TRT1 - 0100188-70.2021.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE BARBOSA BISPO
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19/09/2025 13:20
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
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17/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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16/09/2025 14:09
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO sem efeito suspensivo
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15/09/2025 19:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/09/2025 09:53
Juntada a petição de Agravo de Petição
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09/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a3ec0c proferido nos autos.
A alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com recente entendimento do STJ (RE 1.788.950-MT), cujo Ementário segue, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019).
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
MEIOS ATÍPICOS DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH.
APREENSÃO DE PASSAPORTE. 1.
Conforme o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, nos autos da ADI 5941, a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por conseguinte, o Excelso Pretório declarou constitucional o mencionado dispositivo, em sessão datada de 9/02/2023, publicação DJe de 28/04/2023. 2.
Embora a previsão legal de meios indiretos de execução não seja novidade na ordem jurídico-processual brasileira (v.
CPC/1973, art. 461, §5º), o artigo 139, IV, do atual CPC, inova ao estabelecer, expressamente, a possibilidade de adoção, pelo juiz da causa, de medidas atípicas de cumprimento de decisão judicial que imponham obrigação pecuniária, além da multa de que cuida o artigo 523, § 1º, do mesmo Código. 3.
O princípio da efetividade admite a adoção de medidas coercitivas que visem ao cumprimento da obrigação pelo devedor, tendo em vista a plena satisfação do crédito exequendo.
Nesse contexto, as modalidades de execução indireta exercem papel relevante, na medida em que estimulam o devedor a adimplir a obrigação, oferecendo-lhe situação vantajosa ou impondo-lhe dificuldades em razão de sua inércia. 4.
Por outro lado, não se olvida que tais medidas coercitivas sofrem limitação pelo ordenamento jurídico, razão pela qual devem ser adequadas, razoáveis e, dentre aquelas com a mesma efetividade para o credor, a menos gravosa para o devedor (CPC, art. 805, caput), sob pena de se tornarem antijurídicas. 5.
No caso em exame, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), assim como a apreensão de passaporte, não configuram medidas úteis à satisfação do crédito exequendo.
Ademais, em relação à suspensão da (CNH), não raro, nos dias atuais, a condução de veículo pode constituir medida para a obtenção dos meios materiais para a subsistência própria e da família de muitas pessoas, afigurando-se medida excessiva.
Agravo de petição a que se nega provimento. (PROCESSO nº 0124000-98.2008.5.01.0241 (AP), 8ª Turma, RELATOR: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA, DEJT 03/10/2023). 2.
Notifique-se a parte exequente para indicar o prosseguimento da execução por outros meios, salientando que restarão rejeitados requerimentos para repetição de diligências já malogradas, no prazo de trinta dias, findos os quais iniciar-se-á o prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018).
Decorrido o prazo, aguarde-se na tarefa sobrestamento o prazo prescricional.
NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO -
08/09/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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08/09/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcd6a96 proferido nos autos.
Intime-se a parte para requerer o que for de seu interesse ao prosseguimento válido e eficaz da presente execução, no prazo de 30 dias, ciente de que, no silêncio, presumir-se-á que não possui interesse, por ora, para prosseguir com o feito, com a consequente extinção do processo.
Nessa hipótese, poderá a parte exequente, caso queira, ajuizar nova ação futuramente sob a classe Cumprimento de Sentença - CumSen ou Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - CSAC.
Expirado o prazo com ou sem manifestação, voltem conclusos. NITEROI/RJ, 03 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO -
03/09/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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03/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 20:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 01/09/2025
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21/08/2025 08:47
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 10:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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16/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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14/07/2025 08:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 20:52
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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28/06/2025 03:42
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 27/06/2025
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03/06/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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03/06/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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25/05/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/05/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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19/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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09/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 08/05/2025
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18/03/2025 09:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0100188-70.2021.5.01.0241 : JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO : NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI E OUTROS (1) Aguardar resposta do SISBAJUD.
NITEROI/RJ, 17 de março de 2025.
GILMAR SILVA BATISTA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO -
17/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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13/03/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2710dc proferido nos autos.
Esclareça o Autor o que pretende com a ativação da ferramenta INFOSEG.
Prazo: 15 dias.
Após, cumpra-se o despacho ID 2652d7e.
NITEROI/RJ, 11 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO -
11/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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11/03/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/03/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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27/02/2025 16:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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27/02/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES em 25/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALINE BARBOSA BISPO em 24/02/2025
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25/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 24/02/2025
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13/02/2025 08:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100188-70.2021.5.01.0241 RECLAMANTE: JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO RECLAMADO: NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de #id:e61e302: "Trata-se de análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, objetivando o ingresso do sócio retirante ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES no polo passivo.
