TRT1 - 0100982-19.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100982-19.2024.5.01.0522 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: CARLOS MAGNO BARRETO RECORRIDO: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento e integração dos adicionais de turno e de periculosidade no período de setembro de 2020 a setembro de 2021, na forma da fundamentação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declarar que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Cotas previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis, deverão ser apresentados atualizados e separadamente, na forma da lei.
Os recolhimentos previdenciários deverão observar os ditames da Súmula nº 368, III, do C.
TST, tendo o empregador assegurado o direito de descontar a cota parte de responsabilidade do empregado, respeitado o teto.
Por ocasião do recolhimento previdenciário, fica determinado à reclamada o cumprimento de obrigação acessória consistente em preencher a GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à previdência social - específica para o reclamante beneficiado pela condenação, de modo a permitir que os valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias sejam efetivamente revertidos em favor do trabalhador e lançados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C.
TST, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
Quanto à correção monetária e ao momento de sua incidência, adota-se na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, há a incidência da SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Mantidos os valores fixados pela r. sentença recorrida para efeito de custas, invertidos os ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB -
16/02/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO BARRETO em 14/02/2025
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07/02/2025 09:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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31/01/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO BARRETO
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31/01/2025 14:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS MAGNO BARRETO sem efeito suspensivo
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31/01/2025 08:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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31/01/2025 08:22
Encerrada a conclusão
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31/01/2025 08:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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30/01/2025 06:14
Decorrido o prazo de INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB em 28/01/2025
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24/01/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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09/12/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO BARRETO
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09/12/2024 15:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 765,90
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09/12/2024 15:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLOS MAGNO BARRETO
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05/12/2024 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/12/2024 14:35
Audiência una por videoconferência realizada (05/12/2024 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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04/12/2024 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO BARRETO em 27/11/2024
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28/11/2024 00:24
Decorrido o prazo de CARLOS MAGNO BARRETO em 27/11/2024
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22/11/2024 09:35
Juntada a petição de Contestação
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22/11/2024 09:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/11/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a13bbf2 proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial - Juízo 100% Digital). Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência - Sala "02VT/RES": 05/12/2024 09:50Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).Publique-se.
RESENDE/RJ, 14 de novembro de 2024.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS MAGNO BARRETO -
14/11/2024 10:54
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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14/11/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A - INB
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14/11/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO BARRETO
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14/11/2024 09:00
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS MAGNO BARRETO
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14/11/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/11/2024 08:39
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)
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13/11/2024 18:11
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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13/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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