TRT1 - 0100644-90.2024.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
18/08/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
15/08/2025 14:28
Encerrada a conclusão
-
15/08/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
07/08/2025 15:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/08/2025 15:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
-
25/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO em 24/07/2025
-
24/07/2025 20:50
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
24/07/2025 19:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
16/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75aa23b proferida nos autos.
Vistos etc.
Inicialmente, proceda a Secretaria a retificação da autuação, a fim de constar a alteração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA para RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA – EPP. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Por não satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso Ordinário da Ré, por deserto (ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. Nego, também, seguimento ao Recurso Ordinário de JOHNSON INACIO FERREIRA, por falta de legitimidade e por ser intempestivo, ante o não conhecimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 897-A, §3º, da CLT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA A/C SÓCIO JOHNSON INACIO FERREIRA, CPF *02.***.*89-33 -
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA A/C SÓCIO JOHNSON INACIO FERREIRA, CPF *02.***.*89-33
-
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
-
15/07/2025 11:14
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
11/07/2025 10:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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11/07/2025 10:43
Encerrada a conclusão
-
11/07/2025 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/07/2025 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
04/07/2025 06:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ad535b proferido nos autos.
Vistos etc.
Considerando pedido de retificação do polo passivo pela Reclamada, em Id 7ab3e95, venha a peticionante com a juntada de documentação comprobatória da alteração contratual, assim como da sentença que decretou a recuperação judicial.
Após, retornem os autos conclusos para análise dos pressupostos de admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO -
03/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
03/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
-
03/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/06/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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30/06/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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30/06/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/06/2025
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12/06/2025 19:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
05/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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04/06/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
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31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO em 30/05/2025
-
27/05/2025 22:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
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16/05/2025 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA A/C SÓCIO JOHNSON INACIO FERREIRA, CPF *02.***.*89-33
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16/05/2025 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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16/05/2025 22:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
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24/04/2025 13:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO em 14/04/2025
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03/04/2025 15:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 15:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1aff89c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Rejeitada a proposta conciliatória.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.
Razões finais, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS VERBAS CONTRATUAIS E DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento das verbas contratuais e resilitórias, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa sem a devida quitação.
A ré não nega a existência da inadimplência das verbas contratuais e do distrato, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).
Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de pagamento de saldo de salário de 01 dia, diferença de aviso prévio de 15 dias, férias (2022/2023), acrescidas do terço constitucional, férias proporcionais (04/12), acrescidas do terço constitucional e 13º salário proporcional (01/12), observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença, devendo ser observados os valores reconhecidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT (ID 02bec67).
Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. D I S P O S I T I V O Isto posto, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.
Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).
Custas de R$ 100,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
31/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
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31/03/2025 19:48
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
-
31/03/2025 19:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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31/03/2025 19:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
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27/03/2025 16:40
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/03/2025 11:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
20/03/2025 10:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/03/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/03/2025 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
18/03/2025 16:50
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
-
18/03/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/03/2025 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA A/C SÓCIO JOHNSON INACIO FERREIRA, CPF *02.***.*89-33 em 11/03/2025
-
17/02/2025 18:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
23/12/2024 10:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/12/2024 15:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/12/2024 08:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/12/2024 07:06
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 10:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA A/C SOCIO JOHNSON INACIO FERREIRA, CPF *02.***.*89-33
-
13/12/2024 10:36
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/12/2024 12:31
Expedido(a) edital a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA A/C SOCIO JOHNSON INACIO FERREIRA, CPF *02.***.*89-33
-
12/12/2024 12:31
Expedido(a) edital a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
12/12/2024 07:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/03/2025 13:35 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 15:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (11/12/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100644-90.2024.5.01.0022 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO RECLAMADO: SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da audiência TELEPRESENCIAL designada para o dia 11/12/2024, às 13:40.Os patronos deverão encaminhar o link de acesso à Sala de Audiência Virtual aos seus constituintes.A audiência será realizada mediante utilização da plataforma de videoconferência ZOOM e o acesso será conforme abaixo:Seguem abaixo os dados para acesso a sala de reunião Zoom:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2662398395?pwd=dFdBc1JpTjlVZDFuSCtkQUxmK2JwQT09ID da reunião: 266 239 8395Senha de acesso: 22VTRJ1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados nosistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital.5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico deacordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 136/2014, com a redação dada pela Resolução no 154/2015 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOSDEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe-JT DE 1o E 2o GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR.Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.LUNA DE OLIVEIRA VALERIANIAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:18
Expedido(a) notificação a(o) SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA
-
21/06/2024 18:18
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO BAPTISTA DOS SANTOS FILHO
-
21/06/2024 18:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 13:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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