TRT1 - 0100762-44.2020.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de SERAFIM ROSA DO ADRO em 17/09/2025
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18/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 17/09/2025
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04/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47cbee2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe SERAFIM ROSA DO ADRO opõe embargos à execução, pelos motivos expostos na petição de ID aa87f32.
Ante a ausência de garantia da execução, recebo como exceção de pré-executividade, em privilégio ao princípio da celeridade processual e da fungibilidade recursal. É o relatório. DECIDO Quanto à limitação temporal, não assiste razão ao embargante.
A relação contratual se deu entre 16/05/2002 e 15/05/2020; logo, a saída do embargante da sociedade em 02/06/2020 não afeta sua responsabilidade, pois o art. 10-A assim prevê: O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (...).
Tendo sido a presente ajuizada ainda em 2020, cai por terra a argumentação do embargante nesse sentido.
Os honorários sucumbenciais constam da sentença, nos seguintes termos: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios do patrono da parte Reclamante – Dra.
Renato De Andrade Macedo) Quanto à subsidiariedade, não assiste razão ao embargante, tendo havido tentativa de execução do 1º sócio ao ID cd025fa.
Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, sem manifestações, proceda-se ao cumprimento das determinações ao ID 5698987.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERAFIM ROSA DO ADRO -
03/09/2025 05:22
Expedido(a) intimação a(o) SERAFIM ROSA DO ADRO
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03/09/2025 05:22
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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03/09/2025 05:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de SERAFIM ROSA DO ADRO
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02/09/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/08/2025 14:50
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/08/2025 14:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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29/05/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 27/05/2025
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05/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100762-44.2020.5.01.0204 : LUCIANO DA SILVA DIAS : NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCIANO DA SILVA DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vistas por 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 02 de maio de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANO DA SILVA DIAS -
02/05/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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11/02/2025 11:08
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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05/02/2025 11:22
Registrada a inclusão de dados de RONALDO CORREIA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de WILSON CORREIA DA SILVA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERAFIM ROSA DO ADRO em 02/12/2024
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20 em 02/12/2024
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28/11/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) edital em 19/11/2024
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18/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100762-44.2020.5.01.0204 RECLAMANTE: LUCIANO DA SILVA DIAS RECLAMADO: NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA DESTINATÁRIO(S):NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA O/A MM.
Juiz(a) DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 069d930 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Requerida pelo Reclamante a desconsideração da personalidade jurídica da Reclamada, foi instaurado o presente incidente, nos termos do art. 1º do Provimento 01/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de 2019, para que sejam responsabilizados pela execução os sócios RONALDO CORREIA DA SILVA, SERAFIM ROSA DO ADRO e WILSON CORREIA DA SILVA, indicados na 8ª alteração contratual - Id 772405d.
Instaurado o presente Incidente e Desconsideração da Personalidade Jurídica o sócio RONALDO CORREIA DA SILVA foi positivamente citado e os demais sócios, citados por edital, sendo que apenas RONALDO CORREIA DA SILVA apresentou contestação. Observe-se que se tentou efetuar o bloqueio de crédito nas contas da Reclamada, mas essa se encontra sem conta cadastrada no sistema financeiro, bem como foram ativados os convênios INFOJUD/DOI, RENAJUD, com resultados negativos, não sendo possível a penhora de bens porque o réu encontra-se sem endereço, comprovando-se que a execução em face da sociedade empresária empregadora restou infrutífera.
A personalidade jurídica foi criada a fim de viabilizar a atividade empresarial, a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário.
Tal limitação visa a conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, tal separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídica admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoas do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista a contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Ressalte-se que este Juízo aplica aos incidentes de desconsideração da personalidade jurídica o CDC, que adotou a "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, isto é, basta a insolvência para ser possível a desconsideração da personalidade.
Verifica-se que o sócio SERAFIM ROSA DO ADRO retirou-se da sociedade, registrando em cartório em 02/06/2020.
De acordo com o art.10-A da CLT, a responsabilidade do sócio retirante subsiste apenas para ações ajuizadas em até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade executada, restringindo-se aos créditos reclamados referentes ao período que figurou como sócio.
