TRT1 - 0100507-11.2020.5.01.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100507-11.2020.5.01.0035 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 10 na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061800300511600000123476600?instancia=2 -
17/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ebafb proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT A exceção de pré-executividade não possui previsão legal, sendo fruto de criação doutrinária decorrente de judiciosa argumentação do mestre Pontes de Miranda em seu célebre parecer de nº 95, elaborado em 30/07/1966, acolhida pela jurisprudência como forma de provocar o Juízo a manifestar-se sobre questão de ordem pública a que lhe competiria conhecer de ofício. A excipiente (sócia executada), apresentou exceção de pré-executividade em id 6c5ba10.
O excepto (reclamante), apresentou sua impugnação em id 45e9edb.
Alega primeiramente que não poderia responder pela pela execução pelo fato de ser sócia minoritária. Tal alegação deve ser de plano rechaçada, pois a lei não faz tal limitação.
Aduz ainda, a excipiente a impenhorabilidade dos valores constritos pelo Juízo por força de ordem de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, ao argumento de tratarem-se de verbas salariais, forte no que dispõe o artigo 833, IV do CPC.
Lado outro, há de se considerar que o crédito exequendo também possui natureza alimentar, estando a parte reclamante na busca pela entrega da efetiva tutela jurisdicional.
A hipótese, portanto, é de clara colisão entre direitos fundamentais das partes, que possuem aparentemente a mesma envergadura, de modo que se impõe uma ponderação no caso concreto, a fim de que se chegue à uma conclusão sobre a possibilidade de restrição de um direito frente ao outro, mas de modo a resguardar o núcleo mínimo dos direitos de ambas as partes.
Veja-se que outra não foi a intenção do legislador ao editar a lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, que não a de solucionar esta colisão de direitos, ao disciplinar da seguinte forma no artigo 833, caput, IV e X, e § 2º, que ora transcrevo: " Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, § 3º. (grifo meu). É importante que se diga que o TST ainda não cancelou a OJ nº 153, da SDI-2, que veda a penhora de salário do executado para pagamento de verba trabalhista, cunhada sob a vigência do Código de Processo Civil revogado, quando ainda se discutia que a previsão do art. 649, § 2º, do CPC de 1973, por ser norma imperativa, não permitia interpretação ampliativa a englobar o crédito trabalhista.
Contudo, com a mudança legislativa, que permitiu a penhora de salário para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, fica patente sua incompatibilidade com a anterior jurisprudência consolidada, ainda que não vinculante, e não alterada pela Corte Superior Nesta toada, verifica-se a ocorrência do instituto do antecipatory overruling , possibilitando a este Juízo, em sentido contrário à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista, destoar do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2.
O excipiente alega, ainda, que, por já existir penhora de 50% sobre seu salário, oriunda de Juízo diverso (8ª VT/RJ), não seria possível a penhora por parte deste Juízo. De fato, pela documentação acostada à sua peça de Exceção constato que, de fato, as verbas penhoradas possuem natureza alimentar para a executado, posto que têm origem em remuneração fruto de emprego que exerce, conforme se verifica pela análise de ids f11ddab, c6fea52 e ebcea97 .
Através do extrato bancário verifica-se que a conta bancária objeto da penhora é utilizada pela excipiente para gastos pessoais com sua subsistência, na qual recebe atualmente seu salário em valor líquido próximo a um salário mínimo, em razão da penhora mensal fixada pela 8ª VT/RJ.
A parte executada também faz aportes de sua conta poupança para fazer frente a seus gastos pessoais, o que só reforça a natureza de subsistência dos referido valores.
De outro lado, existem ingressos episódicos de valores de transferências bancárias feitos por terceiros, mas em quantias variadas, em média equivalentes a R$ 200,00, e alguns que chegam de R$ 1.000,00, ou R$ 3.000,00, mas que em tal patamar não se repetem no espaço amostral de 3 meses do extrato juntado.
Assim, não vejo como se possa manter a penhora mensal de valores oriundos da conta bancária da excipiente junto ao Banco Santander sem que isso afete sua subsistência.
Destarte, por todo o exposto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO e determino a cessação da penhora de valores da conta bancária da executada THAISA DO NASCIMENTO VITAL, CPF *49.***.*09-36, de nº 01091513-2, agência 3380, junto ao Banco Santander.
Ainda em tempo, determino sejam devolvidos à executada THAISA DO NASCIMENTO VITAL, CPF *49.***.*09-36, os valores bloqueados de sua conta bancária de nº 01091513-2, agência 3380, junto ao Banco Santander.
Intimem-se.
In albis o prazo recursal, cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAISA DO NASCIMENTO VITAL -
12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100507-11.2020.5.01.0035 RECLAMANTE: MARCELO DA CRUZ GRACIANO RECLAMADO: JLT CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA - ME O/A MM.
Juiz(a) PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) JOSE LENILTON VITAL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para que se manifestem e requeiram as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 133 até 136, do CPC c/s artigo 10-A, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
VANESSA RIBAS DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LENILTON VITAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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