TRT1 - 0100476-50.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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26/09/2025 11:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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26/09/2025 11:45
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 3.000,00)
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26/09/2025 11:45
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 1.959,35)
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26/09/2025 11:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 657,51)
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26/09/2025 11:45
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 6.145,37)
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26/09/2025 11:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 21.770,59)
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26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/09/2025
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26/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 25/09/2025
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20/09/2025 00:53
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 19/09/2025
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18/09/2025 00:35
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 17/09/2025
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17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/09/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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16/09/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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12/09/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b81df1 proferido nos autos.
Notifique-se o autor e o I.
Perito para indicarem os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
PRAZO DE 5 DIAS. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2025.
VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN ROSA SANTOS FILHO -
10/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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10/09/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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10/09/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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09/09/2025 17:36
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/09/2025
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03/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 02/09/2025
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26/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100476-50.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: EDVAN ROSA SANTOS FILHO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): EDVAN ROSA SANTOS FILHO AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.ca40144, no prazo comum de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN ROSA SANTOS FILHO -
22/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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20/08/2025 16:50
Iniciada a execução
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20/08/2025 16:16
Homologada a liquidação
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20/08/2025 15:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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20/08/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 09:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 09:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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13/08/2025 19:36
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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13/08/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 12/08/2025
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18/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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17/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/07/2025 22:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2025 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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05/07/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ebe9cb4 proferido nos autos.
DETERMINO que seja o(a) RECLAMANTE notificado para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 dias , nos exatos termos do § 2º do art. 879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) reclamada(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN ROSA SANTOS FILHO -
02/07/2025 12:48
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: e981602) para Impugnação
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02/07/2025 09:30
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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02/07/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 08:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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01/07/2025 17:40
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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17/06/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 77881ee proferido nos autos.
DETERMINO que seja(m) a(s) RECLAMADA(S) notificada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 dias, nos exatos termos do §2º, do art. 879 da CLT. Em caso de discordância dever(á/ão) apresentar cálculos de liquidação, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/06/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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16/06/2025 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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16/06/2025 13:12
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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02/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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02/06/2025 13:54
Iniciada a liquidação
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02/06/2025 13:54
Transitado em julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2025
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31/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 30/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1800d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EDVAN ROSA SANTOS FILHO, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 02/05/2024, reclamação trabalhista em face de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL parte reclamada, pelas razões expostas em ID. e69533b Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei nº13.467/2017.
INÉPCIA Alegada inépcia na petição inicial pela parte ré, por apresentação de pedido genérico e inverídico.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
Ademais, não ficou evidenciado qualquer prejuízo à defesa, na medida em que a segunda parte ré apresentou sua peça contestatória a contento.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da segunda parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 02/05/2016 e término em 30/03/2024 A presente ação foi proposta em 02/05/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 02/05/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega que a partir de 01/02/2019, ocasião da mudança de cargo para auxiliar de açougue, manteve contato permanente com determinados agentes insalubres previstos na NR15, sem percepção do adicional de insalubridade correspondente.
Aduz que mesmo após ter sido promovida aos cargos de sub encarregado e sub líder, continuou exercendo a mesma função de açougueiro, até o final do contrato.
Afirma que tinha que adentrar na câmara fria, sem o uso de EPIs adequados.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que fornecia todos os EPIs necessários a todos os seus empregados e que ao iniciarem as suas atividades recebem treinamento pertinente à função que irão desempenhar.
Aduz que a parte reclamante não permanecia exposta a agentes nocivos acima dos limites de tolerância Realizada a diligência pericial no local em que a parte reclamante laborou e na presença deste, do assistente técnico da parte reclamada e do sub líder de açougue na parte ré, o perito manifestou-se nos seguintes termos (ID. ba9a793): “(...) 10.
DECLARAÇÕES DAS PARTES NO ATO DA PERÍCIA Referente as suas atividades alegou o Reclamante que chegava as dependências da Reclamada, colocava o uniforme, batia seu ponto de entrada e assumia seu Posto de Trabalho no Setor de Açougue.
Informou que iniciava suas atividades verificando os Produtos que necessitavam serem repostos no Setor de Açougue e nas Gondolas Expositoras.
Após ia as Câmaras buscar os Produtos e levava em média 20 (vinte) minutos para realizar essa atividade, retirava da embalagem e colocava no Balcão de Exposição do Setor.
Após ficava no Açougue Preparando e Embalando os Produtos e Atendendo os Clientes.
Alegou que retornava as Câmaras em média de 08 (oito) a 09 (nove) vezes ao dia para buscar mais Produtos e que levava em média 10 (dez) minutos.
Informou que as vezes ajudava a descarregar os Produtos que chegavam dos fornecedores e colocar nas Câmaras.
Finalizada sua jornada de trabalho, batia seu ponto de saída e retornava no dia seguinte onde realizava as mesmas atividades.
Iniciei perguntando ao Reclamante se ele entrava em Câmara Frigorífica, sendo respondido que entrava todos os dia para fazer a Arrumação e Pedido de Produtos e levava em média 01 (uma) hora no interior da Câmara Frigorífica.
