TRT1 - 0100713-88.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:05
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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20/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2025
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05/08/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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04/08/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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31/07/2025 19:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/07/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA OLIVEIRA
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17/07/2025 16:58
Não admitido o Recurso de Revista de FABIO DA SILVA OLIVEIRA
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11/07/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 06:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025
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07/07/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/06/2025
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25/06/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100713-88.2023.5.01.0077 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela ré, por deserto, CONHECER o do autor e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que sejam refeitos os cálculos quanto à multa do art 467 da CLT, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - FABIO DA SILVA OLIVEIRA -
24/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DA SILVA OLIVEIRA
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18/06/2025 09:12
Conhecido o recurso de FABIO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *91.***.*01-76 e provido em parte
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18/06/2025 09:12
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-13 / null
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21/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/05/2025
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20/05/2025 12:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/05/2025 12:35
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - Des. EDITH ()
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14/05/2025 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/05/2025 10:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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07/05/2025 19:13
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0da556 proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO RECORRENTE: FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: FABIO DA SILVA OLIVEIRA, ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em decisão de ID. f29ce3c deu seguimento ao recurso ordinário da ré (ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS), embora não tenham sido recolhidos o depósito recursal e as custas fixadas em sentença (ID. 3c3e5c2), ante o requerimento de gratuidade de justiça.
Em razões de recurso ordinário (ID. 3078e8b), a ré (ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS) sustenta a desnecessidade de realização de preparo, por se tratar de entidade filantrópica, sem fins lucrativos estando isenta de realizar o depósito recursal e, quanto às custas, aduz que “as entidades filantrópicas são isentas do recolhimento previdenciário relativo à parte patronal, bem como do pagamento das despesas processuais, entre outros”.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
No caso dos autos o estatuto da ré de ID. 0774699 prevê em seu artigo 29 que “todos os cargos de diretoria, Conselhos, Comissões e Comitês não são remunerados por serem exercidos à titulo de prestação voluntária de serviços à ACM-RJ”, bem como o artigo 30 determina que “aos membros da diretoria, bem como aos Associados, não serão distribuídos lucros, bonificações ou vantagens pecuniárias.” Entretanto, em que pese as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estejam dispensadas do depósito recursal, não estão das custas do processo (§ 10 do artigo 899 da CLT).
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido, a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. n. 219/2017.
Porém a recorrente não comprova sua situação de hipossuficiência econômica, não havendo nos autos qualquer documento, por exemplo, balancetes patrimoniais ou extratos de contas bancárias, razão pela qual deve ser indeferida a gratuidade requerida.
Intime-se a ré (ASSOCIAÇÃO CRISTÃ DE MOÇOS) para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 3c3e5c2), no valor de R$10.116,92, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO -
29/04/2025 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO CRISTA DE MOCOS DO RIO DE JANEIRO
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29/04/2025 12:15
Convertido o julgamento em diligência
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14/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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14/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100713-88.2023.5.01.0077 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 12/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111300300144400000112098716?instancia=2 -
12/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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