TRT1 - 0011187-03.2015.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/12/2024 19:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/12/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 27/11/2024
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26/11/2024 04:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 04:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
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25/11/2024 12:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARIA LUCIA MENDES DE ARAUJO DE ALMEIDA sem efeito suspensivo
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22/11/2024 13:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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18/11/2024 10:47
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5547173 proferido nos autos. A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, IV, CPC, não se afigura absoluta, mas apenas relativa, sendo excepcionada quanto a créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo legal.
E, como é basilar, o crédito trabalhista tem como característica precípua o caráter alimentar.
Justamente por isso, a penhora de salários e proventos de aposentadoria vem sendo amplamente admitida na esfera processual trabalhista, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que se encontra plenamente atendido na hipótese em exame mediante o percentual de 15%, preservando-se a compatibilidade entre os princípios da efetividade da execução e da execução menos gravosa ao devedor.
A propósito, vale citar os seguintes precedentes do C.
Tribunal Superior do Trabalho, litteris: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA EM CONTA SALÁRIO.
DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015.
ARTIGO 833, IV E § 2º, DO CPC DE 2015.
OJ 153 DA SBDI-2 DO TST.
LEGALIDADE. 1.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado.
Precedentes. 2 .
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais ".
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do NCPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
A norma inscrita no referido § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar.
De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC de 2015 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do artigo 529 do mesmo diploma legal. 3.
No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 29/11/2019 (portanto, sob a disciplina do CPC de 2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos salários percebidos pelo Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST, SDI-II, RO-157-08.2019.5.10.0000, Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 03/07/2020) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENHORA DE 15% DO SALÁRIO DA EX-SÓCIA EXECUTADA.
ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ARTS. 529, § 3.º, 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015.
LEGALIDADE.
Em regra, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, diante do disposto no art. 833, § 2.º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º".
In casu , a penhora determinada pelo ato coator, com as adequações feitas pelo TRT, preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) determinada em 5/7/2018, na vigência do CPC/2015; b) imposta para pagamento de prestação alimentícia, visto que é pacífico na jurisprudência desta Corte, do STJ e do STF que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - 15% do salário da ex-sócia executada - , observa o disposto no art. 529, § 3.º, do CPC/2015.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator.
Afigura-se inaplicável ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.
A nova redação conferida ao aludido verbete jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.
Recurso Ordinário conhecido e não provido." (TST, SDI-II, RO-80492-32.2018.5.07.0000, Rel.
Min.
Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/07/2020) Por fim, acrescente-se a Diretriz 122, aprovada no III Fórum de Gestão Judiciária que dispõe: "Penhora da conta corrente de natureza salarial.
Possibilidade.
Princípio da efetividade da tutela jurisdicional referente aos créditos trabalhistas.
Princípio da efetividade da tutela jurisdicional referente aos créditos trabalhistas.
Princípios da ponderação e dignidade da pessoa humana.
Penhora de 20% do valor líquido da remuneração/proventos." Por tais fundamentos, mantenho o percentual de 15% assegurando a manutenção do trabalhador e de sua família.
Intimem-se as partes para ciência. /gm ITAGUAI/RJ, 13 de novembro de 2024.