A presente ação foi ajuizada em 03/09/2020 e o contrato de trabalho vigorou de 16/05/2002 a 06/07/2020 , respeitado, portanto, o período acima mencionado.
Logo, o sócio retirante SERAFIM ROSA DO ADRO responde subsidiariamente, observando-se o benefício de ordem.
Observe-se, ainda, que o suscitado WILSON CORREIA DA SILVA faleceu, conforme se comprova pela certidão de óbito ao Id Id 154373f, que informa que o falecido sócio não deixou bens nem testamento.
Intimado a se manifestar sobre o óbito, o Reclamante manteve-se silente.
Assim, reconheço o estado de insolvência da Reclamada e tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE em relação aos sócios RONALDO CORREIA DA SILVA e SERAFIM ROSA DO ADRO, declarando-os responsáveis pela execução, sendo que o sócio SERAFIM ROSA DO ADRO responde subsidiariamente.
Quanto ao falecido sócio WILSON CORREIA DA SILVA, JULGO IMPROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação acima.
Intimem-se as partes e os Suscitados.
Excluídas, no ato, as manifestações do sócio RONALDO CORREIA DA SILVA protocoladas várias vezes (Ids 5ee77a3, 51c7c92, 9537cab e a49e1f0) equivocadamente, Decorrido o prazo, inclua-se no polo passivo da ação RONALDO CORREIA DA SILVA - CPF *85.***.*98-20, endereço na Av.
Dr.
Plinio Casado, nº 58, apto 316, Centro, Duque de Caxias/RJ, CEP 25020-010.
Sendo frustrada a execução em face do sócio atual, inclua-se no polo passivo o sócio retirante SERAFIM ROSA DO ADRO - CPF *16.***.*05-00, sem endereço conhecido.
Por economia processual, determino que as pesquisas executivas abaixo sejam realizadas em face dos sócios executados, observando-se que primeiramente deve-se executar o sócio atual RONALDO CORREIA DA SILVA, devendo a sócia retirante MARIA LEWE LAVRATTI ser executada subsidiariamente.
Ao(s) sócio(s) executado(s) será aplicado o mesmo iter da devedora principal. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$55.184,53 Honorários devidos ao advogado do reclamante: R$10.280,87 Contribuição previdenciária: R$5.518,45 Custas: R$1.419,67 Total: R$72.403,52 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por execução frustrada (276), na forma da orientação do OF.
CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR No 51/2023, DE 03.05.2023, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT. DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho Substituta E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de novembro de 2024.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA -
14/11/2024 20:53
Expedido(a) edital a(o) WILSON CORREIA DA SILVA
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14/11/2024 20:53
Expedido(a) edital a(o) SERAFIM ROSA DO ADRO
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14/11/2024 20:53
Expedido(a) edital a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
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14/11/2024 13:03
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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14/11/2024 13:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SERAFIM ROSA DO ADRO
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14/11/2024 13:02
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
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14/11/2024 13:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de WILSON CORREIA DA SILVA
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13/11/2024 11:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MAISE LOPES SALIMEN
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13/11/2024 11:37
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 11:24
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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01/10/2024 03:22
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 30/09/2024
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09/09/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
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04/09/2024 23:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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04/09/2024 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2024 15:14
Encerrada a conclusão
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21/08/2024 20:27
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20 em 30/07/2024
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09/07/2024 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
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09/07/2024 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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05/07/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
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05/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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04/07/2024 10:34
Encerrada a conclusão
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14/06/2024 14:53
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a REBECA CRUZ QUEIROZ
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10/06/2024 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 17:49
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 17:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERAFIM ROSA DO ADRO em 16/05/2024
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16/05/2024 10:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/05/2024 12:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/05/2024 13:02
Expedido(a) mandado a(o) RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
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08/05/2024 05:56
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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06/05/2024 19:58
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
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06/05/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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05/05/2024 17:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/04/2024 14:51
Registrada a inclusão de dados de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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27/03/2024 23:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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23/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de WILSON CORREIA DA SILVA em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20 em 22/03/2024
-
23/03/2024 00:14
Decorrido o prazo de SERAFIM ROSA DO ADRO em 22/03/2024
-
