TRT1 - 0101541-66.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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04/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 14:16
Expedido(a) edital a(o) ALINNE DA SILVA NORONHA
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01/09/2025 23:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de JACKSON DE SOUSA LIMA
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01/09/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/08/2025 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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13/08/2025 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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08/08/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUSA LIMA
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08/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALINNE DA SILVA NORONHA em 07/08/2025
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01/08/2025 16:32
Expedido(a) ofício a(o) JACKSON DE SOUSA LIMA
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18/07/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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16/07/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 08:04
Publicado(a) o(a) edital em 17/07/2025
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16/07/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/07/2025 12:43
Expedido(a) edital a(o) ALINNE DA SILVA NORONHA
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15/07/2025 12:43
Expedido(a) mandado a(o) ALINNE DA SILVA NORONHA
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15/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 22:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 15:01
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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14/07/2025 14:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 11:19
Registrada a inclusão de dados de SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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30/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA em 28/05/2025
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05/05/2025 13:47
Expedido(a) notificação a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
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30/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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30/04/2025 10:10
Iniciada a execução
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30/04/2025 10:10
Transitado em julgado em 30/04/2025
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29/04/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETTER DA CONCEICAO NICOLAU em 28/04/2025
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26/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUSA LIMA em 25/04/2025
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07/04/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
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07/04/2025 13:39
Expedido(a) notificação a(o) PETTER DA CONCEICAO NICOLAU
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07/04/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad43ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101541-66.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO Dispensado em razão do Rito. II- FUNDAMENTAÇÃO REVELIA E CONFISSÃO Já houve a declaração de revelia e confissão das Rés na audiência (fl. 97 do PDF), sem prejuízo da análise das demais provas produzidas e do devido enquadramento jurídico de cada situação colocada à exame. VÍNCULO EMPREGATÍCIO Para a configuração da relação de emprego, torna-se imprescindível a verificação de todos os pressupostos fático-jurídicos presentes nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade e que o labor seja prestado por uma pessoa física.
No caso, a parte autora afirmou em sua exordial que fora admitida na ré em 26/01/2024 para exercer a função de Encarregado de Obra, recebendo o salário mensal de R$4.000,00.
Em depoimento o demandante disse que “iniciou na ré em 26/01/2024 e trabalhou até 13/11/2024; que recebia por quinzena o valor de R$ 2.000,00, totalizando R$ 4.000,00 no mês.”.
Em razão da revelia e confissão da reclamada, reconheço e fixo que a parte autora fora admitida pela primeira ré em 26/01/2024, para exercer a função de Encarregado de Obra, recebendo o salário de R$4.000,00/mês.
A modalidade rescisória e as verbas trabalhistas do período serão analisadas em tópico oportuno. RESCISÃO INDIRETA Diante da revelia e confissão da ré, tem-se como verdadeira adução inicial de ausência de pagamento de 2 meses de salários, isto é, a mora salarial, bem como a ausência de recolhimento das competências dos depósitos fundiários.
Ora, esses simples fatos por si só já são motivos mais do que suficientes à rescisão indireta, a teor do art. 483, ‘d’, da CLT, ante à gravidade da falta cometida pelo empregador, que descumpriu as mais comezinhas obrigações oriundas do contrato empregatício.
Declaro, assim, a rescisão indireta do pacto, considerando como último dia de trabalho o dia 13/11/2024, conforme consta da exordial. VERBAS CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS Em razão da confissão empresarial, tem-se por verdadeiras as assertivas iniciais de não pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício, especialmente das rescisórias, bem como de que fora reconhecido o término do vínculo, através da rescisão indireta, em 13/11/2024, merecendo ênfase que a contratação aconteceu em 26/01/2024.
Logo, nos limites dos pedidos e observado o salário mensal de R$ 4.000,00, são devidas as seguintes verbas ao demandante: - saldo de salário de 13 dias de novembro de 2024; - salário integral de setembro e outubro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 10/12 do 13º salário proporcional; - 11/12 das férias proporcionais com 1/3; - indenização substitutiva da integralidade do FGTS, ante o vínculo só ter sido declarado neste ato, devendo incidir sobre salários, aviso prévio e 13ºs, exceto férias com 1/3 pelo caráter indenizatório delas; - indenização substitutiva da multa de 40% do FGTS, observada a integralidade do FGTS com exceção do aviso indenizado (OJ 42 da SDI).
