TRT1 - 0100733-34.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 12:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.500,00)
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25/05/2025 19:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ELECTRO VIDRO S A sem efeito suspensivo
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13/05/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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09/05/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de40d22 proferido nos autos.
Vistos.
Intime-se a ré para comprovar o recolhimento das custas, em 48 horas, sob pena do recurso não ser recebido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELECTRO VIDRO S A -
06/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ELECTRO VIDRO S A
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06/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/05/2025 13:05
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 12:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de VAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 14/04/2025
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14/04/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a15cb6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VAGNER ALVES DE OLIVEIRA em face de ELECTRO VIDRO S A, asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, reconheço a existência do vínculo de emprego entre reclamante e reclamada no período de 01/03/2022 a 08/06/2024, já considerada a projeção do aviso prévio de 36 dias, na função de de técnico de informação e mediante salário inicial de R$6.300,00, bem como julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: diferença de 8 dias de aviso prévio;13º salário de 2024 proporcional de 5/12 avos;Férias+1/3 de 2022/2023 integrais, em dobro;Férias+1/3 de 2023/2024 integrais, de forma simples;Férias+1/3 de 2024/2025 proporcionais de 3/12 avos;FGTS referente a todo o período contratual (que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante);Indenização rescisória de 40% sobre o FGTS;multa do artigo 477 da CLT;indenização substitutiva pelo seguro desemprego.
Obrigação de fazer: Determino que a reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceda à anotação do contrato de emprego, com datas de início e fim, salário e função constantes da fundamentação, CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$2.000,00.
Determino que a reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceda ao depósito dos valores inadimplidos de FGTS, além da indenização rescisória de 40% inadimplida.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 1.500,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 75.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER ALVES DE OLIVEIRA -
31/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) ELECTRO VIDRO S A
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31/03/2025 17:41
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 17:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.500,00
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31/03/2025 17:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
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31/03/2025 17:40
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
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11/02/2025 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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05/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 15:06
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 16:35
Juntada a petição de Contestação
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14/11/2024 13:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/08/2024 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 00:03
Decorrido o prazo de VAGNER ALVES DE OLIVEIRA em 29/07/2024
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25/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100733-34.2024.5.01.0016 RECLAMANTE: VAGNER ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ELECTRO VIDRO S A DESTINATÁRIO(S): VAGNER ALVES DE OLIVEIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência, conforme informações abaixo transcritas:DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNAPor determinação do Juízo, designa-se audiência Una por videoconferência para o dia 22/01/2025 09:10 horas mediante utilização da ferramenta ZOOM MEETINGS, plataforma de videoconferência adotada pela Justiça do Trabalho. As partes poderão requerer a participação nas audiências por videoconferência em ambiente disponibilizado pelo Tribunal, no prazo de até 5 dias antes da data designada. A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Testemunhas na forma do art. 455 do CPC.Link para acesso no horário da audiência: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt16.rj?pwd=MnBTYWJtRlpYa0pYU1dhcmN3aWNDQT09ID da reunião: 439 173 7828Senha: vt16.rjInformações gerais sobre a utilização do Zoom Meetings: https://bit.ly/3pqn0ZI.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.ALEXANDRE MACHADO DIASSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ELECTRO VIDRO S A
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21/06/2024 18:20
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 18:19
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER ALVES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 18:18
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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