TRT1 - 0100340-56.2023.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 15:54
Suspenso o processo por execução frustrada
-
15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE SENA em 14/04/2025
-
20/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100340-56.2023.5.01.0045 : RODRIGO SILVA DE SENA : ESPÓLIO DE CLAUDIO PAULINO DA SILVA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): RODRIGO SILVA DE SENA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para indicar meios para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LUCAS CASTRO DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SILVA DE SENA -
19/03/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
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19/03/2025 11:08
Registrada a inclusão de dados de LUANDERSON PEREIRA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANDERSON PEREIRA DA SILVA em 09/12/2024
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22/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE SENA em 21/11/2024
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04/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON PEREIRA DA SILVA
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30/10/2024 14:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
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23/10/2024 10:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RODRIGO SILVA DE SENA
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17/10/2024 10:09
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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17/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de LUANDERSON PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024
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10/09/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) LUANDERSON PEREIRA DA SILVA
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06/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
05/09/2024 20:06
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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19/08/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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18/08/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
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16/08/2024 16:14
Registrada a inclusão de dados de NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/08/2024 11:56
Iniciada a execução
-
10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA em 09/08/2024
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10/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de Espólio de Claudio Paulino da Silva em 09/08/2024
-
04/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
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04/07/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CLAUDIO PAULINO DA SILVA
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01/07/2024 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4a680 proferido nos autos.
Vistos, etc.Inicialmente, como a parte autora está assistida por advogado e considerando que a sentença proferida foi líquida, intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878 da CLT (NR), fluindo, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente.
No mesmo prazo de 05 dias, deverá o patrono da parte exequente a indicar, dados de conta corrente de sua titularidade ou do próprio interessado, a permitir a transferência direta do montante a ser liberado oportunamente, sob pena de expedição de alvará comum, sem possibilidade de conversão em ofício de transferência a posteriori. 1) Havendo interesse do(a) exequente, intime(m)-se o(s) devedor(es), por meio do(s) seu(s) patrono(s), ou pessoalmente, caso a parte não tenha advogado constituído nos autos, para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida, em 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 8.000,00, o que faço com fundamento no art. 139, IV do CPC, acrescidas automaticamente em caso de não pagamento.
Em caso de pagamento dentro do prazo, e sem oposição do exequente, expeçam-se alvarás, conforme valores acima homologados.2) Em caso de não pagamento, o(s) devedor(es), no mesmo prazo acima, deverá(ão) providenciar a garantia voluntária da execução por depósito judicial, já acrescidos da multa supramencionada.
Fica(m) o(s) executado(s) já ciente(s) de que o prazo de cinco dias para oposição de embargos à execução terá início com o depósito.3) No silêncio, e considerando que o juízo já foi inicialmente provocado e que os atos executivos são mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via convênio Sisbajud, com fulcro nos arts. 854 c/c art. 833-X, ambos do NCPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada sua convolação em penhora, e o bloqueio via Bacen deverá ser realizado abatendo-se o seu valor.4) Após, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, com ou sem garantia do juízo, conforme o caso. 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer uma das modalidades acima, mesmo que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no artigo 884, caput e parágrafo 3º da CLT, com as determinações de estilo.
Sendo a penhora ou o bloqueio parciais, o(s) executado(s) fica(m) ciente(s) de que, para viabilizar o conhecimento dos embargos, deverá(ão) garantir integralmente o juízo, sob pena de rejeição liminar.6) Em não havendo resultado positivo no bloqueio, intime(m)-se o(s) réu(s) condenado(s) de forma subsidiária, se houver, para que proceda(m) ao pagamento do valor executado, em 15 dias, observando-se as determinações acima. 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário da sociedade empresarial reclamada e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro.8) Integralmente cumprida a obrigação, exclua(m)-se o(s) devedor(es) do BNDT e, após, venham conclusos para a extinção desta execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
-
25/06/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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24/06/2024 14:08
Transitado em julgado em 06/06/2024
-
14/06/2024 00:12
Decorrido o prazo de Espólio de Claudio Paulino da Silva em 13/06/2024
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17/05/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CLAUDIO PAULINO DA SILVA
-
11/05/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA em 19/04/2024
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20/04/2024 00:11
Decorrido o prazo de Espólio de Claudio Paulino da Silva em 19/04/2024
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12/04/2024 00:17
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE SENA em 11/04/2024
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27/03/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2024
-
27/03/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2024
-
25/03/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
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25/03/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CLAUDIO PAULINO DA SILVA
-
25/03/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
-
20/03/2024 17:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.660,03
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20/03/2024 17:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RODRIGO SILVA DE SENA
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20/03/2024 17:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO SILVA DE SENA
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27/10/2023 14:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
23/08/2023 19:05
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/08/2023 14:25 Letícia Primavera "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 14:24
Audiência inicial por videoconferência designada (23/08/2023 14:25 Letícia Primavera "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2023 14:23
Audiência inicial por videoconferência cancelada (16/08/2023 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/07/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
-
26/07/2023 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CLAUDIO PAULINO DA SILVA
-
26/07/2023 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ESPOLIO DE CLAUDIO PAULINO DA SILVA
-
26/07/2023 11:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
-
24/07/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 09:41
Audiência inicial por videoconferência designada (16/08/2023 09:00 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/07/2023 18:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2023 08:45 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2023 07:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
19/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE SENA em 18/07/2023
-
11/07/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2023
-
11/07/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 20:56
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
-
09/07/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
07/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA em 06/07/2023
-
07/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de CLAUDIO PAULINO DA SILVA LTDA em 06/07/2023
-
06/07/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
-
30/06/2023 00:21
Decorrido o prazo de RODRIGO SILVA DE SENA em 29/06/2023
-
22/06/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 15:14
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
-
21/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
-
20/06/2023 10:58
Expedido(a) intimação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
-
20/06/2023 10:50
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2023 08:45 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2023 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/06/2023 09:05 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
-
14/06/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PAULINO DA SILVA LTDA
-
09/06/2023 15:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/06/2023 16:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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06/06/2023 15:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2023 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/05/2023 12:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
-
27/05/2023 12:31
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) CLAUDIO PAULINO DA SILVA LTDA
-
27/05/2023 09:52
Audiência inicial por videoconferência designada (19/06/2023 09:05 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/05/2023 20:26
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/05/2023 09:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/05/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/05/2023
-
03/05/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 20:44
Expedido(a) intimação a(o) NOVAPLACK COMERCIO E SERVICOS EM GESSO LTDA
-
28/04/2023 20:44
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO PAULINO DA SILVA LTDA
-
28/04/2023 20:44
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO SILVA DE SENA
-
28/04/2023 20:12
Audiência inicial por videoconferência designada (24/05/2023 09:00 Sala Principal - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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