TRT1 - 0100956-19.2024.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 07:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/04/2025 16:46
Juntada a petição de Contraminuta
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19/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c814d30 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe-JT (1) Mantenho a decisão agravada, por seu próprio fundamento; (2) Notifique-se o agravado para, querendo, contraminutar o agravo de instrumento, bem como o agravo de petição, no prazo legal; (3) Por fim, remetam-se os autos ao TRT para processamento do agravo de instrumento.
SAO GONCALO/RJ, 18 de março de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAIRO DA SILVA ABREU -
18/03/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA ABREU
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18/03/2025 12:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de JAIRO DA SILVA ABREU sem efeito suspensivo
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18/03/2025 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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17/03/2025 18:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/02/2025 15:53
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ead91ba proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Verifica-se que a matéria objeto do presente agravo não foi previamente submetida à apreciação deste Juízo de primeiro grau, via embargos à execução, caracterizando supressão de instância, o que viola o princípio do duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual nego seguimento ao agravo de petição de #id:2e95d85.
Intime-se.
SAO GONCALO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
26/02/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/02/2025 20:28
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/02/2025 19:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO FERNANDES LUZES
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26/02/2025 19:47
Iniciada a execução
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26/02/2025 19:01
Juntada a petição de Agravo de Petição
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 20/02/2025
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21/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de JAIRO DA SILVA ABREU em 20/02/2025
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13/02/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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13/02/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8dbd19 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Acolho a promoção da contadoria do juízo id. c4322b7. Quanto aos juros de mora, nos termos do Art. 124 da Lei 11.101/2005, apenas em face da massa falida não correm juros de mora, que não serão exigíveis após a decretação da falência da empresa.
Assim, considerando-se que a reclamada se encontra em recuperação judicial, não há que se falar em cessação dos juros de mora.
Tal, inclusive, é o entendimento deste E.
TRT 1ª Região, o qual adoto: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
JUROS DE MORA. À empresa em recuperação judicial não se aplica a limitação do cômputo dos juros de mora prevista no art. 124 da Lei nº 11.101/2005, o qual se refere apenas à massa falida.
Agravo de petição conhecido e provido. (TRT 1ª Região, AP 0100634-67.2022.5.01.0264, 7ª Turma, Des.
Relatora Raquel de Oliveira Maciel - DEJT 2023-04-10). Dessa forma, rejeito a impugnação da demandada id. bbae870 e mantenho os cálculos de liquidação id. aac6f60.
Assim, por estarem ajustados a “res judicata”, homologo os valores de ID. aac6f60, acrescidos de juros de mora e correção monetária, e INSS (reclamante /reclamada) no valor total de R$269.143,26. Intimem-se as partes na forma do art. 884, da CLT.
Prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo “in albis”, expeça-se certidão de crédito para habilitação na recuperação judicial. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa.
SAO GONCALO/RJ, 05 de fevereiro de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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05/02/2025 18:41
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA ABREU
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05/02/2025 18:40
Homologada a liquidação
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05/02/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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05/02/2025 07:57
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: bbae870) para Manifestação
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de GALVAO ENGENHARIA S/A em 29/01/2025
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30/01/2025 06:18
Decorrido o prazo de JAIRO DA SILVA ABREU em 29/01/2025
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14/01/2025 20:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98315d4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Tendo em vista o disposto no § 2º do art. 879 da CLT, intimem-se as partes para ciência dos cálculos elaborados pela contadoria do juízo id. aac6f60.
Prazo de 8 dias. Decorrido o prazo do item 1, remetam-se os autos à contadoria do juízo para prosseguimento.
SAO GONCALO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
10/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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10/12/2024 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA ABREU
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10/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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09/12/2024 16:53
Juntada a petição de Impugnação
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27/11/2024 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/11/2024 09:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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24/11/2024 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 17:02
Expedido(a) intimação a(o) JAIRO DA SILVA ABREU
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18/11/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAURICIO MADEU
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18/11/2024 16:13
Iniciada a liquidação
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100956-19.2024.5.01.0264 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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