TRT1 - 0100246-69.2018.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de MARCIA APARECIDA FERREIRA em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 30/06/2025
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 30/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 18/06/2025
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09/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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06/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA APARECIDA FERREIRA
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06/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME
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06/06/2025 14:52
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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06/06/2025 14:52
Audiência una designada (26/11/2025 10:40 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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06/06/2025 10:41
Cancelada a execução
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15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARCIA APARECIDA FERREIRA em 13/05/2025
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15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 13/05/2025
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15/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 13/05/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 304c9ce proferida nos autos. I.
Cabimento da Exceção de Pré-executividade Caberá exceção de pré-executividade sempre que a execução estiver fundada em título nulo ou não se revestir dos requisitos legais que impliquem o seu curso normal, ou seja, inexistência de título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição, erro material, excesso de execução, penhora nula.
No presente caso, M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME alega em id b8e6a1 ausência de citação . Sendo assim, tendo em vista que a matéria arguida se trata de vício transrescisório e pode ser alegada a qualquer tempo, recebo a exceção de pré-executividade .
Contestação sob id 008a411.
II.
Decisão Sustenta a excipiente que a notificação id - 86d22a9 (e id c78067e) para sua citação não fora recebida, tendo em vista que encaminhada para endereço diverso do seu. Diz que seu endereço correto é Rua 318, n. 35 , Sessenta, CEP 27256-110 , nesta cidade, e não Rua 316 como constou nas citadas correspondências . Como prova, junta aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral emitido pela Receita Federal em id 71d722a.
De fato, como bem ressaltado pelo excepto, em alguns documentos da reclamada consta como seu endereço a Rua 316 ( Carimbo utilizado na CTPS em id 4d5b94a, TRCT em id 911fb9d, requerimento de empresário perante a JUCERJA em id ea1a4c0 ), ainda sim não se mostra possível reconhecer a validade do ato citatório.
Explico. De início, cabe salientar que a citação é o ato processual de comunicação pelo que se convoca o réu para integrar o processo.
A citação válida tem o condão de garantir o exercício do contraditório e do amplo direito de defesa mediante a observância do devido processo legal (art. 5º , LV e LIV , da Constituição Federal).
Nesse sentido, a comunicação inicial é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu nos termos do art . 312 do Código de Processo Civil e um requisito de validade para atos processuais que lhe seguirem (art . 239 do mesmo Codex). De se destacar, outrossim, que o Ato Conjunto nº 3/2017, de 8 de junho de 2017 regulamenta o envio de correspondências no âmbito deste Tribunal. Dessa forma, verifico que a notificação expedida em 12/3/2018 e a intimação como nova data da audiência expedida em 30/5/2018 foram feitas por carta simples considerando os termos da regulamentação vigentes à época (como constou na ata de audiência em id 7a9e079 ), uma vez que que anteriores ao Ato Conjunto nº 3, de 3 de setembro de 2018, responsável por determinar que as notificação iniciais fossem feitas por e-Carta Registrada.
Entretanto, ainda que permitida a utilização de Carta Simples para o presente caso; diante do não comparecimento da parte ao ato para o qual foi notificada, exige-se prova de efetiva entrega da notificação, de forma que seria cabível realizar nova comunicação, por notificação postal ou carta registrada, nos termos do art. 5º do Ato Conjunto nº 03/2017.
No presente caso, não há comprovação de recebimento da notificação enviada.
Logo, inexistindo meio hábil de se verificar se a citação realmente se efetivou, a presunção de citação resta inadmissível, sob pena de nulidade do ato por cerceio de defesa e vício de citação.
Nesse mesmo sentido já se manifestou 6ª Turma deste E.
Tribunal, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO.
REQUERIMENTO DE NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO.
ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO N. 03/2017 DA PRESIDÊNCIA DESTE REGIONAL.
A regular citação do réu é requisito indispensável para a validade do processo (artigo 239 do CPC/2015) e, atualmente, segue os ditames legais do previsto no Ato Conjunto n. 03/2017 da Presidência deste Regional, que regulamenta a utilização de correspondências impressas no âmbito do tribunal, prevendo, no entanto, o seguinte: Art. 5º Feita a comunicação por CARTA SIMPLES e não tendo ela atingido seu objetivo, seja pelo retorno desta com informação negativa, seja pelo não comparecimento da parte ao ato para o qual foi notificada, ou pela ausência de manifestação, e se torne indispensável a comprovação de entrega, as Unidades Judiciárias e Administrativas poderão, por despacho fundamentado, fazer nova comunicação por remessa local ou carta registrada com ou sem aviso de recebimento.
A inobservância do artigo 5º do referido ato, caracteriza o cerceamento de defesa, em razão da ausência de certeza quanto ao ato citatório. (TRT 1, RO 0100741-77.2023.5.01.0264 , relatora HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Sexta Turma, Data do Julgamento: 14/8/2024, Data de Publicação: 20/08/2024) Posto isso, razão assiste a peticionária na medida em que, no momento da prolação da sentença, não se havia formado a relação jurídico processual.