Pelo princípio da ultrapetição cabível e aplicável nesta Especializada exatamente neste particular, a expedição de ofício pela Secretaria para fins de habilitação da parte autora ao seguro desemprego, não havendo que se falar em entrega de guias a tanto ou indenização substitutiva portanto.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. CTPS Por ser matéria de ordem pública (art. 29 da CLT) e nos termos já decididos decidido supra, condeno a primeira Ré a proceder à anotação da CTPS Digital (que tem a mesma força probante e função da física) obreira devendo fazer constar: admissão 26/01/2024, salário no valor de R$4.000,00, cargo de Encarregado de Obra, baixa em 13/12/2024 (OJ 82 da SDI – I do TST), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00, limitada a 10 dias.
Em caso de omissão da Ré, sem prejuízo da execução da multa em favor da parte autora, deverá a Secretaria da Vara proceder às referidas anotações. FERIADOS Afirmou o autor em sua exordial que laborava de “segunda a sexta das 7h às 17h, com 1h de intervalo para repouso alimentar, sábados alternados (2x por mes) das 7h às 16h, e feriados trabalhava no mesmo horario dos sabados, com 1h de intervalo para repouso alimentar,”.
Em depoimento aduziu que “trabalhava de segunda a quinta das 07h às 17h e em sextas e em alguns sábados e em alguns feriados das 07h às 16h; que não se lembra de cabeça qual feriado especificamente trabalhou, mas depois disse que foram todos; que gozava de 1h de intervalo por dia.”.
Em relação aos feriados, único pedido realizado quanto a jornada, contudo, pelo teor do depoimento pessoal do autor de que não se lembra em quais laborou, bem assim pela ausência de qualquer apontamento na inicial de específicos e efetivos dias de feriado laborados, reconheço que nunca trabalhou o autor em feriado algum, pela própria confissão ficta dele no aspecto em depoimento, a qual não foi em nada abalada pelo que disse em sequência no seu depoimento, valendo ainda destacar que a própria inicial é totalmente genérica no particular, o que é outro óbice no aspecto.
Em suma, fixo que não havia labor em feriados, não cabendo assim qualquer pagamento em dobro no particular.
Improcedente. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS É incontroversa a mora salarial por mais de 2 meses, como já decidido acima, e mesmo que a parte autora teve seu nome inscrito em cadastro de restrição de crédito em data equivalente aos atrasos salariais (fl. 41 do pdf), além do que fora expedido mandado de prisão em seu nome face a ausência de pagamento de pensão alimentícia (fl. 43 do PDF).
A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais do trabalhador, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
A situação dos autos é suficiente a afastar a Tese Prevalecente 01 deste Eg.
Regional, uma vez que o salário é de natureza alimentar e sem ele o empregado não tem como prover sua subsistência e de sua família, de modo a ser despicienda prova de afetação moral do empregado, bastando a mora salarial.
Contudo, a parte autora ainda provou pelo documento supra citado que teve efetivos danos daí decorrentes, inclusive o moral portanto pela negativação do seu nome, bem como pela expedição de mandado de prisão em seu nome por dívida de pensão alimentícia a sua filha.
A culpa da empresa, aliás, é tão notória que decorre do descumprimento de direito mínimo assegurado à classe trabalhadora por meio de lei cogente, em especial qual seja, o pagamento em dia e integral do salário.
O nexo causal,
por outro lado, é claro, já que tudo ocorreu na duração do pacto empregatício.
A indenização por danos morais, por sua vez, deve ser fixada com base nas peculiaridades do caso concreto, com fundamento no princípio da razoabilidade, tendo em vista, in casu, todos os incisos do art. 223-G da CLT, visto que o fato ocorreu após a vigência da nova lei em questão, especialmente, no particular, a gravidade da conduta, além, é claro, do porte econômico empresarial, do efeito pedagógico-punitivo em relação à empresa e do efeito compensatório em relação ao laborista, sem que se transforme em um meio de enriquecimento sem causa do autor.
