TRT1 - 0101325-61.2024.5.01.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 049bb31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Terceiro ajuizados por JONAS DE CASTRO MARQUES em face de SANDRA MARIA JOSE DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA e BRIGIDA RONDON DA SILVA,na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pela parte embargante, isentas na forma da lei.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta decisão aos autos principais.
ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JONAS DE CASTRO MARQUES -
03/04/2025 21:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRIGIDA RONDON DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BRAULIO RONDON DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BEATRIZ RONDON DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de SANDRA MARIA JOSE DA SILVA em 02/04/2025
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03/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de JONAS DE CASTRO MARQUES em 02/04/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48cba42 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES AGRAVANTE: JONAS DE CASTRO MARQUES AGRAVADO: SANDRA MARIA JOSE DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BRIGIDA RONDON DA SILVA
Vistos.
Trata-se de agravo de petição em embargos de terceiro ajuizados por JONAS DE CASTRO MARQUES, em 27/11/2024 (Id. 1589b9b), que se encontram vinculados aos autos da execução trabalhista de nº 0030600-14.2005.5.01.0054, movida pelo ESPÓLIO DE DOMINGOS SÁVIO DA SILVA, E ESPÓLIO DE SANDRA MARIA JOSÉ DA SILVA, GLÓRIA MARIA DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BRIGIDA RONDON DA SILVA, em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE VERDE, AMILTON ALMEIDA DA SILVA, DELVAIR BARBOSA MOREIRA, FABIO DA SILVA COSTA, JONATHAS TEIXEIRA CAMARGO, MARCELO DA SILVA SOARES, PAULO SERGIO DE CASTRO MARQUES, RENATO BARBOSA MOREIRA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A, empresa de crédito e financiamento do SANTANDER responsável pelo financiamento do veículo objeto deste embargo e que está alienado ao Banco SANTANDER.
O terceiro embargante apresentou a seguinte argumentação jurídica: “ (…) No dia 23 de Setembro de 2021, o Autor, por meio de um contrato de compra e venda, adquiriu um veículo automotor, MARCA/MODELO: RENAUT/DUSTER, COR: PRATA – PLACA: LRS-6102 – FLEX/GNV – ANO/FABRICAÇÃO: 2005, CHASSIS: 93YHSR6P5FJ695146 – RENAVAN: 0103319 3335, licenciado na Cidade do RIO DE JANEIRO, do Sr.
PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, que figura no polo passivo com mais 7 (Sete), pessoas, em razão da divida Trabalhista do CONDOMINIO VALE VERDE, como um dos executados nos autos da Reclamatória Trabalhista de número 0030600-14.2005.5.01.0054.(Cópia Contrato de Compra e Venda registrado em anexo). Esclarece que este processo esta na fase de Execução de Sentença. É importante registrar que não foi só o veículo objeto do presente Embargo que foi tornado indisponível, por decisão deste juízo da 54ª.
VT DA CAPITAL DO RJ, mais sim todos os veículos que estavam em nome do Executado: Sr.
PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, que perfazem um total de 3 (Três) veículos. A VENDA OCORREU DE BOA-FÉ, em um contexto de dificuldades financeiras e problemas de saúde enfrentados pelo vendedor que se viu compelido a se desfazer do bem para poder conseguir pagar as prestações que se comprometeu perante a financeira, pagar tratamentos médicos, e garantir a sua subsistência, e de sua família, haja visto que sofreu em 2021 um derrame e ficou inválido, teve de fazer 5 cirurgias na cabeça, reaprender a falar, andar, e ainda falta mais uma cirurgia, que o impossibilitou de trabalhar, havendo este sido aposentado, e esta vivo por um milagre de Deus.
Daí o suporte legal que vem exercendo como terceiro adquirente. O Autor de boa fé comprou o veículo em 04/04/2023, do Sr.
