TRT1 - 0101117-26.2023.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:19
Incluído em pauta o processo para 24/09/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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02/09/2025 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2025 19:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 03:21
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 16/07/2025
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15/07/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101117-26.2023.5.01.0244 8ª Turma Gabinete 44 Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ANGELICA CARNEIRO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
RECORRIDO: ANGELICA CARNEIRO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:c7bbcf3: Intime-se a parte ré para se manifestar a respeito dos embargos de declaração de ID. 397fa88, no prazo de cinco dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
PATRICIA FALCAO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. -
14/07/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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12/07/2025 11:45
Proferida decisão
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11/07/2025 22:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. em 04/07/2025
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05/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ANGELICA CARNEIRO em 04/07/2025
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01/07/2025 20:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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24/06/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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24/06/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 05:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101117-26.2023.5.01.0244 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: ANGELICA CARNEIRO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
RECORRIDO: ANGELICA CARNEIRO, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): ANGELICA CARNEIRO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 3daa4a4, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 04 de junho, às 10h, e encerrada no dia 10 de junho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Claudia Maria Samy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Júnia Bonfante Raymundo, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Antonio Paes Araujo e Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré no tópico relativo ao percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré, pela ausência de interesse, CONHECER do recurso da ré nos demais aspectos, bem como do recurso da autora, por atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para excluir a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos, em especial FGTS e multa de 40%, como também para condenar a condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados segundo os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT em 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios prevista no § 4º, do art. 791-A, da CLT e a decisão do STF na ADI 5.766, que declarou ser indevido o pagamento de honorários pelo beneficiário da gratuidade de justiça mediante a dedução do valor devido de eventuais créditos obtidos na própria reclamação trabalhista ou em outras ações, como também para fixar a limitação dos valores devidos à autora aos indicados na inicial; e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, deferir o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Novo valor de custas, de R$ 60,00 (sessenta reais), calculado sobre o novo valor da condenação, de R$ 3.000,00 (três mil reais), ora arbitrado." RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELICA CARNEIRO -
18/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
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18/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ANGELICA CARNEIRO
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16/06/2025 09:44
Conhecido em parte o recurso de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-35 e não provido
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16/06/2025 09:44
Conhecido o recurso de ANGELICA CARNEIRO - CPF: *11.***.*32-35 e provido em parte
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:59
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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01/05/2025 17:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 17:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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