TRT1 - 0100685-28.2021.5.01.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA em 31/07/2024
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01/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA em 31/07/2024
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22/07/2024 12:16
Juntada a petição de Contraminuta
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22/07/2024 12:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2024
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17/07/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4848592 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA
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15/07/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA
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15/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:53
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 11:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/06/2024 11:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd66cf proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA2. IVAN RODRIGUES DE SANTANARecorrido(a)(s):1. IVAN RODRIGUES DE SANTANA2. CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORARecurso de: CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 - Id. 5e66d8c; recurso interposto em 27/02/2024 - Id. 70e6d95).Regular a representação processual (Id. 0b55982).Satisfeito o preparo (Id. 60ce470 e 59330c0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.Alegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394, item II.- divergência jurisprudencial .Verifica-se o seguinte registro no acórdão: "Inválido, assim, o sistema de compensação de jornada, razão pela qual é devido o pagamento das horas extraordinárias não tempestivamente pagas, laboradas após a 8ª diária e 44ª semanal e as relativas ao intervalo intrajornada não concedido, como se apurar em regular liquidação de sentença, considerados os horários constantes dos controles de ponto existentes nos autos, com adicional de 50% e a projeção destas nos repousos semanais remunerados e da soma (horas extras + RSR) no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e indenização de 40%." Nesse contexto, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, bem como à modulação dos efeitos de sua nova redação, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recursoDURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.Alegação(ões):- violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 912; Código Civil, artigo 2035.- divergência jurisprudencial .Assim registrou o acórdão: "Em se tratando de relação jurídica constituída por contrato, sob o império de certa lei, a nova lei não pode retroagir para incidir sobre relação constituída por ato jurídico aperfeiçoado antes de sua vigência.Apenas as condições mais benéficas, quando supervenientes à celebração do contrato, comportam eficácia imediata, o mesmo não sucedendo a inovações em lei que agravam a condição de trabalho ou salário, pois, nesse caso, opera-se a proteção ao ato jurídico perfeito.A eficácia imediata da norma trabalhista sempre se enquadra no âmbito do princípio da proteção, manifestando-se por meio da regra segundo a qual, entre normas trabalhistas que se sucedem no tempo, deve inexoravelmente prevalecer a "condição mais benéfica".Como enfatiza Augusto César Leite de Carvalho, "a progressividade dos direitos sociais, e a vedação de seu retrocesso, impedem que as relações de trabalho se pluralizem no ambiente de empresa em prejuízo dos empregados mais antigos, os quais, não fosse pela prevalência do favor laboratoris, seriam paradoxalmente punidos pela antiguidade" (inDireito do Trabalho: Curso e Discurso - 4. ed. - Brasília, DF: Editora Ventutoli, 2022, p. 94).Salvo para beneficiar o titular de direitos sociais (art. 5º, § 1º, da Constituição), lei mais gravosa não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar o ato jurídico perfeito.O art. 5º, XXXVI, da Constituição protege o contrato, dentre as relações jurídicas juridicamente constituídas, como ato jurídico perfeito, protegendo-o de inovações legislativas que rompam o seu caráter sinalagmático.No plano dos direitos sociais resultantes da relação de trabalho, a eficácia imediata das novas leis está prevista no citado art. 5º, § 1º, da Constituição, e, portanto, está relacionada somente à proteção do titular de direitos fundamentais, entre esses o direito à irredutibilidade salarial (art. 7º, VI).
Desse modo, parcelas que compunham o salário não podem ser reduzidas ou suprimidas.E, se não bastasse o esteio nos mencionados preceitos constitucionais, o retrocesso social não justificado, no tocante a regras de direito do trabalho, viola o art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos, dispositivo que tem caráter normativo e exigibilidade em sede judicial, segundo precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos.Pelo exposto, não há como consentir que a Lei n. 13.467/2017 alcance os contratos em curso, com relação às condições de trabalho impostas anteriormente por lei ou interpretação mais favoráveis ao trabalhador.Em suma, o desrespeito ao intervalo intrajornada torna devido o pagamento das horas intervalares como extras (hora + adicional), e, sendo habitual, a parcela gera repercussão nas demais verbas trabalhistas de direito.Incide por completo a inteligência da Súmula 437 do C.
TST (a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho - art. 71 da CLT -, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração), devendo ser deferidas ao trabalhador horas extras intervalares, com a natureza salarial que o verbete sumular também autoriza." No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Recurso de: IVAN RODRIGUES DE SANTANAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/02/2024 - Id. 5e66d8c; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. 8f04532).Regular a representação processual (Id. 2f59546).Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927.- divergência jurisprudencial .Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.Ademais, o exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, cujo reexame, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Intime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, subam ao TST./amcm/55376/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES DE SANTANA
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21/06/2024 21:21
Não admitido o Recurso de Revista de IVAN RODRIGUES DE SANTANA
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21/06/2024 21:21
Admitido o Recurso de Revista de CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA
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01/03/2024 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 09:26
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA em 29/02/2024
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28/02/2024 08:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/02/2024 17:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2024
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17/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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15/02/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA
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15/02/2024 20:01
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES DE SANTANA
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30/01/2024 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA - CNPJ: 33.***.***/0001-27
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30/01/2024 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IVAN RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *04.***.*42-00
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16/01/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 29/01/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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30/11/2023 15:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2023 17:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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17/11/2023 09:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/11/2023 07:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 21:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 21:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 19:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 19:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/11/2023 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/11/2023
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10/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA
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09/11/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) IVAN RODRIGUES DE SANTANA
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24/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de CASA NUNES MARTINS S A IMPORTADORA E EXPORTADORA - CNPJ: 33.***.***/0001-27 e não provido
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24/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de IVAN RODRIGUES DE SANTANA - CPF: *04.***.*42-00 e provido em parte
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23/10/2023 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2023 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/09/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/09/2023
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28/09/2023 08:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 08:01
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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21/05/2023 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/01/2023 12:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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15/12/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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