Sem a citação, não se cogita de revelia , uma vez que a relação processual sequer existe.
Em razão da ausência de um dos pressupostos imprescindíveis à validade da relação jurídico processual, qual seja, a regular citação da parte reclamada, tenho que nulos são todos os atos processuais, desde o momento da citação e todos os demais posteriores.
Assim o declaro.
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada por M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME , nos termos da fundamentação.
Intimem-se. Decorridos todos os prazos, retorne-se o feito para fase de conhecimento, incluindo -o em pauta de audiência UNA, citando-se regularmente a Reclamada, e intimando-se o autor para comparecimento, com as cominações de praxe.
Tão logo, fica prejudicado o incidente instaurado sob id71cada7.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA APARECIDA FERREIRA - M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME -
28/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA APARECIDA FERREIRA
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28/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME
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28/04/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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28/04/2025 10:04
Acolhida a exceção de pré-executividade de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME
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07/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a THIAGO MACEDO VINAGRE
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07/04/2025 10:04
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 13:27
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: b8e6a13) para Exceção de Pré-executividade
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06/02/2025 16:49
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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15/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARCIA APARECIDA FERREIRA em 14/11/2024
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31/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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29/10/2024 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/10/2024 12:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/10/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/10/2024 10:29
Expedido(a) mandado a(o) MARCIA APARECIDA FERREIRA
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03/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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28/09/2024 20:00
Recebidos os autos para prosseguir
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25/04/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 01/04/2024
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14/03/2024 02:21
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 02:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 12:28
Expedido(a) edital a(o) M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME
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09/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 08/03/2024
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01/03/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
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01/03/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 12:02
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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29/02/2024 12:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de NICEA DE SOUZA RESENDE sem efeito suspensivo
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29/02/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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29/02/2024 11:24
Desarquivados os autos
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27/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
-
27/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 16:43
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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26/08/2020 13:56
Arquivados os autos provisoriamente
-
26/08/2020 13:56
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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25/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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24/08/2020 12:34
Desarquivados os autos
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14/07/2020 15:58
Juntada a petição de Manifestação (querimento)
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10/07/2020 10:18
Arquivados os autos provisoriamente
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10/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/06/2020 00:34
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 08/06/2020
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21/05/2020 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2020
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21/05/2020 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 14:29
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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18/05/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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12/05/2020 00:53
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 11/05/2020
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20/04/2020 16:37
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
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19/04/2020 00:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/05/2020
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19/04/2020 00:35
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2020 12:45
Expedido(a) intimação a(o) NICEA DE SOUZA RESENDE
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07/04/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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13/02/2020 11:31
Iniciada a execução
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13/02/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 16:06
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 18/11/2019
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13/11/2019 00:41
Publicado(a) o(a) Edital em 13/11/2019
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13/11/2019 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2019 16:20
Homologada a liquidação
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28/10/2019 15:49
Conclusos os autos para decisão Geral a THIAGO RABELO DA COSTA
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24/09/2019 18:47
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 16/09/2019
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03/08/2019 01:03
Publicado(a) o(a) Edital em 05/08/2019
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03/08/2019 01:03
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2019 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 11:09
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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29/06/2019 00:18
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 28/06/2019 23:59:59
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13/05/2019 14:03
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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16/04/2019 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2019 15:01
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/04/2019 00:41
Decorrido o prazo de SEBASTIAO CARLOS CAVALCANTE DE MEDEIROS em 08/04/2019 23:59:59
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18/03/2019 14:49
Juntada a petição de Manifestação (requerimento)
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19/02/2019 03:01
Publicado(a) o(a) Despacho em 19/02/2019
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19/02/2019 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2019 15:22
Transitado em julgado em 04/10/2018
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06/02/2019 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2019 15:47
Conclusos os autos para despacho a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/10/2018 01:00
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 03/10/2018 23:59:59
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18/09/2018 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 10:43
Conclusos os autos para despacho a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/08/2018 00:38
Decorrido o prazo de M A FERREIRA CONSERVACAO E LIMPEZA - ME em 23/08/2018 23:59:59
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25/08/2018 00:38
Decorrido o prazo de NICEA DE SOUZA RESENDE em 23/08/2018 23:59:59
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13/08/2018 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 142.56
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13/08/2018 15:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a NICEA DE SOUZA RESENDE
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13/08/2018 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125) / ) de NICEA DE SOUZA RESENDE
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18/07/2018 15:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/07/2018 14:43
Audiência una realizada (18/07/2018 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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29/05/2018 12:54
Audiência una redesignada (18/07/2018 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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13/04/2018 15:23
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/04/2018 10:41
Audiência una designada (28/05/2018 10:40 - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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12/04/2018 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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