TRT1 - 0101720-85.2024.5.01.0302
1ª instância - Petropolis - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1631334 proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário Adesivo interposto pela Ré PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, em 03/06/2025, sob o ID nº bc5649d, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID fd6af66 .
Depósito recursal e custas não recolhidas uma vez que beneficiária de gratuidade de justiça consoante sentença de ID 533cf9a.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 23/06/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo o recurso adesivo interposto pela ré, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o recorrido para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 23 de junho de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON FONTES -
23/06/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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23/06/2025 14:11
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 16:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/06/2025 15:55
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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03/06/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/05/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c93c6f proferida nos autos.
Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Autor NILSON FONTES, em 05/05/2025, ID nº a010838, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos consoante Procuração de ID bbfef32.
Levo à alta apreciação de V.
Exa.
Em, 21/05/2025 Luiz Augusto Diniz Alves - Analista Judiciário Vistos etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, eis que preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a recorrida para contrarrazoá-lo, pelo prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT com as homenagens de estilo.
PETROPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
21/05/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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21/05/2025 18:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NILSON FONTES sem efeito suspensivo
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21/05/2025 06:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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17/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 16/05/2025
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05/05/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 533cf9a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” interpõe embargos de declaração em face da sentença prolatada, ao argumento de que a mencionada decisão contém omissão.
Os embargos são tempestivos.
Manifestação do embargado – Id 1bedbdb.
Promoção da Contadoria – Id d33bdf7.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Aduz a embargante que a sentença prolatada foi omissa, uma vez que este Juízo não apreciou todos os argumentos expostos para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Com efeito, o CPC permite a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, sendo, entretanto, necessário que a pessoa jurídica comprove de forma cabal que sua condição financeira não lhe permite arcar com as despesas decorrentes do processo sem prejuízo de seu funcionamento ou administração, o que restou comprovado nos autos. É de conhecimento desta magistrada, em virtude de outros processos que tramitam neste Juízo, a delicada situação financeira da ré.
Ademais, os balanços patrimoniais anexados aos autos comprovam a inequívoca insuficiência financeira da reclamada para demandar em Juízo.
Dessa feita, revendo meu posicionamento anterior, a fim de garantir o amplo acesso ao duplo grau de jurisdição, defere-se à reclamada o benefício da gratuidade de justiça, concedendo-se isenção de custas e depósito recursal, nos termos do art. 899, §10º da CLT.
DA INCIDENCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL O embargante afirma que os cálculos da sentença merecem reforma uma vez que apuram equivocadamente a incidência de contribuição social sobre a diferença salarial.
Não assiste razão ao embargante.
Constou na sentença “Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST." DA MULTA 477 DA CLT A multa do art. 477, § 8º, da CLT é calculada com base em todas as verbas de natureza salarial, não apenas o salário-base.
Neste sentido é o entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior desta Justiça Especializada: “RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A decisão regional merece reforma para se adequar ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve incidir sobre a remuneração, ou seja, sobre todas as verbas de natureza salarial, e não sobre o salário básico somente.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:7340420175060182, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 17/11/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 19/11/2021)' 'RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
MULTA DO ART. 477 DA CLT.
BASE DE CÁLCULO.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a base de cálculo da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é a totalidade das parcelas salariais recebidas pelo empregado, e não o salário básico.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST - RR: 14395920105030043, Data de Julgamento: 15/03/2017, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017)".
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Afirma o embargante que há omissão na sentença no tocante aos índices de correção monetária.
Aduz que o índice utilizado nos cálculos, deve estar em conformidade com a decisão das ADC’s 58 e 59 do STF, onde o critério definido ficou correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial, após sem correção e juros Selic (receita federal) na fase judicial.
Não assiste razão ao embargante. Embora a matéria já tenha sido dirimida na decisão, para que não pairem dúvidas esclareço que os cálculos serão elaborados em conformidade com os índices de débitos trabalhistas editados pelo CSJT na época própria da execução.