FRANCISCO MONTENEGRO NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIA MENDES DE ARAUJO DE ALMEIDA -
13/11/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LUCIA MENDES DE ARAUJO DE ALMEIDA
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13/11/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
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13/11/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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12/11/2024 09:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/11/2024 18:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/10/2024 11:01
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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08/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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05/06/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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05/06/2024 18:55
Encerrada a conclusão
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08/05/2024 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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07/05/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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20/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2024
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13/03/2024 15:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2024
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17/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME em 16/02/2024
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17/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 16/02/2024
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05/02/2024 11:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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03/02/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2024
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03/02/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2024
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02/02/2024 11:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/02/2024 10:41
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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02/02/2024 00:52
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME
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02/02/2024 00:52
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
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02/02/2024 00:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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14/12/2023 08:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/12/2023 09:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2023 11:13
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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05/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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05/12/2023 15:48
Encerrada a conclusão
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23/11/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO SUKEYOSI
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07/11/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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06/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 19/08/2022
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29/07/2022 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/07/2022 19:04
Juntada a petição de Manifestação (Execução.2022)
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24/06/2022 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2022
-
24/06/2022 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 14:23
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
-
23/06/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/04/2022 00:03
Decorrido o prazo de MONIQUE ATAIDE DE SOUSA MARTINS em 06/04/2022
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25/02/2022 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 25/02/2022
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25/02/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME em 23/02/2022
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24/02/2022 00:16
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 23/02/2022
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23/02/2022 16:38
Expedido(a) edital a(o) MONIQUE ATAIDE DE SOUSA MARTINS
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16/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2022
-
16/02/2022 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME
-
15/02/2022 10:01
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
-
15/02/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 15:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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14/02/2022 15:43
Encerrada a conclusão
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24/11/2021 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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02/11/2021 18:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/08/2021 11:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/08/2021 11:10
Expedido(a) mandado a(o) MONIQUE ATAIDE DE SOUSA MARTINS
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28/02/2021 00:10
Decorrido o prazo de NOBRE CURSOS TECNICOS LTDA - EPP em 11/09/2019
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22/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 22:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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04/02/2021 01:21
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 02/02/2021
-
29/01/2021 15:24
Juntada a petição de Manifestação (Execução 2021)
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26/01/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2021 22:01
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
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24/01/2021 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/12/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 02/12/2020
-
11/11/2020 13:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/10/2020 13:28
Juntada a petição de Manifestação (Petição Execução)
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07/10/2020 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2020
-
07/10/2020 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 01:18
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
-
06/10/2020 01:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
31/08/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
27/05/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
24/02/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 15:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/02/2020 11:35
Juntado(a) o(a) carta precatória
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07/02/2020 11:34
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
24/01/2020 08:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/01/2020 08:02
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
24/01/2020 08:02
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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10/01/2020 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 12:33
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/09/2019 00:58
Decorrido o prazo de INSTITUTO DE ENSINO TECNICO ATAIDE LTDA - ME em 03/09/2019
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12/09/2019 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2019 10:26
Conclusos os autos para despacho a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/08/2019 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2019 13:52
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista/null
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22/07/2019 13:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/07/2019 13:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
22/07/2019 13:12
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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03/06/2019 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 15:46
Conclusos os autos para despacho a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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02/04/2019 01:58
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 01/04/2019 23:59:59
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28/03/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 10:29
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
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05/03/2019 10:19
Juntada a petição de Manifestação (Prosseguimento Execução)
