TRT1 - 0100627-30.2024.5.01.0321
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/09/2025 10:33
Expedido(a) mandado a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
-
10/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
10/09/2025 09:28
Iniciada a liquidação
-
10/09/2025 09:28
Transitado em julgado em 08/09/2025
-
09/09/2025 08:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2025 12:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA em 07/03/2025
-
26/02/2025 20:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS em 19/02/2025
-
14/02/2025 11:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS em 12/02/2025
-
12/02/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
-
12/02/2025 13:31
Expedido(a) mandado a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
-
11/02/2025 23:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/02/2025 15:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
10/02/2025 12:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/02/2025 11:54
Expedido(a) mandado a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
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10/02/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
10/02/2025 11:54
Expedido(a) notificação a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
-
07/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
-
31/01/2025 05:35
Publicado(a) o(a) edital em 03/02/2025
-
31/01/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 08:37
Expedido(a) edital a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
-
30/01/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
29/01/2025 17:50
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
29/01/2025 13:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
18/12/2024 00:14
Decorrido o prazo de PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA em 17/12/2024
-
10/12/2024 12:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) edital em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/12/2024 08:59
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAM BORBA DA SILVA
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03/12/2024 08:59
Expedido(a) edital a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
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02/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS em 29/11/2024
-
22/11/2024 19:09
Encerrada a conclusão
-
22/11/2024 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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22/11/2024 18:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/11/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
-
14/11/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 331e88c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, na reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA, decide, no mérito, julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para declarar a existência de vínculo empregatício entre as partes de 14.02.2023 a 25.05.2024 e condenar a ré ao adimplemento das parcelas de: a) saldo de 25 dias do salário de maio de 2024; b) aviso prévio indenizado, correspondente a 33 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias simples no tocante ao período aquisitivo de 2023/2024 e proporcionais (4/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; d) gratificações natalinas proporcionais de 2023 (11/12) e de 2024 (6/12), tendo em vista a projeção do aviso prévio indenizado. e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à multa rescisória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), observados os lindes da inicial; f) indenização substitutiva ao seguro-desemprego, correspondente a 05 (cinco) parcelas, a teor dos artigos 3º e 4º da Lei 7.998/90 e do entendimento consubstanciado na Súmula 389, II, do C. TST; g) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; h) multa prevista no artigo 467 da CLT, incidente sobre as seguintes parcelas: saldo de salário; aviso prévio; gratificações natalinas proporcionais; férias simples e proporcionais, acrescidas do terço constitucional; depósitos do FGTS não realizados e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); g) diferenças salariais de 10% (dez por cento) por acúmulo de funções, bem como parcelas consectárias (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%). i) adicional de insalubridade no importe de 40% do salário-mínimo (conforme decidido pelo E.
STF nas RCLs 6277 e 8436, com fulcro na Súmula Vinculante nº 04) e seguintes parcelas consectárias, quais sejam: gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%; j) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumulativamente, com o adicional constitucional de 50% e divisor 220; bem como de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); l) adicional noturno sobre as horas prestadas das 22h às 05h, inclusive as de prorrogação, com o adicional de 20% (vinte por cento) e o divisor de 220; bem como faz jus à integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); m) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras e adicional noturno habituais, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%, a partir de 20.03.2023; n) indenização equivalente a 45 (quarenta e cinco) minutos extras por dia laborado, com o adicional de 50% e o divisor de 220, sem repercussões em outras parcelas; o) indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Condena-se a demandada a anotar a relação de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com admissão em 14.02.2023 e saídaem 27.06.2024 (haja vista a integração do período do aviso prévio à duração do contrato de trabalho), na função de R$2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais), com salário mensal de R$2.540,00 (dois mil quinhentos e quarenta reais)..
A obrigação deve ser cumprida após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, a empregadora incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor da empregada, nos termos do artigo 497 do CPC.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Improcedentes as demais postulações.
Tudo com observância à fundamentação “supra”, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Na liquidação do julgado, devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a variação salarial do autor, inclusive quanto às diferenças deferidas; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST, inclusive quanto ao adicional de insalubridade deferido; c) a jornada de trabalho declarada; d)o adicional constitucional de 50% para as horas extras; e) a hora ficta noturna; f) o adicional noturno (20%) integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno, a teor do entendimento consubstanciado na OJ 97 da SDI do TST; g) não cabem deduções porquanto não anexados recibos de pagamento com a indicação de pagamento das parcelas deferidas.
Por fim, observem-se os demais parâmetros estabelecidos na fundamentação.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela ré (§1º do artigo 789 da CLT), no importe de R$ 3.251,23 (três mil e duzentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos), incidentes sobre R$ 162.561,47 (cento e sessenta e dois mil e quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. A ré deverá comprovar nos autos, observada a modalidade de responsabilidade de cada, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS -
12/11/2024 22:48
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
12/11/2024 22:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.251,23
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12/11/2024 22:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
12/11/2024 22:47
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
12/11/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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07/11/2024 16:31
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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05/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/11/2024 14:59
Convertido o julgamento em diligência
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05/11/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/11/2024 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (05/11/2024 10:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/10/2024 04:20
Decorrido o prazo de PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA em 23/10/2024
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16/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de WILLIAM BORBA DA SILVA em 15/10/2024
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14/10/2024 09:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 05:29
Publicado(a) o(a) edital em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 10:42
Expedido(a) edital a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
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08/10/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 07:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/10/2024 22:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/10/2024 21:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/10/2024 00:34
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS em 04/10/2024
-
26/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/09/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAM BORBA DA SILVA
-
26/09/2024 09:21
Expedido(a) mandado a(o) WILLIAM BORBA DA SILVA
-
26/09/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
-
26/09/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
-
25/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
25/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:07
Audiência una por videoconferência designada (05/11/2024 10:40 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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24/09/2024 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/09/2024 12:06
Audiência una por videoconferência cancelada (10/10/2024 10:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
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23/09/2024 10:25
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS em 09/09/2024
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31/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS em 30/08/2024
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30/08/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
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30/08/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
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29/08/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
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29/08/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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28/08/2024 13:30
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2024 09:00
Expedido(a) mandado a(o) PRIME PANIFICADORA COMERCIO E FABRICACAO LTDA
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22/08/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
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22/08/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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20/08/2024 23:16
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
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20/08/2024 23:15
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de DOUGLAS ROCHA DOS SANTOS
-
19/08/2024 14:40
Audiência una por videoconferência designada (10/10/2024 10:10 01VTSJM - 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
19/08/2024 14:37
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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16/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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