Paulo Sérgio de Castro Marques, o valor total contratado foi de R$ 41.000,00 (Quarenta e Um Mil Reais) o, sendo pagos da seguinte forma: R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais) de entrada, em espécie, e R$ 11.000,00 (Onze Mil Reais), parcelados em 11 (Onze) vezes de R$ 1.000,00 (Um Mil Real), vencendo a 1ª. parcela em 24/11/2021, 2ª. parcela em 24/12/2021, 3ª. parcela em 24/01/2022, 4ª. parcela em 24/02/2022, 5ª. parcela em 24/03/2022, 6ª. parcela em 24/02/2022, 7ª. parcela em 24/05/2022, 8ª. parcela em 24/06/2022, 9ª. parcela em 24/07/2022, 10ª. parcela em 24/08/2022, e a 11ª. parcela em 24/09/2022, e de acordo com a Cláusula 4ª. do contrato de compra e venda entabulado entre as partes, o vendedor ficou responsável pela quitação de todas as parcelas do veículo em 1 (um) mês após o pagamento da última parcela datada para 24/09/2022, portanto a quitação deverá se dar em 24/10/2022. Importante ressaltar que, na data da transação, não havia qualquer restrição ou penhora registrada no Detran/RJ que pudesse comprometer a transferência de propriedade do veículo. Entretanto, em 12/01/2024, o veículo sofreu restrição de circulação e transferência pela Juíza da 54ª Vara do Trabalho da Capital do Rio de Janeiro, em decorrência da dívida do Condominio Vale Verde, onde o Sr.
Paulo Sérgio de Castro Marques, que figura no polo passivo desta Reclamatória Trabalhista como responsável solidário com outras 9 (Nove) Pessoas, inicialmente, e atualmente foram excluídas 2 pessoas físicas, restando 7 pessoas ainda como solidárias, com base numa ata de Assembléia de Constituição deste Condominio de 10 (Dez) anos antes da data de Admissão do Empregado já falecido, e onde o Sr.
Paulo figurava como um integrante da diretoria deste Condominio com mandado de 2 (dois) anos, portanto quando o Reclamante fora admitido o Sr.
Paulo já não fazia mais parte desta Diretoria, sendo NULA de pleno direito a inclusão do Sr.
Paulo no polo passivo desta Reclamatória Trabalhista.
Sentença esta exarada em 13/08/2013. (cópia da restrição do veículo/circulação e penhora em anexo) Quando ocorreu a penhora dos 3 (Três) Veículos do Executado solidário, chamado PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, pela Juiza no dia 12 de Janeiro de 2024, NESTA DATA O VEÍCULO JÁ HAVIA SIDO VENDIDO o veículo automotor ao AGRAVANTE, E ESTAVAM TODO OS VEÍCULOS ALIENADOS AOS BANCOS, INCLUINDO ESTE VEÍCULO QUE FOI VENDIDO AO AUTOR/EMBARGANTE. Este fato gerou um impacto significativo na situação do Agravante que, apesar de ter quitado a entrada e assumido as parcelas do financiamento, este quitado antecipadamente o veículo, e se viu impossibilitado de transferir a propriedade do veículo para seu nome. Essa restrição imposta pela Juiza não apenas comprometeu a regularização da documentação do veículo, mas também gerou insegurança quanto à possibilidade futura de leilão ou adjudicação do bem, uma vez que o agravante já havia cumprido com suas obrigações financeiras perante o vendedor e a instituição financeira/SANTANDER. Diante dessa situação, o Autor buscou, por meio dos presentes embargos de terceiros, a concessão de uma medida liminar a fim de que seja excluído este veículo das restrições impostas, e futuramente o veículo da penhora, uma vez que a tradição do bem ocorreu antes da penhora, em 23 de setembro de 2021. O Autor argumenta que, conforme o contrato de compra e venda e os documentos anexos, a alienação fiduciária do veículo ao Banco Santander foi devidamente formalizada, e a penhora realizada posteriormente não deveria afetar seu direito de propriedade. A alienação na época, é plenamente eficaz, porque não ocorreu na espécie, qualquer das hipóteses de fraude a execução previstas em lei, sobretudo que fora transacionada bem antes de qualquer restrição judicial, e antes de qualquer citação judicial. DO DIREITO – DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO: Conforme o art. 674 do CPC/2015 e seguintes , esta possibilidade esta prevista, in verbis. “Art. 674. “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Parágrafo Primeiro: Os Embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.” Trata-se de constrição ilegal, sobretudo porque o Embargante não fez parte da ação de conhecimento, sendo, terceiro não integrante da relação processual e que com ela não guarda nenhuma relação, assim como seu patrimônio particular também não. Desse modo, roga-se pelo levantamento da constrição do veículo,/restrição quanto a circulação, transferência e penhora, por ser ilegal, incabível contra veículos com alienação fiduciária junto a Financeira, como é o caso, e no fato que o Embargante ou seu patrimônio não possuem qualquer relação com ação principal. O Agravante argumenta que, conforme o contrato de compra e venda e os documentos anexos, a alienação fiduciária do veículo ao Banco Santander foi devidamente formalizada, e as devidas restrições impostas junto ao DETRAN/RJ, PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO COM O VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA, ESTAS FORAM REALIZADAS, 3 (Três) anos após AO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, portanto não deveria afetar seu direito de propriedade do AGRAVANTE. A alienação na época, é plenamente eficaz, porque não ocorreu na espécie, qualquer das hipóteses de fraude a execução previstas em lei, sobretudo que fora transacionada bem antes de qualquer restrição judicial, e antes de qualquer citação judicial. Tendo-se em vista as restrições realizada pelo MM.
