TRT1 - 0100929-41.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO em 06/05/2025
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25/04/2025 22:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0042b14 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR, ID 2cc5387 ; Sentença: ID 7cd6ddf ; Data da intimação: 01.04.2025; Data da Interposição: 07.04.2025; Procuração/Subs.: ID 4aa3255 .
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,14 de abril de 2025 JOSE CARLOS FRIAES DA SILVA JUNIOR DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 14 de abril de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO -
14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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14/04/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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14/04/2025 11:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO sem efeito suspensivo
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14/04/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 11/04/2025
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07/04/2025 15:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cd6ddf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de março do ano 2.025, às 10h45min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO, acionante, e COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. b87d528.
Deu à causa o valor de R$ 77.681,22.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 2dc81af), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
A autora e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. d0ee87d e ID. a925473.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeita-se a preliminar. 2.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 13 de novembro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 3.
DIFERENÇAS SALARIAIS Admitida no dia 13 de março de 2018 para exercer a função de operadora de caixa, a autora alegou que fora promovida a fiscal de caixa no dia 28 de fevereiro de 2019, mas que somente passara a receber como tal em abril de 2022, razão pela qual requereu a retificação de sua carteira de trabalho para constar o exercício da função de líder de caixa a partir de 28 de fevereiro de 2019 a 31 de março de 2022 e as diferenças salariais devidas, no importe de R$ 558,00 mensais, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A ré alegou que a autora fora promovida a fiscal de caixa em agosto de 2019, com salário de R$ 1.606,00.
Em audiência, a testemunha Lucas Monteiro Aurélio da Silva, que saiu da empresa em 2019, disse que a autora começara como operadora de caixa, mas, antes mesmo de completar um ano de trabalho para a ré, fora promovida a fiscal de caixa.
A testemunha Juliana Aparecida Lemes disse que a autora era fiscal de caixa e que, pelo que se lembra, nunca trabalhara como líder de caixa.
Pois bem.
Como não comprovado alegado na inicial, ônus que competia à autora por ser fato constitutivo do direito postulado, julga-se improcedente o pedido. 4.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS A autora alegou que trabalhava em escala 6x1, das 14h às 23h, com uma hora de intervalo, mas que, em média três vezes por semana, iniciava a sua jornada às 12h, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes ao limite diário de 7h20min como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas contratuais e rescisórias indicadas.
Por sua vez, a ré alegou que as jornadas efetivamente trabalhadas constam dos cartões de ponto juntados aos autos e que eventuais horas extraordinárias foram devidamente pagas ou, como previsto em acordo, compensadas.
Em audiência, a testemunha Lucas, arrolada pela autora, afirmou que trabalhava das 14h às 22h, mas que raramente saía neste horário e que registrava o ponto ao entrar e ao sair em controle de frequência biométrico que frequentemente não funcionava adequadamente.
A testemunha acrescentou que, quando cumpria jornada extraordinária, registrava o ponto e continuava trabalhando, mas, o que é, no mínimo, estranho, afirmou não saber se as horas extraordinárias que, segundo disse, não registrava eram computadas, embora possuísse saldo positivo! Já a testemunha Juliana Aparecida disse que o banco de horas, cujo extrato pode ser conferido pelo aplicativo, funcionava corretamente, que as horas extraordinárias trabalhadas eram anotadas e que nunca trabalhou com o ponto fechado.
Pois bem.
Não afastada a validade dos controles de frequência juntados aos autos pelo depoimento labiríntico da testemunha da autora, rejeita-se a jornada de trabalho alegada na inicial e, assim, julga-se improcedente o pedido. 5.
HORA NOTURNA REDUZIDA Por fim, a autora alegou que o adicional noturno era pago em valores inferiores, pois não considerada a hora noturna reduzida, razão pela qual requereu o pagamento das diferenças que lhe são devidas, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A ré alegou que as horas trabalhadas em período noturno, comprovado nos autos o pagamento do adicional, eram registradas no banco de horas e compensadas.
Os controles de frequência juntados aos autos, cuja invalidade a autora não logrou comprovar, apresentam registros de compensação de jornada.
Pois bem.
Não demonstrada a inidoneidade do sistema de banco de horas, julga-se improcedente o pedido. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LIMITADA.
Custas, pela autora, de R$ 1.553,62, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 77.681,22, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO -
28/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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28/03/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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28/03/2025 10:45
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.553,62
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28/03/2025 10:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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28/03/2025 10:45
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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25/03/2025 09:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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21/03/2025 00:30
Decorrido o prazo de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA em 20/03/2025
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20/03/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7f1525 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos e etc.
Assiste razão à parte autora em manifestação de id fd69026.
Isto posto, fica, neste ato, retirado o sigilo da contestação, bem como devolvido o prazo de 05 dias para apresentação de razões finais, bem como para ter vista da defesa e manifestar-se sobre a documentação juntada.
Transcorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para julgamento.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 11 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA -
11/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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11/03/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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11/03/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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10/03/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 19:20
Juntada a petição de Razões Finais
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06/03/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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25/02/2025 09:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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24/02/2025 16:17
Audiência una por videoconferência realizada (24/02/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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19/02/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 10:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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20/01/2025 15:55
Juntada a petição de Contestação
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO em 27/11/2024
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25/11/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100929-41.2024.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
14/11/2024 12:26
Expedido(a) notificação a(o) COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA
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14/11/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JULIA APARECIDA DE MATOS MAXIMIANO
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14/11/2024 12:21
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 14:25 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/11/2024 12:21
Audiência una cancelada (24/02/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 09:52
Audiência una designada (24/02/2025 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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