TRT1 - 0101061-65.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/09/2025 11:29
Encerrada a conclusão
-
14/09/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/09/2025 18:04
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/09/2025 09:45
Juntada a petição de Contraminuta
-
01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 19:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/08/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
29/08/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. sem efeito suspensivo
-
29/08/2025 18:17
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE DE COUTO sem efeito suspensivo
-
28/08/2025 19:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/08/2025 00:30
Decorrido o prazo de JOSE DE COUTO em 26/08/2025
-
26/08/2025 22:49
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
25/08/2025 17:10
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
13/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
-
13/08/2025 13:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
-
12/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
12/08/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
12/08/2025 09:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de JOSE DE COUTO
-
12/08/2025 09:22
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
09/08/2025 12:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/08/2025 12:24
Encerrada a conclusão
-
08/08/2025 13:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE DE COUTO em 07/08/2025
-
30/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
29/07/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
29/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/07/2025 14:10
Juntada a petição de Contestação
-
27/07/2025 13:43
Juntada a petição de Contraminuta
-
18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
17/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
17/07/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/07/2025 12:32
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/07/2025 22:58
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
09/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 10:55
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
08/07/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
08/07/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/07/2025 13:53
Iniciada a execução
-
25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2025 14:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
-
26/03/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52d12ec proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Quanto à impugnação do(a) autor(a): Não assiste razão ao obreiro em sua irresignação quanto à alegação de que seriam devidos reflexos sobre as parcelas salariais apuradas, posto que não consta tal requerimento do pedido da inicial, nem do deferimento da decisão de mérito, devendo a decisão, bem como os cálculos, estar limitada ao que foi pedido, sob pena de se operar indevida decisão extrapetita; Alega ainda o autor que deveria ser aplicada a taxa SELIC adotada pelo Banco Central (de forma capitalizada) e não a da Receita Federal ( aplicada aos cálculos dos tributos federais, de forma simples) dos cálculos homologados.
Entende esta Contadoria pelo não cabimento da aplicação da taxa SELIC de forma acumulada (capitalização de juros) na correção dos débitos trabalhistas, uma vez não se encontrar tal determinação no julgamento das ADC 58 e 59 (não servindo como justificativa a mera utilização da calculadora do BACEN na fundamentação daquelas ações) e ainda a utilização histórica por essa Justiça Especializada de juros simples, já que o anatocismo é vedado pelo ordenamento pátrio (havendo exceções definidas em julgados específicos), a teor do disposto da Súmula nº 121 do STF ( “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”) Ao contrário do que requer o obreiro, a utilização da taxa SELIC (Receita Federal) é fundamentada no item 7 da Ementa das ADCs 58/59 do STF, abaixo transcrita: “Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Quanto à impugnação da ré: O réu alega que não foram considerados os reajustes espontâneos dados ao autor no curso contratual para fins de compensação das diferenças salariais deferidas.
Contudo, não constam dos recibos de pagamento, fichas financeiras ou normas coletivas, as rubricas com os índices e/ou quantias ou mesmo a data inicial dos alegados reajustes, pelo quê eventual dedução somente seria devido caso houvesse elementos probatórios claros que evidenciassem que o obreiro se beneficiou dos referidos reajustes espontâneos ; Isto posto, faço conclusos para melhor apreciação de V.
Exa. Niterói, 24/03/2025. Gabriela F.
F.
Casseres Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos, retificados e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados de Id 88a0dfe / 4066bd8, fixando o valor da condenação em 31/01/2024: Valor devido R$ Reclamante Líquido 12.654,07 Imposto de Renda (cod. 5936) 0,00 Honorários Advocatícios 1.898,11 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 625,88 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 15.178,06 Cite(m)-se a(s) Ré(s), ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, bem como da contribuição previdenciária, em guia própria, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido.
Dê-se ciência ao(à) autor(a) da presente homologação.
Optando a ré pelo parcelamento na forma do art. 916 do CPC, deverá depositar 30% do valor devido à parte autora, bem como o valor integral dos honorários advocatícios e, ao final do parcelamento, recolher em guias próprias a contribuição previdenciária e fiscal em até 30 dias . Deve ser ressaltado que a ré não poderá incluir no parcelamento eventuais diferenças a título de FGTS, por força da Tese Vinculante nº 68 do C.
TST, às quais devem ser depositadas diretamente na conta vinculada do autor. Fica o Exequente ciente de que o pleito de pagamento da dívida, com o seu respectivo parcelamento, nos termos do referido artigo 916 do CPC, equipara-se à garantia do juízo, iniciando, no momento do deferimento, o prazo para o credor apresentar impugnação à sentença de liquidação, posto que a Ré reconhece o montante da dívida como correto, passando a pagá-la, com o prévio depósito de 30%. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução. Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 25 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. -
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
25/03/2025 10:51
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
25/03/2025 10:50
Homologada a liquidação
-
24/03/2025 12:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/03/2025 16:57
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
24/02/2025 19:16
Juntada a petição de Impugnação
-
12/02/2025 10:17
Juntada a petição de Impugnação
-
11/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
-
10/02/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
04/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 12:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 12:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87e8b2d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Defiro a dilação de prazo requerida.
NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/11/2024 23:02
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
13/11/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
13/11/2024 20:03
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
28/10/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 23:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/10/2024 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
15/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE COUTO
-
15/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 01:53
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/10/2024
-
19/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/09/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/09/2024 15:42
Iniciada a liquidação
-
16/09/2024 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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