TRT1 - 0101049-97.2024.5.01.0452
1ª instância - Itaborai - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 17/06/2025
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26/05/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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23/05/2025 07:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4d6b66 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os seguintes pressupostos de admissibilidade recursal: Recurso ordinário interposto pelo reclamante 1 - Tempestivo. 2 - O procurador que subscreve o recurso está regularmente constituído (ID a24a705).
Autos conclusos. 15/05/2025 Denise Viegas - 2268-3 DESPACHO Tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s). Ao (s) recorrido (s) para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TRT, com as nossas homenagens.
ITABORAI/RJ, 16 de maio de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
16/05/2025 08:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/05/2025 08:08
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RICARDO DETIMERMANE sem efeito suspensivo
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09/05/2025 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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08/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 07/05/2025
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29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/04/2025
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28/04/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 08:34
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d15563 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por RICARDO DETIMERMANE em face de PARCER SOLUÇÕES LTDA e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS perante a 02ª Vara do Trabalho de Itaboraí/RJ, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamante, e: DETERMINAR o pagamento das parcelas resilitórias: saldo de salário, 13º salário 2024 proporcional, na razão 09/12, Férias 2024/2025 proporcionais, na razão de 09/12, acrescidas de 1/3 , multa de 40% do FGTS e multa do art. 477, CLT, no valor de R$10.817,10. e multa do art. 467, CLT.
AFASTAR a responsabilidade subsidiária da 2°reclamada.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela reclamada em benefício dos advogados do reclamante, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos.
FIXAR os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 5% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
CONCEDER à reclamante a gratuidade de justiça AUTORIZAR a dedução Os depósitos de FGTS, inclusive da multa de 40%, deverá ser efetuado na conta vinculada do reclamante.
Defiro a liberação do FGTS por alvará, após seu pagamento, a ser expedido pela Secretaria.
A liquidação da sentença far-se-á por cálculo, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, §§ 1º-A e 1º-B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título.
Quanto à correção monetária, tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021(18.12.2020), estabeleço os seguintes parâmetros: aplica-se o IPCA-E no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e a notificação da reclamada(fase pré-judicial); a partir da notificação da reclamada(incluindo-se o dia da notificação) até a data do efetivo pagamento, incidirá a SELIC(fase judicial); e não há mais a incidência de juros isolados, pois eles já estão contidos na Selic.
Quanto às contribuições previdenciárias, observe-se o disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (Súmula nº 368, III, do TST).
O cálculo abrangerá a contribuição previdenciária devida (cota do empregado e do empregador).
Para fins do disposto no art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza salarial as parcelas reconhecidas como devidas nesta sentença, com exceção daquelas previstas na legislação como indenizatórias.
A Reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos previdenciários, por meio de Guia da Previdência Social – GPS (artigo 43 da Lei 8.212/1991), autorizada a dedução das parcelas devidas pelo empregado (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução direta.
Ademais, deverá a Reclamada comprovar a identificação e a vinculação do recolhimento previdenciário à Reclamante, por intermédio de retificação da Guia de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim de que os recolhimentos figurem com códigos e competências respectivas, sob pena de imposição de multa.
Nos termos do que dispõe a Súmula nº 368, II, do TST, autorizo a retenção do imposto eventualmente devido sobre os créditos da parte autora (artigo 46 da Lei 8.541/92), à exceção das verbas de natureza indenizatória, a ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A, §1º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 (Súmula nº 368, II, do TST).
Determino que sejam observados os procedimentos previstos na IN/RFB 1500/2014, artigos 36 a 45, com as alterações promovidas pela IN/RFB 1558/2015, para a apuração de eventual imposto de renda devido.
O imposto de renda não incide sobre os juros de mora (art. 404 do CC/2002 e OJ nº 400 da SbDI-I do TST) e o seu recolhimento deverá ser igualmente comprovado nos autos (OJ nº 363 da SbDI-I do TST), sob pena de execução.
Custas pela 1°reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação (CLT, art. 789).
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DETIMERMANE -
07/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/04/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DETIMERMANE
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07/04/2025 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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07/04/2025 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RICARDO DETIMERMANE
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02/04/2025 16:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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29/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/03/2025
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27/03/2025 12:53
Juntada a petição de Razões Finais
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce5da39 proferido nos autos.
DESPACHO PJe A Reclamada PARCER SOLUCOES LTDA, embora citada, conforme certidão id b78e857, não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC, cujos efeitos serão apreciados quando da prolação da sentença.
Recebo a contestação da Reclamada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, id f200a14.
Defiro à parte autora o prazo de 10 dias a fim de que se manifeste acerca da defesa.
Defiro às partes o prazo de 10 dias a fim de se manifestem especificando as provas que pretendem produzir.
Em caso negativo, fica desde já renovada a proposta de conciliação, encerrando-se a instrução, devendo o processo vir concluso para sentença.
Acaso pretendam outras provas, volte concluso. dtg ITABORAI/RJ, 12 de março de 2025.
DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
12/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DETIMERMANE
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12/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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08/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de PARCER SOLUCOES LTDA em 07/03/2025
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04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/02/2025
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04/02/2025 13:15
Decorrido o prazo de RICARDO DETIMERMANE em 03/02/2025
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24/01/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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23/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
23/01/2025 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 358ba4f proferido nos autos.
DESPACHO PJe Considerando que não houve registro de ciência da 1ª reclamada na intimação pelo Domicílio Eletrônico, intime-se por e-carta. dtg ITABORAI/RJ, 22 de janeiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO DETIMERMANE -
22/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/01/2025 08:40
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DETIMERMANE
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22/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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09/12/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação da Reconvenção
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09/12/2024 14:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/12/2024 11:02
Expedido(a) notificação a(o) PARCER SOLUCOES LTDA
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28/11/2024 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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20/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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20/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO DETIMERMANE
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20/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIANE ROCHA TROCOLI AHLERT
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101049-97.2024.5.01.0452 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaboraí na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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