Juízo, o AGRAVANTE foi atingido em sua posse e propriedade, quanto ao veículo: MARCA/MODELO: RENAUT/DUSTER, COR: PRATA – PLACA: LRS-6102 – FLEX/GNV – ANO/FABRICAÇÃO: 2005, CHASSIS: 93YHSR6P5FJ695146 – RENAVAN: 0103319 3335, licenciado na Cidade do RIO DE JANEIRO, do Sr.
PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES Nos termos do art. 1.267 do Novo Código Civil, a transferência das coisas móveis se opera pela tradição, o que no caso em tela ocorreu na data de 04/04/2023. Devemos ressaltar que, desde 23/09/2021 O VEÍCULO EM APREÇO PASSOU A PERTENCER AO AGRAVANTE, NÃO PODENDO CONSEQUENTEMENTE SER OBJETO DE ARRESTO POSTERIOR.
Esclarecendo QUE, QUANDO DA ENTREGA DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELO AGRAVANTE, INEXISTIA QUALQUER RESTRIÇÃO REGISTRADA JUNTO AO DETRAN/RJ. As contrições realizadas nos autos do processo em questão apresenta irregularidades que comprometem a sua validade, conforme disposto no artigo 833 do Código de Processo Civil. Este dispositivo estabelece que são impenhoráveis os bens que não podem ser utilizados para a satisfação de dívidas, especialmente aqueles que são objeto de alienação fiduciária. No presente caso, o veículo em questão foi alienado fiduciariamente ao Banco Santander, o que torna as contrições ineficazes, uma vez que a propriedade do bem permanece com o credor fiduciário até a quitação total da dívida. Assim, a realização da constrições sobre um bem que já possui uma destinação específica e que não pode ser utilizado para saldar outras obrigações é manifestamente contrária à legislação vigente. A compra ocorreu, portanto, na mais absoluta boa fé. DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A propriedade do veículo em questão deve ser analisada à luz do disposto no artigo 1.228 do Código Civil, que estabelece que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor de sua coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua.
No presente caso, o Agravante adquiriu o veículo por meio de um contrato de compra e venda, formalizado em 23 de Setembro de 2021, o que lhe confere a titularidade sobre o bem, pagou o preço, assumiu as parcelas do financiamento e quitou antecipadamente o veículo, conforme documentos assinados junto a financeira e contratos anexos a esta inicial, porém não pode transferi-lo. O AGRAVANTE ao terminar de pagar o veículo junto a FINANCEIRA de forma antecipada junto a Financeira, não pode efetuar a transferência para seu nome, pois o Vendedor teve 1 AVC e ficou hospitalizado por muito tempo, e sua recuperação foi muito lenta, pois passou por 5 cinco cirugias, teve de reaprender a falar, a andar, perdeu os movimentos, e todos nós Brasileiros enfrentamos o COVID, e tudo fechou, por este motivo não foi possível realizar a transferência anteriormente, e em 12/01/2024, a juíza havia restringido o veículo junto ao DETRAN/RJ para transferência . A tradição do veículo, ocorreu na mesma data, 23/09/2021, reforça-se a transferência da posse e, consequentemente, da propriedade, conforme preceitua o artigo 1.267 do Código Civil, que determina que a posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser respeitada, considerando que o autor agiu de boa-fé ao adquirir o veículo. Portanto, AS RESTRIÇÕES REALIZADAS JUNTO AO DETRAN/RJ em 12/01/2024 não pode prevalecer sobre a propriedade já transferida ao autor.
