TRT1 - 0101038-90.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RODNEI GONCALVES SILVA
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11/09/2025 15:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA CLAUDINO BARRETO sem efeito suspensivo
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11/09/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDA STIPP
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11/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de RODNEI GONCALVES SILVA em 10/09/2025
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10/09/2025 16:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RODNEI GONCALVES SILVA em 29/08/2025
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28/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 13:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf4d8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, conheço e nego provimento aos embargos declaratórios opostos por ADRIANA CLAUDINO BARRETO, nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CLAUDINO BARRETO -
27/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) RODNEI GONCALVES SILVA
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27/08/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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27/08/2025 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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27/08/2025 11:03
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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27/08/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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27/08/2025 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA STIPP
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26/08/2025 18:49
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:24
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 907aef8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, rejeito a preliminar de inépcia e, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, especificamente quanto ao pedido relativo aos recolhimentos previdenciários, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, e julgo extintas com resolução do mérito as pretensões anteriores a 26/10/2019, em face da prescrição pronunciada, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Julgo totalmente improcedentes os pedidos postulados por ADRIANA CLAUDINO BARRETO em face de RODNEI GONCALVES SILVA, nos termos da fundamentação acima.
Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Condeno a Autora em honorários de sucumbência, em 15% incidentes sobre o valor da causa (R$ 171.711,27), no importe de R$ 25.756,69.
Custas pela parte Autora, calculadas sobre o valor da causa de R$ 171.711,27, no importe de R$ 3.434,23, conforme artigo 789, inciso II, da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, e satisfeitas custas processuais, arquive-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODNEI GONCALVES SILVA -
15/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RODNEI GONCALVES SILVA
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15/08/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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15/08/2025 13:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.434,23
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15/08/2025 13:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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15/08/2025 13:46
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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15/08/2025 11:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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14/08/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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12/08/2025 21:17
Juntada a petição de Razões Finais
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29/07/2025 12:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/07/2025 11:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/07/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 22:46
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 12:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/07/2025 11:15 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/04/2025 12:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/04/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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08/04/2025 08:17
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) RODNEI GONCALVES SILVA
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12/12/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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11/12/2024 12:02
Audiência inicial por videoconferência designada (08/04/2025 08:40 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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06/12/2024 22:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78adb0b proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o disposto no art. 840, §§ 1º e 2º da CLT (redação conferida pela Lei 13.467/17), com vigência iniciada em 11/11/2017), deve a parte autora apresentar sua petição inicial com a liquidação de todos os pedidos, exceto aqueles se mostrem manifestamente impossíveis de serem apurados, inclusive pela dependência de informações que estejam em posse do réu, ou quando comprovada a impossibilidade, nesta fase cognitiva, de se mensurar os valores pleiteados.
Nestes casos, os pedidos poderão ser genéricos, na forma do art. 324, incisos II e III do NCPC.
Considerando, ainda, que a determinação de liquidação dos pedidos se enquadra na busca pela celeridade e economia processual que beneficiará a todos, com a efetiva entrega material da prestação jurisdicional em tempo razoável, como determina o inciso LXXVIII do art. 5º da CFRB, deverá o autor ao emendar sua inicial, adequando os cálculos ao seu pedido, indicar na petição inicial os valores correspondentes tanto ao pedido principal como os correspondentes aos pedidos acessórios, sem prejuízo de eventual apresentação de planilha onde indicados os procedimentos adotados para demonstrar matematicamente como obteve as importâncias apresentadas.
Desta forma, não preenchendo a petição inicial do presente feito os requisitos exigidos por lei, defiro ao autor o prazo de 15 dias úteis para que proceda à emenda substitutiva integral à inicial, promovendo a liquidação de todos os pedidos na forma do acima exposto, devendo constar no rol de pedidos de sua exordial o valor correspondente a cada uma das verbas requeridas, inclusive constar o valor de cada um dos reflexos individualmente, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, parágrafo 2º da CLT c/c art. 485, I, do CPC e art. 769, da CLT).
Cumprido o acima, e estando a inicial na forma da lei, em pauta, citando-se a ré e intimando-se o autor. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 11 de novembro de 2024.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA CLAUDINO BARRETO -
11/11/2024 07:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA CLAUDINO BARRETO
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11/11/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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26/10/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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