Perguntei ao Reclamante se ele também fazia a Limpeza das Câmaras, sendo respondido que sim 02 (duas) vezes por semana e levava de 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos.
Finalizei perguntando ao Reclamante se a Reclamada havia fornecido EPI´s para a realização das suas atividades no interior da Câmara Frigorífica, sendo respondido que recebeu Bota, Luva.
Sem mais perguntas ao Reclamante, perguntei aos demais participantes se gostariam de se manifestarem.
A Sra.
Cristina perguntou ao Reclamante se ele realizava a limpeza das Câmaras com as mesmas Ligadas, sendo respondido que sim.
O Sr.
Jaylliams alegou que os Açougueiros não entram nas Câmaras essa quantidade de vezes informada pelo Reclamante, porém entram em sistema de Rodízio. (...) 11.
ANÁLISE DAS PROVAS DOCUMENTAIS DISPONIBILIZADAS 11.1.
PPRA 2022: Documento anexado aos autos pela Reclamada em ID 1a6578b, Folhas 660 e 661, RECONHECE a exposição ao Agente de Risco Físico FRIO para as atividades exercidas pelos AÇOUGUEIROS, conforme abaixo: (...) 11.2.
LTCAT: Documento NÃO ANEXADO aos autos pela Reclamada. 11.3.
PPP: Documento NÃO ANEXADO aos autos pela Reclamada. 11.4.
Ficha de Entrega de EPI: Documento NÃO ANEXADO aos autos pela Reclamada. (...) 13.
ANALISE TÉCNICA DA INSALUBRIDADE Com o OBJETIVO de esclarecer, comprovar e sanar todas as alegações do RECLAMANTE referentes à percepção do adicional de INSALUBRIDADE devido a exposição ao AGENTE DE RISCO FÍSICO FRIO, foi analisado o enquadramento no ANEXO 9 da referida Norma Regulamentadora NR 15, base Legal para a percepção aos adicionais de Insalubridade (...) 3.1.
NR 15, ANEXO 9 - FRIO Frio é a sensação produzida pela perda de calor do corpo, causada pela baixa temperatura do meio externo para com o interno de um ser vivo, sendo o oposto do calor.
Segundo a NR15, Anexo 9 - Frio: “1.
As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho.” CONCLUSÃO: Com base na análise da Diligência Pericial FOI CONSTATADA QUE O RECLAMANTE ENTRAVA EM CÂMARA FRIGORÍFICA SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´s ADEQUADOS, ASSIM SENDO CONCLUO QUE O RECLAMANTE ESTEVE EXPOSTO AO AGENTE DE RISCO FÍSICO FRIO NO EXERCÍCIO DAS SUAS ATIVIDADES (...) Em consonância com os dispositivos Legais previstos nos Anexos 9 e 14 da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), CONCLUO QUE O RECLAMANTE FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20% DEVIDO A TER EXERCIDO ATIVIDADES NO INTERIOR DE CÂMARA FRIGORÍFICA SEM O FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI´s.”.
A parte reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial alegando que o perito desconsiderou o fornecimento de japonas térmicas.
Em resposta, o perito ratificou seu laudo na íntegra e esclareceu que a parte reclamada não juntou aos autos documentos comprobatórios da entrega de EPIs (ID. df0c0be).
Sendo assim, considerando que em diligência pericial não foi relatado o uso de japonas térmicas e que a parte ré não comprovou documentalmente a entrega de EPIs, acolho o laudo pericial por apresentar o correto enfoque quanto a matéria e condeno a parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2), com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS , inclusive multa de 40%.
FGTS A parte reclamante alega que a parte reclamada não recolheu o FGTS a partir de fevereiro de 2020.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que todos os recolhimentos mensais de FGTS foram devidamente depositados.
Conforme extratos de FGTS juntados pela parte reclamada no ID. f6f0cde e seguintes foram realizados depósitos com o mesmo CNPJ, entretanto com código de empregador diverso com base da conta no ES.
Sendo assim, não apresentadas diferenças em relação aos extratos acima mencionados, que discriminam depósitos dos meses de fevereiro de 2020 e subsequentes, julgo o pedido improcedente.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS A parte reclamante alega que a parte reclamada não quitou a integralidade das verbas rescisórias Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que quitou as verbas rescisórias em 15/02/2024, de acordo com as verbas discriminadas no TRCT.
Examinando o TRCT juntado no ID. 9a56fb7, infere-se que a parte reclamada discriminou como devidos o saldo de salário de 08 dias, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 1/12 avos, e sobre o período de aviso prévio, férias proporcionais de 7/12 avos e sobre o aviso prévio acrescida do 1/3 constitucional.
O aviso prévio juntado no ID. b8d6d2c é datado de 08/02/2024.
Os contracheques juntados aos autos (ID. 36b4bdb) indicam que o salário da parte autora era de R$2.326,28.
