TRT1 - 0101350-83.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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06/08/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 21:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA em 24/07/2025
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16/07/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA
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15/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 20:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/07/2025 20:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f516698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA para DECLARAR a existência de relação de emprego entre as partes de 26/3/2019 a 06/3/2023 bem como para condenar VARELLA ASSESSORIA EM VENDAS LTDA.
E VARELLA CALL CENTER RECUPERACAO DE VENDAS E MARKETING DIGITAL LTDA., solidariamente, a pagar os títulos reconhecidos e deferidos nesta sentença, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos de direito, como se transcrita estivesse.
Liquidação por cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias, aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Custas processuais de R$ 400,00 sobre o valor de R$ 20.000,00, atribuído à condenação na forma do art. 789, § 2º, CLT, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA -
02/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) VARELLA CALL CENTER RECUPERACAO DE VENDAS E MARKETING DIGITAL LTDA
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02/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) VARELLA ASSESSORIA EM VENDAS LTDA
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02/07/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA
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02/07/2025 21:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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02/07/2025 21:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA
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02/07/2025 21:19
Concedida a gratuidade da justiça a MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA
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25/04/2025 14:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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24/04/2025 20:03
Juntada a petição de Razões Finais
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15/04/2025 16:48
Juntada a petição de Réplica
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27/03/2025 17:47
Audiência una por videoconferência realizada (27/03/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/03/2025 16:25
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101350-83.2024.5.01.0245 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VARELLA CALL CENTER RECUPERACAO DE VENDAS E MARKETING DIGITAL LTDA
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14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) VARELLA ASSESSORIA EM VENDAS LTDA
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14/11/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MAYHA LORRAN FERREIRA DE MOURA
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13/11/2024 14:49
Audiência una por videoconferência designada (27/03/2025 11:15 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/11/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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