No caso o agravante, ao assumir as parcelas do financiamento junto ao Banco Santander, não apenas se comprometeu com a dívida, mas também garantiu a continuidade da posse do veículo, o que deve ser respeitado. Assim, a manutenção das restrições junto ao DETRAN/RJ, sobre o veículo configura uma violação aos direitos do autor, que já havia adquirido a propriedade do bem, 3 (Três) anos antes das contrições realizadas em 12/01/2024. É fundamental que o juízo reconheça essa situação e determine a exclusão do bem da constrição judicial. Por fim, considerando a situação fática apresentada e os direitos do autor, é evidente que a manutenção das restrições sobre o veículo configura violação ao direito de propriedade, garantido pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. O Agravante, portanto, tem o direito de ver reconhecida sua propriedade e a exclusão do bem da constrição judicial, uma vez que fora realizada em momento posterior à aquisição e à tradição do veículo. Assim, é imprescindível que o juízo determine a retirada de quaisquer restrições que impeçam o autor de exercer plenamente seu direito de propriedade sobre o veículo. DA TRADIÇÃO: Além disso, a tradição do veículo ocorreu em 23/09/2021, data anterior as restrições efetivadas, ou seja 3 (Três) anos antes das constrições realizada em 12 de janeiro de 2024, o que reforça a tese de que o bem não deveria ter sido objeto de constrição judicial. O artigo 1.419 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade se dá com a entrega do bem, e, no caso em tela, a entrega do veículo ao embargante foi realizada de forma regular e documentada. DA BOA FÉ: Portanto, as constrições realizadas posteriormente a data da transação de compra e venda, não pode afetar a propriedade do Agravante que agiu de boa-fé ao adquirir o bem e não tinha conhecimento das pendências do vendedor. A proteção ao adquirente de boa-fé é um princípio basilar do direito civil, que deve ser respeitado para garantir a segurança nas relações jurídicas.
Assim, a manutenção da penhora contraria os direitos do embargante e a lógica do sistema jurídico. Por fim, a manutenção das contrições sobre o veículo em questão não apenas contraria os princípios da boa-fé e da proteção ao adquirente, mas também gera prejuízos irreparáveis ao embargante, que se vê impossibilitado de transferir a propriedade do bem para seu nome. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, princípios que devem ser observados neste caso. Assim, as contrições efetivadas nos autos do processo principal em relação a este veículo, ao desconsiderar a regularidade da aquisição do bem, fere os direitos do embargante e a segurança jurídica que deve prevalecer nas relações de compra e venda. Portanto, requer-se a declaração de nulidade desta, com a consequente baixa das restrições impostas ao veículo, garantindo ao embargante o pleno exercício de seus direitos sobre o bem adquirido de forma legítima e regular. O agravante não faz parte do processo principal que originou a execução, sendo o veículo de sua propriedade e na sua posse direta desde o pagamento integral do valor negociado.
A restrição, portanto, não pode recair sobre seu bem, principalmente considerando o longo período de tempo transcorrido entre a venda e a imposição da restrição. II- DELIMINATAÇÕES DAS MATERIAS CONTROVERTIDAS E RECORRIDAS Manejados os Embargos de Terceiros, e apesar de toda matéria ventilada se encontrar devidamente justificada e comprovada por inúmeros documentos, a MM.
