto e ia embora para casa; que possuía acesso ao espelho de ponto pelo portal e os horários consignados refletiam realidades”.Apontou que “a marcação do ponto era biométrica, mas também manual, lançando por escrito as horas extras; que geralmente anotava seu horário na folha de ponto nas épocas festivas; (...) que em épocas festivas o depoente trabalhava por 10 horas e não registrava as horas extras, exceto quando autorizado pela gerente”.Contudo, apesar de afirmar que os seus espelhos de ponto somente não correspondiam à realidade nas algumas épocas festivas, declarou que “só eram lançadas no sistema as horas extras permitidas pela gerente; que via o reclamante anotar na folha manual as horas extras; que o reclamante realizava horas extras diariamente; (...) que via o reclamante fazer a anotação na folha na entrada quando trabalhavam no mesmo horário; que trabalhavam no mesmo horário de 02/03 vezes na semana na entrada e 01/02 vezes na semana, na saída; que a loja possuía um orçamento para pagamento das horas extras e, por isso, somente poderia anotar o sobrelabor quando autorizado pela gerência (BRUNA e CAROL)”.É, no mínimo, curioso que, a despeito do orçamento para pagamento das horas extras, a testemunha pudesse registrar corretamente a sua jornada de trabalho, exceto em algumas épocas festivais, e o reclamante não pudesse fazê-lo em todos os dias trabalhados na sua escala 6x1.Ressalto ainda que, na petição inicial, não há qualquer causa de pedir relativa a labor em sobrejornada em épocas festivas.Mas não é só.A testemunha sequer presenciava os horários de início e término do labor do reclamante, afirmando que “estima que o reclamante cumpria de 10/12 horas de trabalho; que o depoente cumpria 08h de trabalho; que quando o depoente chegava o autor já estava trabalhando e quando ia embora, o autor continuava trabalhando”.A “estimativa” feita pela testemunha carece de verossimilhança, sendo certo que o reclamante poderia chegar um minuto antes do depoente na loja da reclamada e deixar o estabelecimento também um minuto após a saída dele.Assim, entende este Julgador que a testemunha não atrai para si credibilidade, razão pela qual o seu depoimento será desconsiderado como meio de prova.Diante disso, considerando-se que os controles de frequência são idôneos, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras laboradas que não teriam sido devidamente quitadas ou compensadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito.É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, a autora apontar eventuais diferenças.Neste sentido, julgo improcedentes os pedidos “5” e “6”.DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica da reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “8”.DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.III – DISPOSITIVO.Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, limito eventual condenação aos valores líquidos da petição inicial, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 05/05/2016, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.Custas de R$ 4.246,91, calculadas sobre R$ 212.345,92, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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27/06/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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27/06/2024 18:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.246,92
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27/06/2024 18:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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27/06/2024 18:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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27/06/2024 17:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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27/06/2024 17:59
Encerrada a conclusão
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27/06/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/06/2024 10:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/06/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 00:26
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 10/06/2024
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30/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
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30/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
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29/05/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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29/05/2024 08:43
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/06/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/05/2024 08:43
Audiência de instrução realizada (29/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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28/05/2024 17:40
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2024 00:09
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 16/05/2024
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09/05/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2024
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09/05/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2024
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08/05/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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08/05/2024 08:51
Audiência de instrução designada (29/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/05/2024 08:51
Audiência de instrução por videoconferência realizada (08/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 11:10
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 22/04/2024
-
23/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 22/04/2024
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23/04/2024 00:25
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 22/04/2024
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22/04/2024 14:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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13/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
-
13/04/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2024
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13/04/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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13/04/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 15/04/2024
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13/04/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/04/2024
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12/04/2024 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/04/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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12/04/2024 09:50
Expedido(a) edital a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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12/04/2024 09:50
Expedido(a) mandado a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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12/04/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/04/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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12/04/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/04/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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12/04/2024 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
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12/04/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 08:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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11/04/2024 19:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/03/2024 12:20
Expedido(a) mandado a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
18/03/2024 10:26
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 10:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/03/2024 09:37
Audiência de instrução cancelada (08/05/2024 08:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 21/11/2023
-
22/11/2023 00:14
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 21/11/2023
-
18/11/2023 02:51
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/11/2023
-
18/11/2023 02:51
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 16/11/2023
-
08/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
07/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
07/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
07/11/2023 09:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
06/11/2023 12:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2024 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/10/2023 22:40
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
19/05/2023 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
17/05/2023 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/05/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2023
-
09/05/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 18:29
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
05/05/2023 18:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR sem efeito suspensivo
-
05/05/2023 15:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/05/2023 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/05/2023
-
27/04/2023 16:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
20/04/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
17/04/2023 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
17/04/2023 16:30
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
15/04/2023 12:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/04/2023 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
14/04/2023 17:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2023 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 12:55
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
10/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
05/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/04/2023
-
30/03/2023 22:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
23/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2023
-
23/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
21/03/2023 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
21/03/2023 17:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.246,92
-
21/03/2023 17:12
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
21/03/2023 17:12
Concedida a assistência judiciária gratuita a CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
21/03/2023 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
15/03/2023 15:42
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2023 16:30
Audiência de instrução por videoconferência realizada (10/03/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 06/02/2023
-
07/02/2023 00:29
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 06/02/2023
-
17/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
-
17/01/2023 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
16/01/2023 15:10
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
06/12/2022 18:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (10/03/2023 09:30 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/11/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
22/03/2022 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (solicitar habilitação)
-
07/01/2022 17:29
Audiência de instrução cancelada (01/02/2022 11:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2021 16:21
Audiência de instrução designada (01/02/2022 11:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2021 16:21
Audiência una cancelada (09/03/2022 10:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/07/2021 15:31
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação de Provas )
-
12/07/2021 11:57
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
09/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
08/07/2021 10:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
08/07/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
-
08/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR em 07/07/2021
-
03/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/07/2021
-
30/06/2021 17:46
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
09/06/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 13:48
Audiência una designada (09/03/2022 10:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2021 13:48
Audiência una cancelada (10/11/2021 09:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/06/2021 11:02
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
07/06/2021 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CRISTOVAO MARCOLINO ALVES JUNIOR
-
07/06/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
01/06/2021 08:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
05/05/2021 15:18
Audiência una designada (10/11/2021 09:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/05/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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