14/03/2024 16:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/02/2024 08:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Publicado(a) o(a) edital em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 11:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/02/2024 10:31
Expedido(a) edital a(o) WILSON CORREIA DA SILVA
-
28/02/2024 10:31
Expedido(a) edital a(o) RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
-
28/02/2024 10:31
Expedido(a) edital a(o) SERAFIM ROSA DO ADRO
-
28/02/2024 10:31
Expedido(a) mandado a(o) WILSON CORREIA DA SILVA
-
28/02/2024 10:31
Expedido(a) mandado a(o) RONALDO CORREIA DA SILVA - *85.***.*98-20
-
28/02/2024 10:31
Expedido(a) mandado a(o) SERAFIM ROSA DO ADRO
-
19/02/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
26/01/2024 11:20
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
20/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
19/01/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
29/11/2023 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
30/10/2023 10:35
Juntada a petição de Manifestação
-
12/10/2023 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2023
-
12/10/2023 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 20:02
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
10/10/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
-
07/09/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/09/2023 15:57
Iniciada a execução
-
05/09/2023 15:57
Encerrada a conclusão
-
05/09/2023 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
15/08/2023 13:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 01/08/2023
-
11/07/2023 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 02:20
Publicado(a) o(a) edital em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:20
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 10:51
Expedido(a) edital a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
07/07/2023 21:31
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
07/07/2023 21:30
Homologada a liquidação
-
07/07/2023 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
26/06/2023 21:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
26/06/2023 21:26
Encerrada a conclusão
-
12/06/2023 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/04/2023 00:06
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 18/04/2023
-
06/04/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2023 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 03/04/2023
-
01/04/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 17:11
Expedido(a) edital a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
28/03/2023 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2023 19:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
26/03/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
24/03/2023 15:25
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
10/02/2023 00:39
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 09/02/2023
-
25/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) edital em 30/01/2023
-
25/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 16:16
Expedido(a) edital a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
19/12/2022 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2022 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2022
-
03/12/2022 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 16:11
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
02/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
02/12/2022 11:32
Iniciada a liquidação
-
02/12/2022 11:31
Transitado em julgado em 19/10/2022
-
20/10/2022 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 19/10/2022
-
14/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 13/10/2022
-
06/10/2022 01:32
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 16:02
Expedido(a) edital a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
30/09/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2022
-
30/09/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 15:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
29/09/2022 15:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
-
29/09/2022 15:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUCIANO DA SILVA DIAS
-
16/02/2022 10:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/02/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
15/02/2022 11:43
Juntada a petição de Manifestação (Manif. RTE. Revelia e Confissão. Dispensado Provas)
-
11/02/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 11/02/2022
-
11/02/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 18:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
09/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
08/02/2022 00:11
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 07/02/2022
-
03/12/2021 01:43
Publicado(a) o(a) edital em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:56
Expedido(a) edital a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
05/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
01/11/2021 20:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
15/09/2021 09:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/09/2021 08:16
Expedido(a) mandado a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
08/09/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
12/07/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
07/07/2021 12:32
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Meios de Notificar RDA)
-
25/06/2021 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2021
-
25/06/2021 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 17:38
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
23/06/2021 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
23/06/2021 10:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/11/2020 11:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2020 19:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/11/2020 18:49
Expedido(a) mandado a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
17/11/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
21/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA em 20/10/2020
-
24/09/2020 17:54
Expedido(a) intimação a(o) NOVA REPUBLICA DE CAXIAS LANCHONETE E PASTELARIA LTDA
-
18/09/2020 00:08
Decorrido o prazo de LUCIANO DA SILVA DIAS em 17/09/2020
-
11/09/2020 17:25
Juntada a petição de Manifestação (Pet. RTE. Com Proposta de Acordo)
-
10/09/2020 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2020
-
10/09/2020 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 18:09
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANO DA SILVA DIAS
-
08/09/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
03/09/2020 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Edital • Arquivo
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