Regularmente intimado, o suscitado contestou.
Passo a decidir.
Quanto à responsabilidade do ex-sócio, verifico, do documento #id:dec05de, que o suscitado deixou a sociedade em18/03/2019 , quando o Autor ainda não laborava para a Ré, cujo vínculo se iniciou em 01/11/2019.
O artigo 10-A da CLT, que estabelece que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a respectiva alteração do contrato. Considerando que o ex-sócio não auferiu proveito da força de trabalho, não há como responsabilizá-los, salvo na hipótese de fraude na alteração contratual, não comprovado pelo suscitante.
Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ - RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
A intenção do legislador foi clara no sentido de responsabilizar o sócio retirante pelas obrigações que ele tinha como sócio perante terceiros, até dois anos após a sua saída e de forma solidária com o sócio cessionário, nos termos do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Assim, na medida em que o reclamante foi contratado após a data da saída do ex-sócio, não há como responsabilizar o sócio retirante por obrigações contraídas pela sociedade após a data da averbação da alteração contratual relativa à exclusão societária, mormente porque o ex-sócio não usufruiu benefícios decorrentes da prestação de serviços. (PROCESSO nº 0100613-74.2017.5.01.0003 (AP) - 2ª Turma - Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO - Data de publicação: 06/05/2021).
Grifo nosso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Intimem-se.
O autor deverá ser intimado a indicar meios de prosseguimento, em 15 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO -
10/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALINE BARBOSA BISPO
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10/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
10/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES
-
10/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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04/02/2025 14:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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31/01/2025 14:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
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31/01/2025 14:16
Encerrada a conclusão
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23/01/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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22/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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21/01/2025 08:39
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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20/01/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100188-70.2021.5.01.0241 RECLAMANTE: JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO RECLAMADO: NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 17 de janeiro de 2025.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO -
17/01/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
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16/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES em 10/12/2024
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11/12/2024 00:41
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES em 10/12/2024
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14/11/2024 04:18
Publicado(a) o(a) edital em 18/11/2024
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14/11/2024 04:18
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATSum 0100188-70.2021.5.01.0241 RECLAMANTE: JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO RECLAMADO: NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GISLEINE MARIA PINTO da 1ª Vara do Trabalho de Niterói, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) citado(s) e notificado(s) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para se manifestar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, se for o caso, requerer as provas que pretende que sejam produzidas, bem como já indicar meios de satisfação do crédito executado, sob pena de imediata constrição do patrimônio na hipótese de cabimento da desconsideração, tudo no prazo de 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. NITEROI/RJ, 13 de novembro de 2024.
CAMILA LIMA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES -
13/11/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES
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13/11/2024 14:05
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES
-
11/11/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
11/11/2024 08:35
Juntada a petição de Manifestação
-
08/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
17/10/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/10/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
-
14/10/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
14/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/10/2024 00:39
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 10/10/2024
-
27/09/2024 08:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2024 04:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 04:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
22/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2024 09:30
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
19/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/08/2024 12:38
Registrada a inclusão de dados de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/08/2024 12:38
Registrada a inclusão de dados de ALINE BARBOSA BISPO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
15/08/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
13/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/06/2024 08:34
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
-
05/06/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
03/06/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
03/06/2024 20:09
Proferida decisão
-
23/05/2024 13:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA CRUZ em 10/05/2024
-
17/04/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/04/2024
-
16/04/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) CARLOS ALBERTO DE PAULA CRUZ
-
03/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de IEDA MARIA BARBOSA BISPO em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS ALBERTO DE PAULA CRUZ em 20/03/2024
-
26/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) IEDA MARIA BARBOSA BISPO
-
26/02/2024 15:45
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ALBERTO DE PAULA CRUZ
-
18/02/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
09/02/2024 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/02/2024
-
09/02/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
-
07/02/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
07/02/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/01/2024 08:55
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
-
27/01/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
-
25/01/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
20/12/2023 00:18
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 19/12/2023
-
12/12/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
11/12/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 22:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2023 08:51
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 11:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
22/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
-
17/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
20/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 19/10/2023
-
26/09/2023 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 10:11
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
25/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 18:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
-
14/09/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
14/09/2023 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2023 17:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
10/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/08/2023 14:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/08/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/08/2023 12:55
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ALINE BARBOSA BISPO
-
31/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
29/07/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/07/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2023
-
29/07/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
26/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/06/2023 14:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
-
23/06/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
