TRT1 - 0102194-59.2024.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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01/09/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO PETROPOLIS LTDA
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01/09/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO
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01/09/2025 18:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.323,37
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01/09/2025 18:00
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO
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01/09/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO
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06/06/2025 11:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/05/2025 18:45
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 14:06
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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16/05/2025 10:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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14/05/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 20:11
Juntada a petição de Réplica
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO PETROPOLIS LTDA em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO em 17/03/2025
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07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cf2368 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA INIBITÓRIA
Vistos.
A parte autora requer concessão de tutela inibitória, com fundamento no encerramento das atividades da Ré, pleiteando diversas providências que têm por escopo, em síntese, evitar que a Ré dilapide o patrimônio e, por consequência, impossibilite a execução dos direitos do Autor. Nos termos do artigo 300 do CPC, são requisitos para o deferimento da tutela de urgência: (1) a probabilidade do direito (equivalente ao fumus boni iuris) e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (equivalente ao periculum in mora).
Ainda assim, só é possível a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada se não houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do artigo 300 do CPC).
A tutela inibitória é uma medida cabível quando existe um fundado receio de que uma conduta ilícita possa ser praticada.
Trata-se de uma medida preventiva, voltada para evitar que um ilícito aconteça no futuro, com o objetivo de impedir a prática, continuação ou repetição de tal conduta.
Diferente da tutela reparatória, que busca corrigir um dano já ocorrido, a tutela inibitória visa proteger direitos antes que eles sejam violados.
No caso concreto, o "fundado receio" se baseia no encerramento das atividades da Ré, sendo apresentada apenas uma notícia jornalística a demonstrar tal fato.
Porém, os elementos dos autos não só não comprovam que a ré encerrou suas atividades como, ao contrário, sugerem que continua ativa.
Por um lado, não há comprovação de que a ré encerrou as atividades, uma vez que notícia jornalística não é, por si só, prova suficiente, haja vista que a credibilidade da fonte jornalística é de foro íntimo do consumidor da informação.
Por outro lado, os elementos dos autos sugerem que se encontra em atividade, já que a notícia relata fechamento de uma "unidade" e que há outras unidades da instituição ("Alunos matriculados na instituição 'Grau Técnico Petrópolis', localizada no Bingen, foram surpreendidos com o aviso de fechamento repentino da unidade (...)"; "A instituição afirmou ainda que os alunos podem optar por seguir em qualquer unidade do Grau Técnico..."), bem como a situação cadastral da empresa atualmente é "Ativa" (id b156de5).
Como se não bastasse, o mero encerramento das atividades não é fato suficiente para demonstrar lesividade ad futurum.
Neste sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
Eventual encerramento das atividades empresariais não enseja, por si só, o reconhecimento da alegada impossibilidade material de cumprimento do decidido, pois o provimento jurisdicional pretendido na ação civil pública é obter tutela inibitória para o futuro, de modo a assegurar que eventuais irregularidades não voltem a acontecer. (TRT-1 - RO: 00110362120155010047 RJ, Relator.: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 12/12/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 23/01/2019) AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AD FUTURUM .
ATOS PRETÉRITOS.
INTERESSE DE AGIR.
A indenização por dano moral coletivo refere-se às condutas passadas do réu, de caráter punitivo, embora apresente, igualmente, um viés pedagógico para inibição de práticas futuras.
Há, portanto, interesse processual .
Contudo, não se vislumbrando uma só conduta grave, que tenha desencadeado ofensa a ultrapassar os limites dos diretamente envolvidos, e assim tenha atingido a coletividade como um todo, julgo improcedente a pretensão autoral.
Recurso parcialmente provido (TRT-1 - RO: 01004503620195010226 RJ, Relator.: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 27/04/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 29/04/2021) Em outras palavras, especificamente aplicáveis ao caso dos autos, de "encerramento de atividade" não se pode deduzir "dilapidação de patrimônio". Conceder a tutela inibitória sem plausibilidade de risco concreto de prática de um ilícito pode acarretar violação das prerrogativas legais conferidas ao empregador, especialmente no que se refere à organização dos serviços em sua empresa, bem como vulnera o direito à ampla defesa e ao contraditório (o que recomenda moderação no uso da medida).
Ademais, a legislação trabalhista já prevê mecanismos eficazes para contrastar eventuais dilapidações que tornem impossível uma futura (e até agora incerta) execução.
Diante disso, INDEFIRO a tutela pleiteada.
INTIMEM-SE as partes para ciência.
Aguarde-se a audiência de instrução já designada.
PETROPOLIS/RJ, 06 de março de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO -
06/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO PETROPOLIS LTDA
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06/03/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO
-
06/03/2025 13:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO
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03/03/2025 20:21
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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28/02/2025 14:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 12:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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28/02/2025 14:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (27/02/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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26/02/2025 21:44
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2025 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 12:33
Juntada a petição de Tutela da Evidência
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26/02/2025 12:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de CENTRO DE ENSINO PETROPOLIS LTDA em 03/02/2025
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20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO em 19/12/2024
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11/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO DE ENSINO PETROPOLIS LTDA
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11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1367fc2 proferido nos autos.
DESPACHO PJE - JUÍZO 100% DIGITAL INTIME-SE a parte autora, bem como CITE-SE a parte Ré para comparecer à audiência, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "1a.
VT/PETRÓPOLIS": 27/02/2025 09:05 Informações para acessar a audiência virtual por meio da plataforma ZOOM: LINK (copie e cole em seu navegador): bit.ly/aud1vtpet ou ID DA REUNIÃO: 963 061 0640 SENHA: 470862 A) A AUDIÊNCIA será apenas INICIAL, onde NÃO será produzida PROVA ORAL, e na modalidade TELEPRESENCIAL.
Não dispondo o participante de recursos tecnológicos para acesso estável à sala virtual, deverá se apresentar na sala física de audiências desta 1ª VT/Petrópolis (rua Professor Plínio Leite, sem número, Vila Macedo, Centro, Petrópolis/RJ, CEP 25.620-200.
Referência: próximo ao número 44, atrás do Supermercado Multimix).
B) O não comparecimento da parte Autora importará no arquivamento da ação, e da parte Ré em revelia e a aplicação da pena de confissão.
C) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo a parte Autora de sua CTPS.
Sendo a parte Ré pessoa jurídica, deverá anexar carta de preposto e atos constitutivos da empresa.
D) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do TRT da 1ª Região.
E) Solicita-se ao advogado da parte Ré que apresente sua defesa e documentos em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios.
F) A prova documental deverá ser produzida previamente na forma dos artigos 787 e 845 da CLT e dos artigos 396, 400 e 434 do CPC.
G) Fica preservada a possibilidade de as partes requererem a conciliação a qualquer tempo, por meio de petição conjunta assinada pelas partes e pelos advogados (artigo 764 da CLT c/c artigo 190 do CPC).
PETROPOLIS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO -
10/12/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE MACHADO PIRES DO COUTO
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10/12/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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10/12/2024 12:28
Audiência inicial por videoconferência designada (27/02/2025 09:05 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0102194-59.2024.5.01.0301 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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