TRT1 - 0100557-14.2022.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 14:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2025 10:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
04/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de EXATA TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
26/12/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
26/12/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/12/2024
-
26/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79830a7 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 20 Relatora: CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE RECORRENTE: JOSE LUIZ SABINO DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: EXATA TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, CLARO S.A. Em seu recurso ordinário a 1ª reclamada (EXATA TELECOM COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME) postula o deferimento da Justiça Gratuita, com amparo legal no art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, alegando que se encontra em dificuldades financeiras, não possuindo meios de arcar com as custas do processo e recolhimento recursal sem prejuízo da manutenção da atividade empresarial em razão da grave crise econômica que assola o país. Considerando o disposto no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, combinado com o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de assistência judiciária gratuita independe de o requerente ser pessoa física ou jurídica, empregado ou empregador. Contudo, o deferimento da justiça gratuita ao empregador, especialmente em se tratando de pessoa jurídica, depende da prova cabal da sua insuficiência econômica (item II da Súmula n.º 463 do C.
TST), uma vez que o instituto visa proteger a parte vulnerável da relação, ou seja, o empregado. Nesse passo, a situação econômica da pessoa jurídica que postula o benefício deve ser analisada no caso concreto, de acordo com dados atualizados, mormente porque o benefício cria condição suspensiva de exigibilidade as obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Todavia, a recorrente não se desincumbiu de tal ônus, não apresentando nenhuma prova que pudesse trazer subsídios à análise de sua situação econômico-financeira. Considerando que a mera alegação de problemas financeiros não gera direito ao benefício da gratuidade de justiça e que não restou comprovada a insuficiência econômica da reclamada, indefere-se a gratuidade de justiça à recorrente. Contudo, em obediência ao comando contido no item II da OJ n.º 269 da SDI-1 do TST, concedo à 1ª reclamada o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais (§ 7º do art. 99 do CPC), sob pena de não conhecimento do apelo. Intime-se. Decorrido o prazo, retornem os autos para prosseguimento do julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de dezembro de 2024.
CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EXATA TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME -
24/12/2024 05:24
Expedido(a) intimação a(o) EXATA TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
-
24/12/2024 05:23
Proferida decisão
-
23/12/2024 21:43
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
23/12/2024 21:43
Encerrada a conclusão
-
13/12/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/12/2024 12:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
-
06/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
26/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100540-40.2022.5.01.0452
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Almeida Soares
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:36
Processo nº 0119000-55.2008.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2022 10:32
Processo nº 0102049-42.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alexandre de Almeida Bandeira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/11/2024 22:38
Processo nº 0119000-55.2008.5.01.0003
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Bulcao Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2008 00:00
Processo nº 0100557-14.2022.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Renata Sanches Guilherme
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2022 08:56