TRT1 - 0100114-07.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO em 26/05/2025
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15/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID da737f7 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
A primeira reclamada postula a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que seria uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar atendimento médico-hospitalar de pequena e média complexidade.
Destaca que seria portadora do certificado CEBAS.
A decisão atacada indeferiu a gratuidade de justiça postulada, conforme argumentos constantes do Id n.º 717226c: “In casu, a primeira ré pretendeu provar a sua situação de fragilidade econômica por meio de sua certificação como entidade beneficente, o que, a meu ver, não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto porque não foram apresentados, por exemplo, balanços ou livro de registros com as receitas e as despesas da reclamada, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário, por parte da primeira ré, para arcar com as suas dívidas, à época da interposição do Recurso Ordinário, em 07/11/2024.
Por todo o exposto, e por não comprovado o estado de penúria, a primeira reclamada não faz jus à gratuidade de justiça e à dispensa do recolhimento das custas processuais para a interposição do Recurso Ordinário.
Deste modo, determino a intimação da primeira ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias.” Ocorre que não foram apresentados, no pedido de reconsideração, quaisquer elementos suficientes para justificar a revisão da decisão proferida, uma vez que a primeira ré não anexou documentos novos, tendo mantido a sua tese no sentido de que a certificação CEBAS seria suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça.
A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS não assegura a concessão da gratuidade de justiça.
O certificado CEBAS apenas indica que a recorrente é uma entidade sem finalidade lucrativa, pela atividade de assistência social, sendo necessária a observância aos demais requisitos previstos na LC nº 187/2021 .
Além disto, no certificado, anexado nos termos do Id nº ebfa6db, ficou consignado que a recorrente exerce as suas atividades mediante a prestação de serviços aos SUS no percentual mínimo de 60%, não sendo integralmente mantida por recursos advindos do SUS, mormente porque celebra contratos de gestão com entes públicos, como ficou demonstrado no presente feito.
Neste mesmo sentido, merece destaque o seguinte aresto da jurisprudência do TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
ENTIDADE BENEFICENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA.
EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1.
Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu, porquanto o recurso de revista, à míngua de comprovação de recolhimento do depósito recursal, não atende o pressuposto extrínseco de preparo. 2.
O certificado CEBAS (Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitido pelo Ministério da Saúde, atesta apenas a condição de entidade beneficente o que não se confunde com a entidade filantrópica de que trata o art. 899, § 10, da CLT.
Precedentes do TST.
Agravo a que se nega provimento."(TST-Ag-AIRR 443-90.2021.5.05.0311, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/06/2024).
Observe-se que a primeira reclamada deixou de apresentar, por exemplo, balanços ou livro de registros com as suas receitas e as despesas atuais, e isto a fim de demonstrar a ausência de numerário para arcar com as suas dívidas.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à primeira ré, por seus próprios termos e fundamentos.
Não há de se falar em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, e isto porque a empresa apresentou, oportunamente, contestação acompanhada das provas que entendeu pertinentes.
Voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
14/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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14/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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14/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO
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14/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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14/05/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) MARIA JUDITH CANDIDO DA SILVA COUTINHO
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14/05/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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17/04/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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10/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100114-07.2024.5.01.0501 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 07/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030800301294200000116965378?instancia=2 -
07/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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