TRT1 - 0100585-55.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:47
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 04/06/2025
-
27/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f04b46f proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Em Recurso Ordinário, ID 237b522, o primeiro reclamado, INSTITUTO POSITIVA SOCIAL, postula a concessão da gratuidade de justiça.
Alega que se trata de entidade filantrópica e beneficente, sem fins lucrativos, que presta serviços à pessoa idosa, e, por isso, não está condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do Idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo sobre os demais diplomas em razão do critério da especialidade.
Aduz que,
por outro lado, a ausência de repasses e atrasos de repasses dos parceiros públicos também é fundamento suficiente para demonstração da insuficiência para custear as despesas e custas dos diversos processos ajuizados em face do instituto. É cediço, o processamento de Recurso Ordinário trabalhista em face de decisão que impõe condenação de conteúdo pecuniário, como regra, supõe prévia comprovação do recolhimento tanto das custas processuais, como do depósito recursal, quando interposto pela parte a quem foi imposta a condenação (CLT, artigos 789, § 1º, parte final, c/c 899, § 1º).
No caso, o primeiro reclamado, ao qual também foi imposta condenação de conteúdo pecuniário, requer no apelo a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
A legislação em vigor ao tempo do requerimento do benefício - anoto, em 15/08/2024 - admitia a concessão da gratuidade de justiça tanto ao empregado, quanto ao patrão, presumindo a situação de miserabilidade jurídica do trabalhador em razão de simples declaração por ele firmada, e, de outro lado, exigindo do empregador demonstração da situação de precariedade econômica (CPC de 2015, artigo 99, § 3º).
Na presente hipótese, o recorrente não demonstra sua alegada precariedade econômica, não servindo para tanto, por si só, o argumento de que não possui fins lucrativos.
Ressalte-se que a parte sequer comprovou a sua condição de entidade filantrópica.
Além disso, analisando as atividades descritas no estatuto social do recorrente, colacionado no ID 4d978e7, observa-se que não existe preponderância no atendimento à população idosa; assim, não há que se falar em aplicação do disposto no artigo 51 da Lei 10.741/2003.
Desse modo, indefiro a gratuidade de justiça requerida.
Atento à diretriz contida no item II, da OJ 269, da SDI-1, do C.
TST, concedo à primeira ré o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o preparo, com expressa advertência de que a inércia tipificará deserção.
Após, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LEONARDO DIAS BORGES Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
26/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
26/05/2025 10:26
Convertido o julgamento em diligência
-
23/05/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
-
28/04/2025 19:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2025 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
28/10/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100585-55.2024.5.01.0070 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 24/10/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24102500300850700000111125098?instancia=2 -
24/10/2024 06:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101985-51.2024.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:36
Processo nº 0100241-94.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2024 04:02
Processo nº 0100241-94.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Henrique Claudio Maues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/03/2022 11:43
Processo nº 0100006-40.2020.5.01.0073
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mario Nunes Akiyama
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/01/2020 16:03
Processo nº 0100585-55.2024.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Marchon Leao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 00:18