TRT1 - 0101313-50.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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23/09/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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22/09/2025 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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22/09/2025 09:28
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de NILCIO FREIRE DA COSTA
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22/09/2025 08:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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20/09/2025 00:22
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 18/09/2025
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12/09/2025 11:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b48a35f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos.
Embargos à Execução opostos pela ré.
Contrarrazões da parte autora.
Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora.
Garantido o juízo pelo bloqueio judicial. É o relatório.
DECIDE-SE.
I) Da Impugnação à Sentença de Liquidação Inicialmente, quanto aos reflexos das diferenças salariais, não havendo pedido específico, não pode o Juízo suprir a inércia da parte.
Portanto, são devidas apenas as diferenças salariais, sem repercussões pecuniárias em outras verbas trabalhistas.
Quanto ao critério de atualização utilizado na decisão homologatória de cálculos, também não assiste razão à exequente.
Não há respaldo na ADC 58 para utilização de SELIC composta.
Acerca desse tema, já existe decisão do TRT/1ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
TAXA SELIC.
ACUMULAÇÃO DE FORMA SIMPLES.
PJE-CALC.
Cinge-se a controvérsia à forma de acumulação da taxa Selic, se simples ou composta.
Na atualização pela Selic efetuada por meio da "Calculadora do Cidadão", no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, foi utilizada a metodologia dos juros compostos (os índices são multiplicados), que se constitui em anatocismo (juros sobre juros), vedado pela Súmula 121 do STF.
Ressalte-se que, na decisão proferida pelo STF, no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, não há determinação para que a acumulação da Selic seja feita de form composta, como pretende o agravante Nesta Especializada, com a utilização da ferramenta Pje-Calc, a acumulação da Selic é efetuada de forma simples, ou seja, através do somatório dos percentuais mensais, com o intuito de obstar a ocorrência de anatocismo, coibido pela súmula citada". (TRT-1 - AP: 0056700922006501001, Relator: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-23). II) Dos Embargos à Execução Inicialmente, cumpre esclarecer que o prazo prescricional aplicável para ajuizamento das ações de execução individual fundadas em sentença coletiva é de cinco anos, o mesmo das ações de conhecimento de natureza coletiva (Súmula nº 150 do STF).
Aplica-se, por analogia, para o ajuizamento das ações coletivas, o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei de Ação Popular nº 4717/65 (“Art. 21.
A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”).
Nesse sentido, a jurisprudência trabalhista: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI DE AÇÃO POPULAR - MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO A INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA O prazo prescricional quinquenal previsto no art. 21 da Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular) aplica-se à Ação Civil Pública, com fundamento em interpretação sistemática dos institutos de processo coletivo.
Precedentes do Eg.
STJ.
Embargos conhecidos e desprovidos. (TST - E-RR: 3803020155050035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/09/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 05/10/2018). Ao ensejo, cumpre ressaltar que sequer seria o caso de prescrição intercorrente, na medida em que trata-se de dois processos distintos.
Em igual sentido, a ementa abaixo reproduzida: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
No caso, não há falar em aplicação da prescrição bienal, tendo em vista que nas execuções individuais ou cumprimento de sentença, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado, na hipótese dos autos, a partir da data da decisão que determinou que fosse realizada a execução individual do direito reconhecido na ação coletiva.
Tendo em vista que a decisão que determinou que os interessados se habilitassem ingressando com ação individual foi publicada em 20/10/2016, conforme consulta realizada no sistema do SAPWEB, e que a presente ação foi distribuída em 27/08/2019, não há falar em prescrição total, muito menos em aplicação da prescrição intercorrente, que, a propósito, sequer poderia ser aplicada ao caso, pois o art. 3º da Recomendação nº 3 da CGJT, de 24 de julho de 2018, assim como o art. 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, estabelecem que a prescrição intercorrente a que se refere o Art. 11-A, § 1º da CLT apenas se aplica ao descumprimento de determinações judiciais proferidas após 11/11/2017.
Agravo a que se dá provimento. (TRT-1 - AP: 01009334720195010006 RJ, Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 12/06/2021) Nesse diapasão, considerando-se que determinada a execução individual em 11-02-2019 e que a presente ação foi distribuída em 26-04-2022, não haveria a prescrição consumada na hipótese em apreço, em análise simples, e nem mesmo conforme já disposto em decisão de ID b0a3fa4. Quanto à compensação das antecipações (inexistência de diferenças salariais pela suposta aplicação correta da Lei no 7.789/89 - URP), não assiste razão à embargante.
No particular, alega a embargante que equivocada a apuração das diferenças a serem pagas, pois o artigo 5o da Lei 7.788/89 dispõe que é facultada a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajustes ou antecipação, excetuada a ocorrida na data base.
Ocorre que a sentença proferida na ação coletiva, transitada em julgado, determina a reposição salarial no percentual de 26,05%, incidente sobre o salário percebido no mês de fevereiro de 1989, sem prejuízo da incidência de outros aumentos posteriormente concedidos.