Juiza “a quo” decidiu pela não concessão da tutela antecipada ao Agravante, para excluir as restrições efetivadas junto ao Detran/RJ para que o AGRAVANTE realize a transferência do veículo quitado por este junto a financeira para o seu nome. (…) A decisão interlocutória que negou a liminar pleiteada, impedindo a retirada das restrições sobre o veículo, e a sua transferência para o nome do Agravante, merece reforma, pois o agravante demonstrou de forma clara que a transação foi realizada de boa-fé e sem quaisquer impedimentos legais. O veículo não esta penhorado, porém sofreu restrições para circulação e transferência posteriormente a transação efetivada entre o Vendedor e o comprador. O veículo está alienado ao Banco Santander, Fiduciáriamente, porém o agravante quitou integralmente e antecipadamente o veículo junto financeira AYMORE DO BANCO SANTANDER. Comprovação de quitação anexa ao processo. A negativa da liminar coloca em risco a posse do bem adquirido e já quitado, causando prejuízos irreparáveis, uma vez que a circulação e transferência do veículo estão impossibilitadas pela restrição imposta. III - DO DIREITO: QUANTO A INEXISTÊNCIA DE PENHORA: O veículo não foi objeto de penhora, e o agravante, como comprador, está protegido por sua posse direta, adquirida em 23/09/2021, momento anterior , 3 (Três) anos antes da ocorrência da restrição imposta junto ao DETRAN/RJ pelo Juizo “a quo” A imposição de restrições ao veículo vendido e quitado constitui ato desproporcional, uma vez que o bem não está sendo utilizado para garantir a execução. DA BOA-FÉ DO COMPRADOR: O agravante adquiriu o veículo de boa-fé, sem qualquer conhecimento das pendências que possam ter sido geradas posteriormente. Ressalta-se que, no momento da transação, o DETRAN/RJ não registrava qualquer restrição sobre o veículo, o que reflete a confiança na regularidade da negociação. QUANTO AO REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO EM DATA POSTERIOR A COMPRA DO VEÍCULO A Autenticação Tardia Não Desqualifica o Negócio Jurídico Conforme o art. 104 do Código Civil, os requisitos de validade de um negócio jurídico são: Agente Capaz, Objeto licito, forma prescrita em lei.
O Contrato Particular de Compra e Venda, assinado em 23/09/2021, preencheu todos os requisitos exigidos por lei, portanto a autenticação tardia mão desqualifica o negócio jurídico entabulado entre as partes. (…) A decisão foi equivocada : Houve ato restritivo e constritivo que inviabilizou o uso ou propriedade do bem, mesmo sem uma penhora formalizada, isso configurar o requisito necessário para a transmissão dos Embargos de Terceiro, e direito em relação a tutela antecipada. O agravante pleiteou a antecipação de tutela para retirar as restrições de circulação e transferência do veículo, penhora, adjudicação, futura, sendo assim, em vista que, até o momento, o bem não foi penhorado no âmbito do processo de execução e ocorreu sua constrição judicial, da tutela antecipada em si deve ser concedida, para que o mesmo possa efetivar a transferência para o seu nome, haja vista que a compra e venda ocorreu muitos meses antes da constrição. QUANTO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA: Os requisitos para a Tutela Antecipada, estão: Plausibilidade do direito (fumus boni iuris) : a prova de que o bem fora vendido antes da constrição judicial, através de um contrato de compra e venda registrado em Cartório, a posse do bem desde a aquisição em 23 de Setembro de 2021, 3 (Três) anos antes das constrições, e a quitação integral do veículo junto a financeira DO BANCO SANTANDER (AYMORE). Estando o mesmo impossibilitado de retirar o carro da garagem para circular, e de transferir para o seu nome, após a quitação integral do veículo junto a financeira. Perigo de dano (periculum in mora): o comprador do veículo após ter quitado o veículo, não pode efetivar a transferência pois a constrição de circulação e transferência ocorreu em 12/01/2024, portanto o Agravante preenche estes requisitos, e corre o risco de perder seu veículo por causa da execução em curso nos autos, havendo assim ameaça real. A negativa da liminar representa um risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o agravante, que está na posse direta do veículo desde a efetivação do pagamento, corre o risco de perder seu bem, caso seja mantida a restrição de circulação e transferência. Importante destacar que o agravante não é parte no processo principal que originou a execução, motivo pelo qual não deve ser penalizado pelas restrições impostas no referido processo. QUANTO AO DUT NÃO ESTA PREENCHIDO: A Ausência de registro no DETRAN NÃO É DECISIVA. O fato de o DUT (Documento Único de Transferência) não estar preenchido para a transferência junto ao DETRAN, por que o Vendedor teve um AVC ficou durante muito tempo e meses hospitalizado, após a saída do hospital teve de fazer fisioterapias, se readaptar, reaprender a falarm a andar, a se movimentar, e após este longo período todos os Brasileiros, enfrentaram o COVID, onde tudo fechou, e quando o mesmo teve a oportunidade de fazer a transferência em 2024, e ir ao Detran/RJ com o Vendedor, teve a bela surpresa de que o veículo possuía restrição desde em 12/01/24, e lhe FOI COMUNICADO QUE NÃO PODERIA FAZER POR CAUSA DA RESTRIÇÃO IMPOSTA PELO MM.
