TRT1 - 0101006-23.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:46
Iniciada a execução
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) FGL CANTINA LTDA
-
10/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
-
10/06/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MILENA NOVAK AGGIO
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05/06/2025 21:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FGL CANTINA LTDA em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO em 26/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
11/05/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) FGL CANTINA LTDA
-
11/05/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
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11/05/2025 10:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de FGL CANTINA LTDA
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22/04/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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15/04/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
06/04/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
-
06/04/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/04/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
-
01/04/2025 16:50
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
01/04/2025 16:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de FGL CANTINA LTDA em 13/03/2025
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12/03/2025 15:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/03/2025 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/02/2025 12:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) FGL CANTINA LTDA
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27/02/2025 12:33
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/02/2025 20:46
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
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26/02/2025 20:45
Homologada a liquidação
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26/02/2025 09:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de FGL CANTINA LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:48
Decorrido o prazo de HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/12/2024
-
27/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) FGL CANTINA LTDA
-
27/11/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
04/11/2024 16:00
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 17:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
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17/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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17/09/2024 09:47
Iniciada a liquidação
-
17/09/2024 09:47
Transitado em julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de FGL CANTINA LTDA em 29/08/2024
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30/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 29/08/2024
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22/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO em 21/08/2024
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13/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) FGL CANTINA LTDA
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13/08/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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08/08/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 04:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
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07/08/2024 04:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
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07/07/2024 19:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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05/07/2024 20:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/06/2024 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8ab6ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIODispensado, consoante art. 852-I da CLT. DA REVELIA No caso em tela, apesar de devidamente citada (certidão id.dc75ac9), as Reclamadas não apresentaram sua defesa. Ante o exposto, DECRETO A REVELIA DA RECLAMADA, aplicando-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.Por fim, importante esclarecer que a confissão quanto à matéria de fato não impede a formação do convencimento do magistrado em relação às questões de direito e tampouco impede a devida apreciação dos elementos de prova constantes dos autos. DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS EM JUÍZO VÍNCULO DE EMPREGO Considerando que a Reclamada é revel e confessa quanto à matéria fática, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, para fixar que ex- obreiro Leandro Faria, laborou para a ré no período de 08/02/2021 a 13/06/2022, na condição de empregada, exercendo a função de ATENDENTE, trabalhando em horários fixos, isto é, de forma pessoal e não eventual, subordinando - se ao Reclamado desde 08/02/2021. Ressalto que consta nos autos a CTPS do autor comprovando o vínculo entre o ex-obreiro e a ré (ID.ac21584 ). Assim, presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço a existência do vínculo de emprego entre o Reclamante e a Reclamada, no período de 08/02/2021 a 13/06/2022, data em que houve a extinção contratual sem justa causa. Corolário natural de presunção de veracidade dos fatos, deferidos os itens “b”, “c” e seus subitens, “d”, ‘e”, “f”, “g”, “h”, “i”, do rol.Deverá a Ré anotar a CTPS da Autora, a fim de constar admissão em 08/02/2021 e dispensa 13/06/2022 (OJ n. 82 da SDI-1 do TST), na inadimplência, a obrigação será cumprida na forma do art. 39 da CLT. Por não observado o prazo previsto no §6º do art. 477 da CLT para pagamento das verbas resilitórias, devido o pagamento da multa de que trata o §8º do mesmo dispositivo legal.Não pagas as verbas resilitórias incontroversas na primeira audiência, devido o pagamento da multa de que trata o art. 467 da CLT, no percentual de 50% sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, .
Procede. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇADeferida a gratuidade da justiça, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. DISPOSITIVOISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para condenar HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FGL CANTINA LTDA solidariamente, a satisfazer as pretensões do Reclamante conforme postuladas em sua inicial e na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa. Honorários advocatícios devidos pelas Reclamadas, na esteira do at. 791-A, da CLT, em dez por cento sobre o total da condenação atualizado. Indevidos honorários pela Reclamante, ante a revelia e por ser beneficiária da gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do §4º do artigo 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766.
Juros e correção monetária na forma da Lei n. 8.177/91. Custas de R$ 355,89, sobre R$ 17.794,41 valor arbitrado à condenação, pelas Rés. Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-I, todas do TST. Intimem-se.
JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 17:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
-
26/06/2024 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 355,89
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26/06/2024 17:51
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
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10/04/2024 14:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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10/04/2024 13:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/04/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 16:06
Expedido(a) notificação a(o) FGL CANTINA LTDA
-
30/11/2023 16:06
Expedido(a) notificação a(o) HPA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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30/11/2023 16:06
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA PEREIRA DA SILVA MARCELINO
-
17/11/2023 13:42
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/04/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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