TRT1 - 0100941-34.2021.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 18:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 16/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 12/06/2025
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06/06/2025 18:29
Juntada a petição de Contraminuta
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06/06/2025 18:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/06/2025 02:42
Publicado(a) o(a) edital em 03/06/2025
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02/06/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 13:42
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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30/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA
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29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA
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29/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/05/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 12:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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30/04/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0060b8e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): 1. MARCOS DA SILVA 2. ROYALLE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MÓVEIS LTDA. - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/11/2024 - Id. a96bde0; recurso interposto em 26/11/2024 - Id. 7dd939b), conforme Ato 118/2023 e 110/2024 deste E.
Tribunal.
Regular a representação processual (Id. 30a6a74 e 95697dd).
Satisfeito o preparo (Id. 06538bc, d43d70a, 667e378, c01bf95, 334b1de , fdd641f e 14c23e3).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.
No que tange ao tema "FATO NOVO - DAS SUSPEITAS DE LIDES SIMULADAS - ADVOCACIA PREDATÓRIA", verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de indicar, adequadamente, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista (Inciso I).
Com efeito, a transcrição apresentada na petição de id. 7dd939b, não se presta ao cumprimento do mencionado item, na medida em que reproduz trecho inexistente no acórdão proferido (DO BENEFÍCIO DE ORDEM), bem como, deixa de transcrever trechos que abarcam o ponto nodal das razões de decidir do acórdão, objeto da insurgência recursal, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) Entretanto, o caráter lícito da terceirização engendrada pelas rés, por si só, não basta para afastar a responsabilidade subsidiária da tomadora, porque quem contrata a prestação de serviços terceirizados, beneficiando-se da força de trabalho alheia, tem tanta responsabilidade social quanto a empresa que contrata diretamente o empregado e disponibiliza sua mão de obra no mercado.
Tal significa dizer que o tomador de serviços responde pelas dívidas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho que se forma entre o fornecedor e o trabalhador, caso este último não honre com os compromissos assumidos perante seus empregados. (...) Nesse passo, nos casos de intermediação lícita de mão de obra, diferentemente do que ocorre quando o tomador de serviços é pessoa jurídica de direito público, a responsabilidade imputada ao tomador pessoa jurídica de direito privado independe de comprovação de culpa ou in eligendo in vigilando.
O entendimento, que já podia ser extraído do item IV da Súmula 331 do C.
TST, foi ratificado pela Corte Suprema na edição do Tema 725 de Repercussão Geral, que cito: (...) Dessa forma, é indene de dúvidas que a primeira ré deixou de pagar as verbas trabalhistas reconhecidas na presente demanda, motivo pelo qual foi condenada em caráter principal.
Por tais fundamentos, perfeitamente possível e não vedada por lei a condenação subsidiária da segunda ré." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; Lei nº 8213/1991, artigo 20.
A Turma reconheceu o acidente de trabalho e a responsabilidade civil das reclamadas "ante a revelia e confissão da 1ª ré e a defesa genérica sobre o tema apresentada pela 2ª ré" , entendendo a culpa do empregador como presumível.
Desse modo, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Neste aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não analisou o Colegiado a questão da responsabilidade civil sob o prisma de suposta culpa exclusiva da vítima.
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST neste particular.
Especificamente com relação ao quantum arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar os valores, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Acrescenta-se que a fixação dos valores é questão que se vincula ao prudente arbítrio do juiz.
O aresto transcrito para o confronto de teses é inservível por não se apresentar adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §2º.
O Colegiado, ao fixar valor arbitrado a título de honorários advocatícios, deixou expressamente consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando ofensa ao dispositivo legal invocado.
Acrescenta-se, ainda, que a fixação do valor é questão que se baseia no prudente arbítrio do juiz, considerados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, §2º, da CLT.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foi extraído.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /tgv/2704 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
29/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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29/04/2025 16:21
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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03/02/2025 09:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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02/12/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 14:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME em 29/11/2024
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30/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA em 29/11/2024
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26/11/2024 19:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100941-34.2021.5.01.0077 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MARCOS DA SILVA RECORRIDO: MARCOS DA SILVA, ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
O/A MM.
Desembargador (a) RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL do Gabinete 41, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão/Acórdão: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de deserção suscitada pelo autor em contrarrazões, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo autor e pela 2ª ré, exceto quanto ao tema referente aos juros e à correção monetária do recurso da 2ª ré, por ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela 2ª ré em recurso, e, no mérito, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da 2ª ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para acrescer à condenação (i) o pagamento das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada também após 11.11.2017, incluindo os mesmos parâmetros e reflexos deferidos em sentença; (ii) a indenização por danos morais de R$12.000,00; e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré elevados ao patamar de 15%, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Custas de R$ 2.700,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 135.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
Para os fins da Lei n° 10.035/2.000, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se que as parcelas ora deferidas possuem natureza salarial, à exceção da indenização por danos morais.
Especificamente quanto à indenização por dano moral, considerando o entendimento vinculado da Corte Suprema nas ADCs 58 e 59 de que a taxa SELIC engloba de forma indivisível tanto juros quanto correção monetária e conjugando-o com os termos da Súmula 439 do C.
TST, fixo por devida a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento.
A SDI-I do C.
TST, seguindo orientação fixada pelo E.
STF em numerosas reclamações constitucionais, pacificou o tema no âmbito desta Justiça do Trabalho, concluindo exatamente nesse sentido, ou seja, que, em indenizações a título de dano moral, a taxa SELIC incide desde o ajuizamento da reclamação trabalhista (TST - SDI-I - ERR 0000202-65.2011.5.04.0030 - Rel.
Min.
Breno Medeiros - Julg. 20/06/24).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de novembro de 2024.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME -
11/11/2024 14:58
Expedido(a) edital a(o) ROYALLE SERVICOS DE TRANSPORTE E MONTAGEM DE MOVEIS LTDA - ME
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11/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA
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11/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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25/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de MARCOS DA SILVA - CPF: *75.***.*50-06 e provido em parte
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25/10/2024 13:25
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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07/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/09/2024
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06/09/2024 08:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/09/2024 08:20
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 13:00 Principal 13hs ()
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30/08/2024 17:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2024 05:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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07/05/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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