Efetivamente, o Acórdão que julgou o recurso de Agravo de Petição interposto em face da sentença dos embargos à execução decidiu deste modo: "No que respeita à limitação de incidência das diferenças salariais à data base da Categoria, tal providência tem respaldo no pacífico entendimento da Súmula No 322, do C.
TST, in verbis: ‘Reajuste Salarial "Gatilhos" e URP's - Antecipação - Data- Base de Cada Categoria - Planos Econômicos Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão somente até a data-base de cada categoria’”.
A cláusula primeira do ACT 1988/1989 (ID 394536c) prevê a concessão de reajuste salarial para compensação de perdas inflacionárias do período entre outubro de 1988 e setembro de 1989.
Consta o respectivo percentual a ser aplicado, já compensadas as antecipações legais.
Logo, se já foram compensadas, não há falar em nova compensação nos cálculos, como pretende a embargante.
Quanto à quitação com base em acordo coletivo, alega a embargante que ao julgar os Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241, foi acolhida a quitação decorrente da Cláusula 1ª do ACT 1989/1990.
Aduz que o Sindicato não recorreu desta quitação em suas razões de agravo de petição, fazendo coisa julgada.
Acrescenta que, ainda que assim não o fosse, a referida Cláusula do ACT é também quitação, pois atualizou em 120,51% os salários dos substituídos no período de outubro/1988 a setembro/1989, em quantia maior à prevista na Lei que originou a URP (Lei 7.788/1989).
De igual forma, mais uma vez, não prosperam as razões da embargante.
Na verdade, na ação coletiva, em sede de Embargos à Execução, o Juízo apenas declarou inexigível o título executivo judicial, decisão que posteriormente foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição, sem, no entanto, reconhecer qualquer quitação com base em cláusula no acordo coletivo.
Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste E.
TRT determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo nenhum reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo seja por parte do Juízo de 1º grau, seja pela 2ª instância.
Outrossim, conforme fundamentado no tópico anterior, eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos posteriormente não devem ser compensados, em estrita observância à coisa julgada. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói julga IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos pela ré e IMPROCEDENTE a Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, na forma da fundamentação acima.
Intimem-se as partes para ciência.
Inertes, após o prazo legal, sobreste-se o feito.
Registre-se que indeferidas quaisquer liberação de valores até o que informado o trânsito em julgado da AR 0101151-30.2018.5.01.0000.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILCIO FREIRE DA COSTA -
04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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04/09/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de NILCIO FREIRE DA COSTA
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04/09/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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04/09/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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04/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de NILCIO FREIRE DA COSTA em 03/09/2025
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03/09/2025 14:08
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a58ce4e proferido nos autos.
Ao embargado.
NITEROI/RJ, 25 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NILCIO FREIRE DA COSTA -
25/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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25/08/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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23/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/08/2025
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb13943 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a ré para ciência da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pela parte autora, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para julgamento dos incidentes.
NITEROI/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
13/08/2025 19:33
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/08/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/08/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/08/2025
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13/08/2025 00:35
Decorrido o prazo de NILCIO FREIRE DA COSTA em 12/08/2025
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11/08/2025 10:53
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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01/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 05:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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31/07/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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31/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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16/07/2025 10:14
Iniciada a execução
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16/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 15/07/2025
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27/06/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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27/06/2025 11:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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17/06/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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17/06/2025 14:42
Homologada a liquidação
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17/06/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/05/2025 13:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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08/05/2025 13:53
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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08/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/05/2025 00:46
Decorrido o prazo de NILCIO FREIRE DA COSTA em 07/05/2025
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07/05/2025 20:55
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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25/04/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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25/04/2025 09:56
Proferida decisão
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25/04/2025 09:24
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: be06dbd) para Manifestação
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25/04/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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24/04/2025 19:53
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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24/04/2025 19:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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03/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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02/04/2025 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101313-50.2024.5.01.0247 : NILCIO FREIRE DA COSTA : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A Manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (Art. 879, § 2º da CLT), elaborados igualmente por meio do PJe-Calc, com a juntada do respectivo arquivo “pjc”.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 19 de março de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
19/03/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/03/2025 14:19
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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12/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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12/03/2025 00:49
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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28/02/2025 17:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2025
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28/02/2025 17:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0101313-50.2024.5.01.0247 : NILCIO FREIRE DA COSTA : ENEL BRASIL S.A DESTINATÁRIO: NILCIO FREIRE DA COSTA Vir o autor com a liquidação do julgado, no prazo de 8 dias, devendo, preferencialmente, ser apresentado por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NITEROI/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
FABIANA DE SIMONE E SOUZA LIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NILCIO FREIRE DA COSTA -
24/02/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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17/02/2025 16:34
Juntada a petição de Manifestação
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30/12/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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30/12/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/12/2024
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26/12/2024 22:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2024 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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17/12/2024 10:45
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) NILCIO FREIRE DA COSTA
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16/12/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/12/2024 08:56
Encerrada a conclusão
-
11/12/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/12/2024 08:53
Iniciada a liquidação
-
02/12/2024 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2024 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101313-50.2024.5.01.0247 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Niterói na data 13/11/2024 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/24111400300786700000215269243?instancia=1 -
13/11/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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