22/06/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
22/06/2023 09:17
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 13:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
14/06/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/06/2023 08:22
Juntada a petição de Manifestação
-
13/06/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2023
-
13/06/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 13:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
12/06/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de ALINE BARBOSA BISPO em 13/03/2023
-
11/03/2023 00:09
Decorrido o prazo de ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES em 10/03/2023
-
28/02/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES
-
27/02/2023 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALINE BARBOSA BISPO
-
09/02/2023 14:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
08/02/2023 10:56
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/02/2023 10:56
Encerrada a conclusão
-
01/02/2023 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/02/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/01/2023 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
31/01/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/01/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALINE BARBOSA BISPO em 12/12/2022
-
13/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALINE BARBOSA BISPO em 12/12/2022
-
06/12/2022 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2022 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2022 02:13
Publicado(a) o(a) edital em 16/11/2022
-
15/11/2022 02:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2022 11:20
Expedido(a) edital a(o) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES
-
13/11/2022 11:20
Expedido(a) edital a(o) ALINE BARBOSA BISPO
-
13/11/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE CESAR RODRIGUES ALVES
-
13/11/2022 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALINE BARBOSA BISPO
-
21/10/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/10/2022 10:33
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2022 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2022
-
21/10/2022 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 20:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
13/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/10/2022 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2022
-
12/10/2022 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 17:19
Juntada a petição de Manifestação (petiçao)
-
11/10/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
11/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/10/2022 10:53
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ)
-
06/10/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 13:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
05/10/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/09/2022 23:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/09/2022 13:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2022 12:36
Expedido(a) mandado a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
26/08/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/08/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/08/2022
-
24/08/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:44
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
23/08/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
23/08/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 21:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/06/2022 10:04
Iniciada a execução
-
24/06/2022 12:32
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
24/06/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
-
24/06/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 20:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
22/06/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
10/06/2022 00:05
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 09/06/2022
-
26/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 25/05/2022
-
20/05/2022 14:48
Juntada a petição de Manifestação (Cálculos.)
-
18/05/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2022
-
18/05/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
17/05/2022 12:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
11/05/2022 13:19
Homologada a liquidação
-
11/05/2022 07:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/04/2022 00:12
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 07/04/2022
-
25/03/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
22/03/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
18/03/2022 10:14
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
24/01/2022 15:27
Expedido(a) alvará a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
24/01/2022 15:27
Expedido(a) ofício a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
12/01/2022 00:01
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:01
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 11/01/2022
-
30/11/2021 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2021
-
30/11/2021 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 08:34
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
29/11/2021 08:34
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
23/11/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/11/2021 14:10
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
23/11/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/11/2021 14:34
Iniciada a liquidação
-
19/11/2021 14:34
Transitado em julgado em 11/11/2021
-
19/11/2021 14:34
Encerrada a conclusão
-
16/11/2021 12:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresnetação de Càlculos)
-
12/11/2021 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 11/11/2021
-
12/11/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:36
Juntada a petição de Manifestação (COMUNICAÇÃO)
-
27/10/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2021
-
27/10/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 22:16
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
25/10/2021 22:16
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
25/10/2021 22:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
25/10/2021 22:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
25/10/2021 22:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
08/09/2021 16:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/09/2021 16:47
Encerrada a conclusão
-
06/09/2021 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 03/09/2021
-
04/09/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 01/09/2021
-
21/08/2021 00:08
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 20/08/2021
-
12/08/2021 08:24
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
12/08/2021 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
10/08/2021 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
10/08/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
05/08/2021 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/08/2021 13:43
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
05/08/2021 13:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
29/07/2021 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2021
-
29/07/2021 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 16:10
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
28/07/2021 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/07/2021 02:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/07/2021 01:37
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 20/07/2021
-
04/06/2021 10:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2021 10:46
Expedido(a) mandado a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
01/06/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
-
01/06/2021 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2021 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/05/2021 18:31
Juntada a petição de Manifestação (petição)
-
30/05/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
30/05/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
26/05/2021 00:04
Decorrido o prazo de JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO em 25/05/2021
-
25/05/2021 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/05/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/05/2021
-
04/05/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 13:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO ROMARIO DE FARIAS ARAUJO
-
03/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
01/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI em 30/04/2021
-
07/04/2021 14:51
Expedido(a) intimação a(o) NIKITI BAR E CHOPERIA COMERCIO VAREJISTA EIRELI
-
29/03/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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