TRT1 - 0102028-63.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 18/08/2025
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15/08/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 09:23
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2025 09:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 14d4525 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) AUTOR em 24/07/2025, ID nº 4a1f15a, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº fa51228. Custas pela reclamada(s).
Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO interposto pelo(a) Ré em 24/07/2025, ID nº e77ae80, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 14/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº da7c5fa.
Depósito recursal e custas ID nº d95be07 (apolice) af150fb, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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01/08/2025 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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01/08/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A sem efeito suspensivo
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01/08/2025 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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01/08/2025 14:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
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24/07/2025 18:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/07/2025 14:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/07/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/07/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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10/07/2025 21:00
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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10/07/2025 20:59
Acolhidos os Embargos de Declaração de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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10/07/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 09/07/2025
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10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em 09/07/2025
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01/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdf44bb proferido nos autos.
DESPACHO Considerando que a sentença embargada foi prolatada por outro Juiz, equivocada a conclusão para análise dos embargos para este Magistrado.
Remetam-se os autos ao Exmo Juiz do Trabalho Dr.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
30/06/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/06/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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30/06/2025 22:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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30/06/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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30/06/2025 22:03
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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17/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/06/2025
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05/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 04/06/2025
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29/05/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 26/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0102028-63.2024.5.01.0483 RECLAMANTE: ANDRE RODRIGUES DE SOUZA RECLAMADO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S):MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos Embargos Declaratórios interpostos.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 26 de maio de 2025.
SANDRA ANGELICA PY DA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
26/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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26/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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20/05/2025 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee8f43f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por André Rodrigues de Souza em face de Manserv Montagem e Manutenção S/A e Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido afastar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição.
No mérito julgo a ação parcialmente procedente, condenando exclusivamente a primeira reclamada ao pagamento das seguintes pretensões condenatórias: 1 – Verbas rescisórias, calculadas com base na remuneração do autor (arts.129, 142 e 487, §§3º, 5º e 6º CLT, arts.1º, §1º, e 3º da lei 4.090/62, Súmula 45 do C.TST), autorizada a dedução com os montantes quitados constantes dos comprovantes de id 628eee1: 11 dias de saldo de remuneração (conceito que inclui os adicionais de periculosidade e sobreaviso proporcionais aos dias laborados);02/12 de 13º salário de 2024;09/12 de férias 2023/2024 + 1/3;FGTS sobre as verbas rescisórias + 40%. 2 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do reclamante; 3 – Diferenças quanto às horas extras já quitadas nos contracheques, bem como os reflexos destas diferenças em DSR, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%, devendo ser observados os seguintes parâmetros: A base de cálculo das horas extras é composta pelo resultado da soma do salário, adicional de periculosidade e adicional de sobreaviso e confinamento;Deverá ser considerado o respectivo adicional de horas extras constante de cada um dos contracheques apresentados;Será considerado o divisor 180;As diferenças objeto da condenação resultam da subtração entre: 1 - o valor que seria devido a título de horas extras se considerada a correta base de cálculo, o adicional de horas extras conforme os contracheques e o divisor 180; 2 – o valor efetivamente quitado pela ré a título de horas extras, o qual resulta da soma entre os valores pagos mediante a rubrica de código 775 (periculosidade S/H.
Extras/Dif.
H.
Extras/ Reflexo) e o valor quitado a título de horas extras propriamente ditas;Considerando o período trabalhado, as teses consignadas no IRR Tema 9 do TST e a OJ 394 da SDI-1/TST, a majoração do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, somente repercutirá no cálculo das demais parcelas que têm por base de cálculo o salário, a exemplo de férias, 13º, aviso prévio e FGTS, quanto às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. Determino que a primeira ré seja pessoalmente intimada (Súmula 410 STJ) a fornecer o PPP ao autor, com as informações corretas previstas em lei, sob pena de incidir multa em prol do último, em uma única oportunidade (art.537, §2º, CPC), no importe de R$ 3.000,00.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a primeira reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono das reclamadas no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A primeira reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
Em razão da adoção do rito sumaríssimo, o valor atribuído aos pedidos na petição inicial limitará a liquidação e a execução.
Arbitro à condenação o valor de R$ 10.000,00, fixando as custas em R$ 200,00, pela primeira reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
11/05/2025 02:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/05/2025 02:55
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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11/05/2025 02:55
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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11/05/2025 02:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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11/05/2025 02:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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11/05/2025 02:54
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
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11/05/2025 02:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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09/05/2025 14:50
Juntada a petição de Razões Finais
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07/05/2025 17:22
Audiência de instrução realizada (07/05/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/05/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/04/2025 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 02/04/2025
-
03/04/2025 01:18
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb30009 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando a necessidade de ajuste da pauta, determino a alteração da audiência para o dia 07/05/2025 09:00 horas, mantidas as determinações anteriores, inclusive as constantes na ata de id f153327.
Facultado àqueles que residem fora da jurisdição, comprovadamente, o comparecimento online.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se para ciência. MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A -
21/03/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/03/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
-
21/03/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
-
21/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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21/03/2025 18:19
Audiência de instrução designada (07/05/2025 09:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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21/03/2025 18:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/07/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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06/03/2025 14:40
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:44
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 08:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/07/2025 09:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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14/02/2025 08:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/02/2025 08:56
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 08:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 21:31
Juntada a petição de Contestação
-
12/02/2025 21:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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12/02/2025 16:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/02/2025 16:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
10/02/2025 13:23
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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03/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/12/2024
-
29/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANDRE RODRIGUES DE SOUZA em 27/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/11/2024
-
25/11/2024 09:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102028-63.2024.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
15/11/2024 20:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/11/2024 20:24
Expedido(a) mandado a(o) MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
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15/11/2024 20:23
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/11/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
15/11/2024 20:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE RODRIGUES DE SOUZA
-
13/11/2024 19:25
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/02/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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13/11/2024 16:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
13/11/2024 16:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
-
13/11/2024 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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