TRT1 - 0100378-04.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 49ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 13:44
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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02/09/2025 00:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de TATIANE CORREA DA SILVA em 29/08/2025
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28/08/2025 09:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 09:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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15/08/2025 14:29
Homologada a liquidação
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14/08/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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12/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/08/2025 13:11
Recebidos os autos para prosseguir
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23/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de TATIANE CORREA DA SILVA em 15/05/2025
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02/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2095005 proferida nos autos.
Certidão Certifico, em cumprimento ao disposto no artigo 22º do Provimento 01/2014 da Corregedoria, que a parte ré tomou ciência da Sentença de ID.3ecbbbe, através da intimação publicada no dia 27/03/2025 (ID. d9eab24). Certifico ainda que, o Agravo de Petição da parte ré (ID. cf31a70) foi interposto tempestivamente no dia 14/04/2025, não tendo preparo recursal a ser realizado. Certifico, ainda, que não há irregularidade de representação quanto ao mesmo eis que a procuração se encontra no documento de ID. 24f837e (Ré). Nesta data faço os autos conclusos. Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025. Aline Marques Oliveira Vistos, etc. Apreciada a petição protocolizada no dia 14/04/2025 por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dou seguimento ao agravo de petição interposto pela parte ré. Ao(s) recorrido(s), no prazo de 08 dias. Contraminutado o Recurso ou decorrido o prazo in albis, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos com atendimento aos pressupostos subjetivos e objetivos, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE CORREA DA SILVA -
30/04/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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30/04/2025 10:39
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE sem efeito suspensivo
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29/04/2025 16:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 24/04/2025
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14/04/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição RioSaúde)
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de TATIANE CORREA DA SILVA em 11/04/2025
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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27/03/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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27/03/2025 18:28
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/03/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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26/03/2025 16:03
Iniciada a execução
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26/03/2025 16:03
Encerrada a conclusão
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18/03/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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18/02/2025 13:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 360fc3e proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos Ao embargado.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE CORREA DA SILVA -
11/02/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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11/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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11/02/2025 03:29
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/02/2025
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07/02/2025 14:44
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução RioSaúde)
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29/01/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/01/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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23/01/2025 16:34
Homologada a liquidação
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23/01/2025 09:33
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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30/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 29/11/2024
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29/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de TATIANE CORREA DA SILVA em 28/11/2024
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14/11/2024 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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14/11/2024 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d7787f proferido nos autos.
Vistos, Trata-se de ação de cumprimento decorrente da ação coletiva 0100376-05.2022.5.01.0055, na qual foi deferido o pagamento da indenização equivalentes aos abonos anuais do PIS e o pagamento de honorários de sucumbência.
Ocorre que a ação coletiva declarou como requisitos para recebimento da indenização (1) ter percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base; e (2) estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS.
Ademais, foram fixados os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência em prol do advogado do Sindicato autor a quantia equivalente a do valor bruto devido aos substituídos a ser apurada em 5% liquidação de sentença. Alega a reclamada ilegitimidade ativa do reclamante, insurgindo- se ainda em face da base de cálculo aplicada, assim como juros e correção monetária utilizados, alegando ainda a inaplicabilidade do art 523 CPC. Analisando os autos, constato inicialmente que a CTPS acostada pelo exequente (Id 19f116a) comprova o recebimento de 2 salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que exerceu atividade remunerada pelo menos 30 dias nos ano-base de 2020 e 2021. Comprova ainda por meio do documento de Id 3239a9f que possui mais de 05 anos cadastrada no Fundo de Participação PIS.
Assim, resta comprovada a legitimidade ativa do exequente, razão pela qual rejeito a preliminar arguida pela Ré.
Com relação aos honorários de sucumbência ao patrono dos presentes autos, cumpre ressaltar que no julgamento do Recurso Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que o art 85 §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrentes de ação coletiva ainda que não impugnados ou promovidos em litisconsórcio, razão pela qual o deferimento de honorários advocatícios na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação em verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Assim defiro honorários advocatícios ao patrono na presente ação em 10% do valor da liquidação. Além disso, registro a reclamada que os cálculos de liquidação deverão observar a legislação específica e que a atualização dos créditos trabalhistas será realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos na ADC 58, conforme determina a coisa julgada, sendo inaplicável a multa do art 523CPC. Dirimidas as controvérsias, e considerando que as demais referem-se a cálculos, intimem-se as partes da presente decisão.
In albis, remetam-se os autos a Contadoria para verificação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de novembro de 2024.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANE CORREA DA SILVA -
12/11/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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12/11/2024 23:22
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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12/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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13/08/2024 00:14
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/08/2024
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29/07/2024 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
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26/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/07/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
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26/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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26/07/2024 10:55
Encerrada a conclusão
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25/06/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
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20/06/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 05/06/2024
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04/06/2024 17:11
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos Cálculos Autorais)
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25/05/2024 00:13
Decorrido o prazo de TATIANE CORREA DA SILVA em 24/05/2024
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10/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
-
09/05/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TATIANE CORREA DA SILVA
-
09/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO MUSSI DIETRICH FILHO
-
09/05/2024 15:08
Iniciada a liquidação
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13/04/2024 11:07
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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10/04/2024 15:08
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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10/04/2024 15:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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04/04/2024 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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