JUIZA DA 54ª.
VT DA CAPITAL DO RJ. Este fato não pode prejudicar o direito do agravante, que agiu de boa-fé e já quitou o valor do veículo perante o Banco Santander, estando atualmente o veículo ainda alienado ao BANCO. IV- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS No caso, o agravante é parte legítima para ajuizar os embargos, pois comprova sua posse direta do veículo. A antecipação de tutela (art. 300 do CPC) é cabível quando houver o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o que se configura no presente caso, uma vez que o agravante pode sofrer a perda do bem adquirido de boa-fé e com regularidade nos pagamentos. Não é necessário que o bloqueio do bem já esteja consumado, basta que exista a ameaça real.
Nesse caso, antes mesmo da penhora ser efetivada, há possibilidade de o prejudicado ingressar com embargos de terceiro, como fêz o Agravante. Assim, o Agravante/Embargante pode garantir que seu patrimônio, e o veículo que possui, não sejam invadido pelo alcance da decisão judicial. V- DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO: Assim sendo, o ora agravante espera que os nobre juízes do Eg.
Tribunal Regional do Trabalho deem provimento ao recurso para a concessão da liminar de antecipação de tutela, com a consequente retirada das restrições de circulação e transferência do veículo, a fim de garantir que o agravante não sofra prejuízos em razão da falha processual que não lhe diz respeito e da impossibilidade de regularizar a transferência do veículo em virtude da restrição imposta pelo Juizo “a quo”. Nestes termos, Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 27 de Novembro de 2024. .” O primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido liminar do embargante nos seguintes termos (Id. 180c744): “PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro ETCiv 0101325-61.2024.5.01.0054 EMBARGANTE: JONAS DE CASTRO MARQUES EMBARGADO: SANDRA MARIA JOSE DA SILVA, BEATRIZ RONDON DA SILVA, BRAULIO RONDON DA SILVA, BRIGIDA RONDON DA SILVA Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiros nos quais o embargante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da execução da ação principal de nº 0030600-14.2005.5.01.0054, quanto ao veículo automotor RENAUT /DUSTER, COR: PRATA –PLACA: LRS-6102 –FLEX/GNV –ANO/FABRICAÇÃO: 2005, CHASSIS: 93YHSR6P5FJ695146 – RENAVAN: 0103319 333 e a retirada da penhora gravada sobre o bem, evitando a sua alienação por meio de leilão.
Para tanto, alega que a tradição do veículo ocorreu em 04/04/2023, enquanto a restrição de circulação e transferência foi realizada em 12/01/2024 e a penhora em 26/01/2024. A legislação processual trabalhista não regula as tutelas provisórias, razão pela qual, à luz do previsto no artigo 769 da CLT, invoco a regra prevista no artigo 15 do CPC/2015.
Registro que há duas espécies de tutela provisória: (1) urgência (artigo 300 do CPC/2015) e (2) evidência (artigo 311 do CPC /2015). De acordo com o art. 300 do NCPC aplicado subsidiariamente à seara trabalhista, é possível a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com base nos documentos anexados à inicial, verifico que foi registrada restrição do veículo no dia 12/01/2024, contudo, não foi realizada a penhora, pois o documento de id. 1c1458e se refere à convolação de depósitos em penhora e não do bem aqui discutido. Verifico ainda que o embargante aduz que adquiriu o veículo em 04/04/2023, mas o contrato de id. b65e58a foi registrado em cartório somente em 28/10/2024.