Considerando que utilizando somente o referido valor para cálculo do aviso prévio de 51 dias, o que totalizaria R$3.954,67 (R$2.326,28/30 x 51), verifica-se que foi quitado valor superior (R$4.196,26), corroborando a integração de outras parcelas salariais, como horas extras.
Ademais, foi observada a projeção do aviso prévio de 51 dias para cálculo das férias e 13º salário proporcionais.
Cumpre mencionar que a parte reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias discriminadas em contracheque no dia 15/02/2024(ID. c0cb9ab).
Sendo assim, concluo que apenas o adicional de insalubridade, não foi considerado no cálculo das verbas rescisórias.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças rescisórias, além daquelas decorrentes dos reflexos do adicional de insalubridade e já deferidos no tópico específico acima.
DEVOLUÇÃO DE DESCONTO A parte reclamante alega que a parte reclamada descontou indevidamente das suas verbas rescisórias um adiantamento salarial no valor de R$697,88.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que o desconto era devido.
Examinando os contracheques da parte autora (ID. 36b4bdb e e948cf6 e seguintes) depreende-se que era habitual o pagamento de adiantamento salarial, com desconto no mês subsequente.
Tendo em vista que a comunicação de dispensa data de 08/02/2024 e que foram quitados os 08 dias de trabalho de fevereiro, é devida a devolução do adiantamento salarial de janeiro de 2024, no valor de R$697,88 (ID. 4754f36, fls. 314 do pdf).
Assim, julgo pedido improcedente.
MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º, DA CLT No presente caso, a parte autora pleiteia tão somente diferenças de verbas rescisórias em razão do pagamento dos reflexos de horas extras.
Não há, portanto, pedido de verbas rescisórias autônomas e, por isso, indevida a multa do art. 477, §8º, da CLT.
Nesse sentido, a súmula nº 54 do E.
TRT 1ª Região: “SÚMULA Nº 54 MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT.” Diante disso, julgo improcedente o pedido de aplicação da multa do art. 477, § 8º, CLT.
Quanto à multa do art. 467, inexistindo verbas rescisórias incontroversas, não há que se aplicar a referida penalidade.
Sendo assim, improcedem os pedidos.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 655ecc8), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte ré no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 (ID. d06d587), atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial e a preliminar de inépcia.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 02/05/2019.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte reclamada, a pagar a EDVAN ROSA SANTOS FILHO, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS, inclusive multa de 40%.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Honorários periciais médicos, pela parte reclamada, no valor de R$3.000,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ nº 198, SDI-I/TST (art. 790-B, CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 300,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 15.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
15/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/05/2025 23:45
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
15/05/2025 23:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
15/05/2025 23:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
15/05/2025 23:44
Concedida a gratuidade da justiça a EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
06/03/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/02/2025 23:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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27/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/02/2025
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18/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/02/2025
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16/02/2025 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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10/02/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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07/02/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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06/02/2025 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 16:58
Juntada a petição de Impugnação
-
14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/01/2025 21:14
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
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13/01/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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27/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2024
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27/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 26/11/2024
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22/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 21/11/2024
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13/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 12/11/2024
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12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100476-50.2024.5.01.0067 RECLAMANTE: EDVAN ROSA SANTOS FILHO RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): EDVAN ROSA SANTOS FILHO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da manifestação do I.
Perito Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
MARCOS LUIS MORGADO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - EDVAN ROSA SANTOS FILHO -
11/11/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/11/2024 07:04
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
08/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
08/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/11/2024 14:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 22:09
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
05/11/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
05/11/2024 06:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
05/11/2024 06:44
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 06:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
04/11/2024 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 29/10/2024
-
18/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOSE LUIZ MARTINEZ GIL em 17/10/2024
-
17/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
16/10/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
16/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:32
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
16/10/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
16/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 15/10/2024
-
11/10/2024 16:33
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/10/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
04/10/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
03/10/2024 11:32
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
-
03/10/2024 10:55
Encerrada a conclusão
-
03/10/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/10/2024 17:26
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
30/09/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 11:48
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (24/09/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/09/2024 08:41
Juntada a petição de Manifestação
-
24/09/2024 07:27
Juntada a petição de Manifestação
-
20/09/2024 10:51
Juntada a petição de Contestação
-
03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 02/07/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 19/06/2024
-
12/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
-
12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 11/06/2024
-
10/06/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
10/06/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/06/2024 23:40
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
10/06/2024 19:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (24/09/2024 09:00 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 19:48
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (18/09/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/05/2024 03:54
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:54
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:10
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:10
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:38
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 22/05/2024
-
21/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
21/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
20/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
20/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/05/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
20/05/2024 12:55
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/09/2024 09:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
16/05/2024 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
-
15/05/2024 01:01
Decorrido o prazo de EDVAN ROSA SANTOS FILHO em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/05/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
14/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
14/05/2024 14:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (22/05/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2024
-
06/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EDVAN ROSA SANTOS FILHO
-
06/05/2024 10:12
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (22/05/2024 09:20 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 08:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/05/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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