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12/02/2019 03:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2019
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12/02/2019 03:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2018 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 15:44
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
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22/10/2018 18:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/10/2018 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2018 11:42
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/09/2018 11:42
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
04/09/2018 11:42
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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31/08/2018 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 17:22
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
28/08/2018 14:20
Expedido(a) bloqueio bacen a(o) destinatário
-
10/08/2018 14:45
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
-
28/06/2018 00:51
Decorrido o prazo de AGUINALDO ATAIDE DE SOUSA em 27/06/2018 23:59:59
-
19/06/2018 01:26
Decorrido o prazo de MONIQUE ATAIDE DE SOUSA MARTINS em 18/06/2018 23:59:59
-
15/06/2018 00:10
Decorrido o prazo de MONIQUE ATAIDE DE SOUSA MARTINS em 14/06/2018 23:59:59
-
06/06/2018 19:32
Publicado(a) o(a) Edital em 06/06/2018
-
06/06/2018 19:32
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/05/2018 14:40
Publicado(a) o(a) Edital em 22/05/2018
-
22/05/2018 14:40
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/04/2018 09:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/04/2018 09:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/04/2018 09:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
19/04/2018 09:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/04/2018 09:15
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/04/2018 09:15
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
14/04/2018 00:06
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 13/04/2018 23:59:59
-
12/04/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2018 11:33
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
09/02/2018 00:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/02/2018
-
09/02/2018 00:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2017 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 14:31
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
26/08/2017 00:12
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME em 25/08/2017 23:59:59
-
15/08/2017 00:52
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/08/2017
-
15/08/2017 00:52
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2017 15:47
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
28/06/2017 14:01
Audiência conciliação em execução realizada (28/06/2017 13:15 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
26/06/2017 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 10:00
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
22/06/2017 02:45
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/06/2017
-
22/06/2017 02:45
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2017 12:45
Audiência conciliação em execução designada (28/06/2017 13:15 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
13/05/2017 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 13:03
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
09/04/2017 03:59
Publicado(a) o(a) Edital em 06/04/2017
-
09/04/2017 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2017 03:59
Publicado(a) o(a) Edital em 06/04/2017
-
09/04/2017 03:59
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2017 14:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/03/2017 14:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/02/2017 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2017 13:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/02/2017 13:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/02/2017 13:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/02/2017 13:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/02/2017 13:37
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
06/02/2017 11:28
Registrada a inclusão de dados de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-67 no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
06/02/2017 10:42
Determinada a inclusão de dados de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-67 no BNDT
-
03/02/2017 14:07
Conclusos os autos para decisão Geral a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
11/01/2017 15:17
Iniciada a execução trabalhista definitiva
-
11/01/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2016 15:00
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
19/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 18/11/2016 23:59:59
-
19/11/2016 00:01
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME em 18/11/2016 23:59:59
-
10/11/2016 00:42
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/11/2016
-
10/11/2016 00:42
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2016 21:42
Homologada a liquidação
-
08/11/2016 11:54
Conclusos os autos para decisão Geral a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
09/08/2016 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2016 14:18
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
09/08/2016 14:17
Iniciada a liquidação por cálculos
-
07/06/2016 00:07
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME em 06/06/2016 23:59:59
-
25/05/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/05/2016
-
25/05/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2016 00:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/04/2016
-
28/04/2016 00:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2016 14:43
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
30/03/2016 15:45
Conclusos os autos para despacho a SERGIO RODRIGUES HECKLER
-
09/03/2016 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/03/2016
-
09/03/2016 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2016 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2016 11:06
Conclusos os autos para despacho a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
01/02/2016 11:06
Transitado em julgado em 18/01/2016
-
18/12/2015 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO FORTALEZA LTDA - ME em 17/12/2015 23:59:59
-
18/12/2015 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 17/12/2015 23:59:59
-
09/12/2015 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 09/12/2015
-
09/12/2015 00:24
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2015 11:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 240.00
-
05/12/2015 11:03
Concedida a assistência judiciária gratuita a AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
-
05/12/2015 11:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER
-
05/11/2015 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO MAGLIARI
-
05/11/2015 10:52
Audiência instrução realizada (05/11/2015 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
23/10/2015 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2015 14:26
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
15/10/2015 23:42
Audiência instrução designada (05/11/2015 09:20 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
15/10/2015 13:14
Audiência inicial realizada (15/10/2015 11:30 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
20/09/2015 03:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/09/2015
-
20/09/2015 03:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2015 11:58
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
16/09/2015 13:45
Audiência inicial redesignada (15/10/2015 11:30 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
15/09/2015 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2015 17:43
Conclusos os autos para despacho a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
-
06/08/2015 02:03
Decorrido o prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS XAVIER em 05/08/2015 23:59:59
-
27/07/2015 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2015
-
27/07/2015 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2015
-
27/07/2015 13:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 13:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/07/2015
-
27/07/2015 13:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2015 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2015 16:45
Conclusos os autos para despacho a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
17/07/2015 11:39
Audiência inicial designada (29/09/2015 11:35 - 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
-
17/07/2015 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2015
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Alvará • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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