TRT1 - 0100833-27.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100833-27.2023.5.01.0241 3ª Turma Gabinete 08 Relator: JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE RECORRENTE: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
RECORRIDO: JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA #LRPE Tomar ciência da decisão de ID02c7919 : "…por unanimidade, rejeitar a preliminar de deserção suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso da reclamada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a multa do art. 477 da CLT, e para condenar a reclamante a pagar ao advogado da ré o percentual de 5% sobre as verbas rejeitadas, mas com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação supra.
Mantém-se o valor arbitrado à condenação na primeira instância, por ainda compatível." RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
LAISE ROSA PEREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA -
23/09/2024 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/09/2024 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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11/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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10/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
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10/09/2024 11:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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06/09/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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06/09/2024 10:37
Encerrada a conclusão
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04/09/2024 09:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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03/09/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2024
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29/08/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2024
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28/08/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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28/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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27/08/2024 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA em 26/08/2024
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25/08/2024 16:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
-
13/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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13/08/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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12/08/2024 13:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
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12/08/2024 13:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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16/07/2024 11:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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16/07/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 23:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA em 11/07/2024
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05/07/2024 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/07/2024 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e2d004 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓIProc.
RTSum 100833-27.2023 ATA DE AUDIÊNCIANo dia 27 de junho de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: JULIANA LINFENYA SILVA DE OLIVEIRAréu: VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença:Dispensado o relatório na forma do art. 852 da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIASAfirma a autora que, inicialmente, trabalhava das 14h10 às 22h30, sendo que, em 31.11.22, com a sua concordância, seu turno foi alterado para 22h30 às 6h50, mas, em 27.09.23, seu turno foi novamente alterado para 14h10 às 22h30, sem que a empresa lhe consultasse, alegando a autora que esta última alteração de turno trouxe transtornos na sua rotina com o seu filho de apenas quatro anos (certidão de nascimento anexada nos autos).Tais fatos restaram incontroversos, limitando-se a ré a alegar a legitimidade da alteração de turno. A inexecução faltosa das obrigações do empregador, a autorizar a resolução do contrato de trabalho, deve ser grave de modo a tornar insuportável sua subsistência, resultando que nem todo ato do empregador, que importe em inexecução do contrato, reveste-se da gravidade suficiente a ensejar a resolução do pacto laboral.Dessa forma, mister se faz a ocorrência de falta suficientemente grave que torne desaconselhável o prosseguimento do pacto, devendo sua gravidade ser apreciada in abstracto.Nos termos do art. 468 da CLT, só é lícita a alteração contratual por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que a alteração não acarrete prejuízo ao empregado. No caso dos autos, restou incontroverso que a alteração contratual ocorrida em 27.09.23 não contou com o consentimento da autora, a qual sequer foi consultada sobre tal alteração, o que, por si só, já é suficiente para que se conclua pela ilicitude da alteração. Alie-se a isso o fato de que a autora tem um filho que, na época do ajuizamento da ação, contava com cerca de quatro anos, conforme certidão de nascimento anexada aos autos, o que reforça a ilicitude da alteração praticada pela ré, uma vez que é evidente o prejuízo que dela decorre para autora, a qual já havia organizado a sua rotina com o seu filho de modo a poder cuidar de suas necessidades durante o dia, prontificando-se a trabalhar no período noturno, sabidamente mais penoso para a saúde da trabalhadora, a fim de possibilitar o convívio e os cuidados diários com o seu filho.Registre-se que é direito fundamental da trabalhadora, insculpido no inciso do XXV art 7º da Constituição Federal, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas, direito esse sequer aventado pela ré, a qual, como é cediço, se trata de uma empresa que integra uma grande rede.Por todo o exposto, entendo que a alteração levada a cabo pela ré se reveste da ilicitude necessária a autorizar a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, o que ora reconheço, com base no art. 483, “d” da CLT, considerando rescindido o contrato em 27.09.2023. Por corolário, e em observância ao princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, art. 141 e 492), defiro o pagamento das seguintes verbas: saldo de salário de 27 dias; aviso prévio indenizado de 30 dias; férias integrais, face à projeção do aviso prévio e o disposto no art. 146 da CLT, acrescidas do terço constitucional; 13º salário proporcional à razão de 10/12 avos (também já computando a projeção do aviso prévio) e indenização de 40% sobre o FGTS.Ademais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros:(...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...)Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...)E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).Assim, não tendo as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.617,04). Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença. Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.Deverá a primeira ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 27.10.2023, conforme delimitado pelo pedido, bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema.
No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…)§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.No caso dos autos, a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, atraindo a incidência do disposto no art. 86, § único do CPC, pelo que defiro apenas honorários em favor do advogado autoral, a cargo das rés, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).DISPOSITIVOPelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA LINFENYA SILVA DE OLIVEIRA para condenar VENÂNCIO PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora com data de 27.10.23, bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS, ressaltando-se que, no caso de eventual inércia da ré, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará competente, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pela Reclamada de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, ora atribuído à condenação.Intimem-se as partes.E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
29/06/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
27/06/2024 18:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
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27/06/2024 18:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
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27/06/2024 18:00
Concedida a assistência judiciária gratuita a JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
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06/05/2024 16:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA em 25/04/2024
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25/03/2024 14:09
Juntada a petição de Razões Finais
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18/03/2024 15:52
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 13:09
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/03/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2024 21:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2024 23:53
Juntada a petição de Contestação
-
01/03/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
01/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
01/02/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2024
-
30/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
-
30/01/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA LIFENYA SILVA DE OLIVEIRA
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29/01/2024 16:29
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/03/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2024 16:29
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (05/02/2024 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/10/2023 13:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/10/2023 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2023 21:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/10/2023 11:49
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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30/09/2023 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/02/2024 10:10 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/09/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Advogado: Fernando Nascimento Burattini
Tribunal Superior - TRT1
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