Procedem para esclarecer. DISPOSITIVO: Fundamentos pelos quais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos por PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA “em recuperação judicial” na forma da fundamentação supra que ao presente integra para todos os efeitos. Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON FONTES -
03/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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03/05/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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03/05/2025 16:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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29/04/2025 09:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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03/04/2025 01:17
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 02/04/2025
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01/04/2025 23:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f65b1e proferido nos autos.
Ao embargado sobre as petições de id. 3c26a48 e 0e4191c.
Após, remetam-se à contadoria para promoção. PETROPOLIS/RJ, 21 de março de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
21/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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21/03/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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21/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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21/03/2025 00:23
Decorrido o prazo de NILSON FONTES em 20/03/2025
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20/03/2025 09:24
Juntada a petição de Impugnação
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17/03/2025 18:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d1e6024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito a preliminar de chamamento ao processo e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, e na forma da fundamentação todas as parcelas acima deferidas, a qual integra o presente decisum, conforme apurado no sistema PJECALC, cujas planilhas estão em anexo, integrando a presente decisão.
Caso o valor apurado seja superior ao da inicial, ficará limitado àquele. Lançado o marco prescricional em 10/10/2019, inclusive em relação ao FGTS.
Juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91.
Adota-se a Súmula 368 do C.
TST.
Autorizada a dedução de tudo quanto pago a idêntico título de modo a obstar-se o enriquecimento sem causa, desde que já constante dos autos.
As parcelas ora reconhecidas serão acrescidas de correção monetária, observada a Súmula 381, do C.
TST, e juros de mora ex vi legis, efetuando-se os descontos previdenciários e do imposto de renda cabíveis, cujos recolhimentos deverão ser comprovados nos autos, na forma da lei (Súmula 368 e OJ 363 do TST).
Oficie-se a Vara Empresarial, dando-lhe ciência da presente decisão, ante os termos da lei.
Custas processuais, pela ré, a teor do art. 789 da CLT, no importe de R$ 701,93, calculadas sobre R$ 35.096,34, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA -
06/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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06/03/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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06/03/2025 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 701,93
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06/03/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NILSON FONTES
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25/02/2025 19:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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24/02/2025 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32df332 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Converto o feito em diligência a fim de intimar o autor para anexar no prazo de 05 dias o extrato analítico de sua conta vinculada do FGTS, com incidência do artigo 400 do CPC. PETROPOLIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NILSON FONTES -
17/02/2025 14:17
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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17/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/02/2025 14:09
Convertido o julgamento em diligência
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17/02/2025 10:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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17/02/2025 10:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (17/02/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/02/2025 15:13
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 23:38
Juntada a petição de Réplica
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15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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14/01/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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30/12/2024 15:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/02/2025 09:00 2A.VT/PET - 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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27/12/2024 09:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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16/12/2024 10:01
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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16/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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15/12/2024 11:06
Juntada a petição de Contestação
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15/12/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/12/2024 19:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA em 06/12/2024
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06/12/2024 13:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de NILSON FONTES em 21/11/2024
-
11/11/2024 04:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 04:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
08/11/2024 10:58
Expedido(a) notificação a(o) PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA
-
08/11/2024 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
-
30/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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30/10/2024 00:14
Decorrido o prazo de NILSON FONTES em 29/10/2024
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24/10/2024 05:49
Decorrido o prazo de NILSON FONTES em 23/10/2024
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21/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
19/10/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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19/10/2024 10:47
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NILSON FONTES
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18/10/2024 16:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/10/2024 16:56
Encerrada a conclusão
-
15/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 15:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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14/10/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) NILSON FONTES
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14/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
-
14/10/2024 14:06
Encerrada a conclusão
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14/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101720-85.2024.5.01.0302 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 10/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24101100300065600000212531249?instancia=1 -
10/10/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS
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10/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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