Além disso, o Documento Único de Transferência (DUT) de id. 4d21195, que comprovaria a transferência de posse do bem, não está preenchido. Assim, não vislumbro a hipótese prevista no art. 300, caput do CPC, os documentos apresentados não comprovam a posse do veículo, além disso, o bem foi apenas restringido quanto a transferência e não há perigo iminente de alienação, visto que sequer foi penhorado. Logo, deixo de conceder à parte autora a antecipação da tutela. Intime-se a parte autora para ciência. Intimem-se os embargados para ciência e apresentação de contestação em 15 dias, conforme art. 679 do CPC. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de novembro de 2024. ROSSANA TINOCO NOVAES Juíza do Trabalho Titular” (negritei) Com efeito, em sua ação autônoma, o embargante requereu, inicialmente, uma liminar, pretendendo, em síntese, o afastamento das restrições de circulação e transferência, implementadas pelo juízo a quo, via convênio RENAJUD, conforme Ids. af161d3 e c9182a, pois entende que o contrato de compra e venda, com alienação fiduciária, entabulado entre o embargante, JONAS DE CASTRO MARQUES e PAULO SÉRGIO DE CASTRO MARQUES, sob o Id. 52b9aa2, demonstra a sua boa fé e posse indireta do veículo veículo automotor MARCA/MODELO: RENAUT/DUSTER, COR: PRATA – PLACA: LRS-6102 – FLEX/GNV – ANO/FABRICAÇÃO: 2005, CHASSIS: 93YHSR6P5FJ695146 – RENAVAN: 0103319 3335, licenciado na Cidade do RIO DE JANEIRO.
Conforme teor da decisão transcrita acima, sua natureza jurídica é interlocutória, uma vez que tal decisão apenas se refere à liminar requerida pelo obreiro, já que o juízo não enfrentou integralmente o mérito do apelo, pois, como se observa, não houve ainda a prolação da sentença terminativa ou definitiva na referida ação autônoma.
A decisão que defere ou indefere pedido liminar na fase de execução, na processualística laboral, é meramente interlocutória, por isso, é incapaz de desafiar, de pronto, a interposição de agravo de petição, exatamente na forma do § 1º, do artigo 893 , alínea “a”, do artigo 897, ambos celetistas c/c verbete sumular nº 214 da mais Alta Corte Trabalhista.
Tal decisão não põe fim à execução, o que se afina com o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, sedimentado no verbete sumular supracitado, ei-lo: "Súmula nº 214 do TST - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." É mister destacar que, quando se fala de embargos de terceiro, uma ação autônoma, há a necessidade de se adentrar o mérito para se analisar, de forma exauriente, a prova da posse dos bens, de modo a se inibir injustiças, principalmente, quando se tratar de bem móvel, cuja propriedade se transfere com a tradição; e quando houver uma alienação fiduciária, dependente de um contrato de compra e venda, ventilada pelo embargante, que, definitivamente, atrai cuidados na análise da matéria.
Logo, não há como se admitir o agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, por ser medida incabível, no ordenamento jurídico trabalhista, para confrontar as decisões interlocutórias, devendo ainda ser prolatada a respectiva sentença - esta sim agravável.
Posto isso, à luz do artigo 932 do CPC vigente, não conheço do agravo de petição interposto pelo terceiro embargante, por inadequação da via processual eleita.
Intimem-se.
Prazo de oito dias.
Transcorrido o prazo in albis, remetam-se, imediatamente, os presentes autos eletrônicos, vinculados ao processo RTORD nº 0030600-14.2005.5.01.0054, à Vara de Origem, de modo que o juízo de primeiro grau, após verificar se efetivamente ocorreu a publicação regular da intimação dos embargados no DJEN, em nome do respectivo advogado, para contestar os embargos de terceiro - obrigatória, na forma do Ato Conjunto TST/CSJT 77/2023 c/c Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024 - observando o Princípio do Devido Processo Legal - profira a sentença pertinente aos embargos de terceiro, ajuizados por JONAS DE CASTRO MARQUES. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA JOSE DA SILVA - BEATRIZ RONDON DA SILVA - BRAULIO RONDON DA SILVA - BRIGIDA RONDON DA SILVA -
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BRIGIDA RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BRAULIO RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA MARIA JOSE DA SILVA
-
18/03/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) JONAS DE CASTRO MARQUES
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SANDRA MARIA JOSE DA SILVA
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BRIGIDA RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BRAULIO RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de BEATRIZ RONDON DA SILVA
-
18/03/2025 18:27
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de JONAS DE CASTRO MARQUES
-
17/03/2025 16:05
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
17/03/2025 16:05
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 16:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
23/01/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101325-61.2024.5.01.0054 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 47 na data 21/01/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25012200300120300000114395899?instancia=2 -
21/01/2025 13:23
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
-
18/01/2025 14:35
Proferida decisão
-
17/01/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
-
17/12/2024 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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