TRT1 - 0100269-67.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RMB VIG SERVICOS LTDA - ME em 01/07/2025
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02/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELDER MAGNO DA SILVA em 01/07/2025
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16/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 03:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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13/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RMB VIG SERVICOS LTDA - ME
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13/06/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) HELDER MAGNO DA SILVA
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13/06/2025 11:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RMB VIG SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-61
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26/05/2025 09:45
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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23/05/2025 13:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/05/2025 13:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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23/05/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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21/05/2025 21:16
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de HELDER MAGNO DA SILVA em 20/05/2025
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12/05/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) HELDER MAGNO DA SILVA
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09/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:18
Conclusos os autos para despacho a MARIA LETICIA GONCALVES
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09/05/2025 10:18
Encerrada a conclusão
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08/05/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de RMB VIG SERVICOS LTDA - ME em 28/04/2025
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29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de HELDER MAGNO DA SILVA em 28/04/2025
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22/04/2025 22:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/04/2025
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08/04/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100269-67.2024.5.01.0482 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND RECORRENTE: HELDER MAGNO DA SILVA RECORRIDO: RMB VIG SERVICOS LTDA - ME, ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): HELDER MAGNO DA SILVA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0af741c, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 01 de abril de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Renata Coelho Vieira, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, deferir ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça, conhecer do recurso ordinário por ele interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de (i) defeir o pagamento de adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, além dos reflexos nas férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e aviso prévio indenizado; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda ré; (iii) condenar as rés em honorários de sucumbência, no percentual de 5% sobre os valores apurados em liquidação; (iv) suspender a cobrança dos honorários advocatícios devidos pelo autor sobre os pedidos julgados improcedentes, nos termos da fundamentação supra.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 e da OJ nº 363 da SDI-1, ambas do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991.
Nos termos da decisão proferida pelo C.
STF no bojo das ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021 (18.12.2020), firmada no Tema Repetitivo nº 1.191, com repercussão geral, e considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD; no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplica-se a taxa SELIC, e, a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o art. 406, parágrafo único, do Código Civil. Ônus sucumbenciais invertidos.
Custas de R$ 300,00 (trezentos reais), pelas reclamadas, sobre o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ora arbitrado à condenação." RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - HELDER MAGNO DA SILVA -
07/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ECOLOGIKA AMBIENTAL TRANSPORTE E LOCACAO LTDA - ME
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07/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) RMB VIG SERVICOS LTDA - ME
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07/04/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) HELDER MAGNO DA SILVA
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03/04/2025 12:10
Conhecido o recurso de HELDER MAGNO DA SILVA - CPF: *41.***.*63-02 e provido em parte
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26/03/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/02/2025
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14/02/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/02/2025 13:19
Incluído em pauta o processo para 26/03/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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06/02/2025 14:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/02/2025 08:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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26/11/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) HELDER MAGNO DA SILVA
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13/11/2024 15:25
Proferida decisão
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13/11/2024 14:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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13/11/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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