TRT1 - 0100096-96.2023.5.01.0023
1ª instância - Rio de Janeiro - 23ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc20624 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. EDMILSON JOSE MACHADO 2. EDMILSON JOSE MACHADO Recorrido(a)(s):1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAEVisto etc.
Registra-se que o presente processo é conexo ao de nº 0100508-27.2023.5.01.0023.
Contudo, as matérias abordadas nos recursos de revista são diferentes, bem como o rito, e portanto, cada processo foi analisado de acordo com a discussão presente nos autos.
Recurso de: EDMILSON JOSE MACHADO Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo reclamante, ante a declaração expressa de hipossuficiência econômica anexada no Id. ce5b5bb (Súmula 463, I).
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 12/08/2024 - Id. a05b46f; recurso interposto em 22/08/2024 - Id. dcc16be).
Regular a representação processual (Id. 87822f2a3dd22b).
Satisfeito o preparo (Id. a3dd22b e 68badfa e 2c365d2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos são inservíveis, porque não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos ou ainda, porquanto oriundos de Turmas do TST, não contemplados no art. 896, a, da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: EDMILSON JOSE MACHADO Considerando-se que a parte recorrente interpôs o recurso de revista de Id. dcc16be, não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de Id. 9286ea2, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /llc/55189 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDMILSON JOSE MACHADO -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d0a807 proferido nos autos. 4ª TurmaGabinete 30Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRARECORRENTE: EDMILSON JOSE MACHADORECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ConclusãoNesta data, faço os autos conclusos.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024Monica Moitrel SchwartsAssistente de Gabinete DespachoVerifica-se que há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, nas razões de recurso, haja vista que o reclamante teve o benefício negado e foi condenado ao recolhimento de custas processuais no valor de “R$ 3.500,00, calculadas sobre o valor R$ 175.000,00, atribuído à causa, pela parte autora (Processo nº 0100096-96.2023.5.01.0023)” e “de R$ 788,62, calculadas sobre o valor R$ 39.431,15, atribuído à causa, pela parte autora (Processo nº 0100508-27.2023.5.01.0023)”, aduzindo o autor que “a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST e jurisprudência dominante da Corte Superior”.O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido nos seguintes termos: “o demandante recebia remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, conforme TRCT de fl. 272, sendo que não há, nos autos, prova cabal de que ele não possui condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT”.Com a edição da Lei 13.467/2017, aplicável ao processo trabalhista, houve modificação quanto ao deferimento da Justiça Gratuita na Justiça do Trabalho, pois o benefício somente será aproveitado "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º do art. 790), combinado com o § 4º, segundo o qual "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".Segundo consta no último contracheque juntado, sua remuneração é superior a 20 mil reais, ou seja, superior ao limite legal que permite a concessão do benefício.Diante disso e do atual entendimento do Colendo TST, consolidado na OJ nº 269, indefiro a concessão do benefício de gratuidade de justiça, pelo que converto o julgamento em diligência para que o reclamante, em 5 dias, comprove o pagamento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.Intime-se.Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
18/06/2024 13:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/06/2024 17:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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03/06/2024 17:48
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON JOSE MACHADO
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03/06/2024 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDMILSON JOSE MACHADO sem efeito suspensivo
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22/05/2024 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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08/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 07/05/2024
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07/05/2024 22:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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19/04/2024 22:17
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON JOSE MACHADO
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19/04/2024 22:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.500,00
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19/04/2024 22:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDMILSON JOSE MACHADO
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19/04/2024 22:16
Não concedida a assistência judiciária gratuita a EDMILSON JOSE MACHADO
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26/02/2024 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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22/02/2024 18:58
Audiência de instrução realizada (22/02/2024 10:15 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/09/2023 10:32
Encerrada a conclusão
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26/09/2023 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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25/09/2023 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/09/2023 15:40
Audiência de instrução designada (22/02/2024 10:15 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/09/2023 15:40
Audiência inicial realizada (14/09/2023 08:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
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29/07/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/07/2023 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON JOSE MACHADO
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27/07/2023 09:53
Audiência inicial designada (14/09/2023 08:45 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/07/2023 09:53
Audiência inicial cancelada (31/07/2023 10:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
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11/07/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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05/07/2023 09:18
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON JOSE MACHADO
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05/07/2023 09:17
Audiência inicial designada (31/07/2023 10:40 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/07/2023 09:14
Audiência inicial cancelada (31/07/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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16/06/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON JOSE MACHADO
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15/06/2023 12:30
Audiência inicial designada (31/07/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 12:30
Audiência inicial cancelada (20/06/2023 08:30 VT23RJ Sala Principal - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2023 20:03
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2023 19:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2023 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/04/2023 11:53
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/03/2023 15:34
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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10/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2023
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10/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:53
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON JOSE MACHADO
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09/03/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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13/02/2023 17:34
Audiência inicial designada (20/06/2023 08:30 - 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/02/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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