TRT1 - 0131100-44.1999.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86c7ca1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
O STF, em decisão proferida nos autos da ADCs n. 58 e 59, fixou as seguintes regras relativas aos juros e correção monetária de débitos reconhecidos judicialmente: 8.
A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença,inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9.
Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). quanto aos créditos trabalhistas, “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91. Desse modo, aplica-se a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, ainda que a citação tenha sido efetuada em data posterior.
Essa solução é adotada, por exemplo, pelo art. 240, §1º, do CPC, segundo o qual “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Correto portanto, a incidência do IPCA-E na fase pré-processual, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (TST, Súmula 381), e, a partir do ajuizamento da ação, ou seja, na fase judicial, aplica-se a taxa SELIC.
Quanto à taxa Selic, importante destacar que o STF fixou a seguinte tese, com repercussão geral (Tema 1191 - Aplicabilidade da Taxa Referencial - TR - como índice de correção monetária de créditos trabalhistas): “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem." Diz o art. 406 do cód.
Civil: “Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Em conclusão, quanto à taxa Selic, deve ser observada a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional, qual seja: sobre os débitos decorrentes de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) pagos em atraso, incidirão juros de mora calculados à Taxa Selic, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento.
Ante o exposto, acolho os cálculos atualizados da contadoria.
Dê-se ciência, após, expeçam-se os respectivos alvarás. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE SOUSA GODINHO -
24/06/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO DE FREITAS JUNIOR em 23/06/2025
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de SERVER ENGENHARIA LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA GODINHO em 23/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE FREITAS JUNIOR
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05/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) SERVER ENGENHARIA LTDA
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05/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUSA GODINHO
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28/05/2025 12:07
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ DE SOUSA GODINHO - CPF: *55.***.*79-72 e provido em parte
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26/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/04/2025
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25/04/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2025 10:33
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 09:30 VIRTUAL 3. ()
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11/04/2025 21:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/04/2025 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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02/12/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EVANDRO DE FREITAS JUNIOR em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERVER ENGENHARIA LTDA em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA GODINHO em 29/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) EVANDRO DE FREITAS JUNIOR
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14/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) SERVER ENGENHARIA LTDA
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14/11/2024 16:33
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ DE SOUSA GODINHO
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14/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:32
Convertido o julgamento em diligência
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0131100-44.1999.5.01.0072 distribuído para 2ª Turma - Gabinete da Presidência na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
13/11/2024 14:08
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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13/11/2024 12:58
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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12/11/2024 10:51
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/10/2024 15:45
Proferida decisão
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18/09/2024 15:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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