Por tudo o que foi dito, fixo, ante a natureza da ofensa, no caso, em R$12.000,00 o valor da indenização por danos morais devidos pela Ré à parte autora, observando-se os próprios limites de seu pedido.
Julgo procedente. 2º RÉU A parte autora não cita nenhuma linha em relação à presença do segundo réu no polo passivo, não se podendo assim entender senão pela prematuridade de sua presença no momento na lide, sem prejuízo de eventual inclusão em fase de execução em eventual caso de IDPJ, pois, como dito, no particular, na fase de conhecimento o autor não traça motivo algum para a presença dele.
Logo, determino a exclusão do segundo réu do polo passivo, pela falta de interesse processual, no momento, sem prejuízo de sua reinclusão em fase de execução após o devido processo legal em caso de IDPJ, se for o caso. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, a teor da declaração de fls. 17 do pdf, do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - a primeira ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor líquido ao autor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. É oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da parte autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Tampouco houve comprovação do pagamento das mesmas e exatas verbas ora deferidas, pelo que não há cogitar de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Explicito, contudo, que a indenização por danos morais supra já foi deferida com inclusão de juros e atualização até o momento da publicação desta decisão, de maneira que apenas após tal data incidirá no caso somente a SELIC, portanto, nos termos da decisão do STF supracitada, não havendo cogitar de qualquer acréscimo referente a período anterior, tampouco de aplicação da Súmula 439 do TST, a qual foi superada pela decisão do STF já mencionada.
A indenização por danos morais não terá incidência de imposto de renda (S. 498 do STJ).
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368/TST e Lei 8212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST, a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do C.
TST), sobre salários, 13º salário.
Não há falar em execução das contribuições de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por JACKSON DE SOUSA LIMA em face de SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA e PETTER DA CONCEIÇÃO NICOLAU, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: 1. excluir do polo passivo PETTER DA CONCEIÇÃO NICOLAU, conforme fundamentação, sem prejuízo de sua eventual reinclusão em fase de execução após o devido processo legal por via de IDPJ; 2. julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer o vínculo da parte autora e determinar a anotação da CTPS obreira pela primeira ré, conforme fundamentos e, no mais, condenar a primeira ré a pagar ao autor, tudo conforme fundamentos supra, após o trânsito em julgado: - saldo de salário de 13 dias de novembro de 2024; - salário integral de setembro e outubro de 2024; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 10/12 do 13º salário proporcional; - 11/12 das férias proporcionais com 1/3; - indenização dos depósitos de FGTS, nos termos da fundamentação; - indenização da multa de 40% do FGTS; - indenização por danos morais. Expeça-se ofício para habilitação do autor junto ao seguro desemprego.
Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - a primeira ré ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor líquido ao autor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda.
Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos, conforme cálculos anexos.
Custas, pela primeira ré, conforme cálculos anexos.
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC.
Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JACKSON DE SOUSA LIMA -
04/04/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUSA LIMA
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04/04/2025 18:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.025,81
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04/04/2025 18:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JACKSON DE SOUSA LIMA
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04/04/2025 18:53
Concedida a gratuidade da justiça a JACKSON DE SOUSA LIMA
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03/04/2025 19:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/04/2025 10:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/04/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUSA LIMA em 12/02/2025
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04/02/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PETTER DA CONCEICAO NICOLAU
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03/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
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03/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUSA LIMA
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de PETTER DA CONCEICAO NICOLAU em 11/12/2024
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12/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA em 11/12/2024
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07/12/2024 11:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/04/2025 10:00 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2024 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (08/04/2025 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/12/2024 20:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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30/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JACKSON DE SOUSA LIMA em 29/11/2024
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28/11/2024 11:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) PETTER DA CONCEICAO NICOLAU
-
21/11/2024 09:08
Expedido(a) mandado a(o) SOLAR SOLUCOES RENOVAVEIS LTDA
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21/11/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) JACKSON DE SOUSA LIMA
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19/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/11/2024 07:36
Audiência una por videoconferência designada (08/04/2025 10:25 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101541-66.2024.5.01.0201 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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